Disponibilização: quinta-feira, 22 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2875
979
- ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), ALEXANDER CHOI
CARUNCHO (OAB 320977/SP)
Processo 1018034-08.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sanmell Administradora de
Consorcios Ltda - Carla Valerio de Vita - *Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado de citação (quando a citação for por oficial de justiça) deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o oficial de justiça, independentemente de nova decisão deste juízo, deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Novo Código de Processo Civil.
Se a citação for por carta postal e se frustrar em razão de o executado não ter sido encontrado para a entrega pelo preposto dos
Correios, o exequente poderá indicar bens penhoráveis nos autos para o arresto (bens impenhoráveis evidentemente não podem
ser arrestados), que deverá ser efetivado imediatamente pela serventia (se, por exemplo, forem indicados ativos financeiros,
deverá ser procedida à constrição imediatamente, desde que esteja configurado o estado de não localização do executado).
Neste caso, efetuado o arresto, qualquer que seja o bem arrestado, caberá ao exequente igualmente observar as exigências
do art. 830 do NCPC, já mencionado. Seja em caso de citação por oficial de justiça seja em caso de citação por outro meio,
como, por exemplo, por carta postal, se não houver o pagamento no prazo de três dias, poderão ser penhorados imediatamente
bens penhoráveis indicados nos autos pelo exequente (bens impenhoráveis evidentemente não podem ser penhorados). Se,
por exemplo, forem indicados ativos financeiros, deverá ser procedida à constrição imediatamente. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos
termos do art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios ficarão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta
por cento do valor total executado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios já arbitrados, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (NCPC, art. 916). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da outra parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a
certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Santos, 19 de agosto de 2019. - ADV: CÉSAR GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 188697/SP)
Processo 1018209-02.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lorice Abdul-hak Antelo BRADESCO SAÚDE S/A - *Vistos. O caso não se amolda ao art. 189 do CPC, no que respeita a segredo de justiça, razão por
que não se cogita de decretação de sigilo. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga a autora para os autos, cópias
das duas últimas declarações do imposto de renda, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do requerimento de
gratuidade. Int. Santos, 20 de agosto de 2019. - ADV: THIAGO TENREIRO DE OLIVEIRA LOURENÇO (OAB 253767/SP)
Processo 1018240-95.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - SILVARES
& SILVARES LTDA - ADRIANE RODRIGUES MARTINS RESENDE - *bacen negativo - ADV: SORAYA MICHELE APARECIDA
ROQUE (OAB 115704/SP)
Processo 1018240-95.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - SILVARES
& SILVARES LTDA - ADRIANE RODRIGUES MARTINS RESENDE - *ciência pesquisa renajud - ADV: SORAYA MICHELE
APARECIDA ROQUE (OAB 115704/SP)
Processo 1018284-41.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Olga Obeidi Mehanna Khamis
- Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a. - Hospital Vitória - - Franklein Vieira Maia - Atribuo à causa o valor de R$
143.524,00. Anote-se. Presentes os requisitos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade,
anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas. A responsabilidade civil do
médico depende da verificação de culpa e, ademais, a princípio não se cogita de responsabilização atinente à continuidade do
tratamento, mas sim à indenização, caso se caracterize a responsabilidade civil imputada aos réus. Seja como for - e apesar
do parecer médico que instrui a inicial - não é caso de postergação do contraditório, de forma que indefiro o requerimento de
liminar inaudita altera parte. Cite-se desde já (ficando dispensada a audiência preliminar de conciliação), com urgência, para,
querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado
(ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital. Se a ação não for contestada validamente
e tempestivamente, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344 do CPC). O réu, na
contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica e em
seguida conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a
prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua
vez, na réplica, em face das controvérsias caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada
na inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Caso haja prova testemunhal para produzir, a contestação deverá
apresentar o rol e a réplica igualmente, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser qualificadas, nos termos do art. 450
do CPC. Int. Santos, 20 de agosto de 2019. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB
147954/SP)
Processo 1018638-42.2014.8.26.0562 - Monitória - Cheque - MARCONDES & FERNANDES ESCOLA DE EDUCAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º