Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
2053
do Recurso Especial nº 1.773.917-SP (2018/0270098-2), ocorrido em 27/11/2018. Diante da conclusão a que chegou o C. STJ,
a presente execução fiscal, que trata da cobrança de crédito de natureza tributária (IPTU), deve seguir o mesmo entendimento,
qual seja, o de se considerar a condição do credor fiduciário de proprietário (imóvel) e, com isso, a sua qualidade de contribuinte
(artigo 34 do CTN), sendo, pois, legítima a sua sujeição passiva, inclusive à luz do disposto no artigo 1.245 do Código Civil.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para indicar bens
livres à penhora. Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem
específico à penhora. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1510516-07.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tutoia Empreendimento
Imobiliario S.a. e outros - Vistos. Fls. retro: manifeste-se a parte interessada. Int. - ADV: BRUNO STEFANO DE OLIVEIRA
CANHETE (OAB 310997/SP)
Processo 1511235-18.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Bio Control Controle de Pragas
Urbanas Eirel - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, todavia, rejeito-os, tendo em vista
a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão atacada (NCPC, art. 1.022). Ademais, nítido o
caráter infringente dos presentes embargos, não se olvidando que o presente recurso não é o meio adequado para o reexame
do mérito da questão decidida. Assim, a matéria já devidamente justificada na decisão atacada deve, em tese, ser deduzida na
via recursal própria. Permanece, pois, tal como lançada. Int. - ADV: HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP)
Processo 1512122-65.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior
Instância, certificando-se, se o caso. Após, intimem-se as partes interessadas a requerer o que de direito, se necessário, e/ou
tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1512901-54.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Tinoco Soares Sociedade de
Advogados Epp - Vistos. Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior Instância, certificando-se, se o caso. Após, intimem-se
as partes interessadas a requerer o que de direito, se necessário, e/ou tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV:
BRUNO BOTTARO DE LIMA CASTRO (OAB 292103/SP)
Processo 1512991-91.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sind Empregados
Estabelecimentos Bancarios de - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Intimese. - ADV: MARCELO MARCOS ARMELLINI (OAB 133060/SP)
Processo 1514302-54.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Mip Faria Lima Adm. de Imoveis Proprios Ltda. - Vistos. 1. Revejo a decisão de fls. 88/90, ficando sem efeito o
mandado expedido (fls. 91/92). No mais, intime-se o executado na pessoa de seu procurador a comparecer em Cartório, em
dez dias, para lavratura do termo de penhora. Não comparecendo a nomeação efetuada será considerada ineficaz. 2. Somente
poderá subscrever o termo de penhora e ser nomeado depositário o executado ou seu representante legal, em se tratando de
pessoa jurídica, neste caso seu Diretor ou Presidente e, na impossibilidade de comparecimento destes, seus procuradores
constituídos por instrumento público em que conste identificação do processo, dos bens penhorados e valor da avaliação. 3.
Comparecendo o executado, lavre-se termo. Do contrário, certifique-se e dê-se vista a exequente para manifestação em termos
de prosseguimento. 4. No silêncio ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se por um ano nos termos do art. 40, § 1º, da
Lei 6.830/80. Decorrido um ano, não havendo manifestação, arquive-se nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei das Execuções
Fiscais. Int. - ADV: FILIPE CARRA RICHTER (OAB 234393/SP)
Processo 1514305-09.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
- Fmd Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Certidão retro: regularize o interessado em 15 (quinze) dias. Não atendida a
determinação, o interessado não será intimado dos atos processuais, ficando rejeitados eventuais pedidos. Regularizada ou não
a representação, manifeste-se a Municipalidade em prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCIO FERNANDES DOS SANTOS
(OAB 174114/SP)
Processo 1514305-09.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Fmd Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. 1- Fls. 321/323: considerando a ausência de manifestação específica
da Municipalidade acerca da exceção de pré-executividade, que limitou-se, até o momento, a requerer o sobrestamento do feito
para diligências administrativas e, para que a parte executada não sofra injusto prejuízo em decorrência da referida suspensão,
defiro a exclusão/não inclusão da executada no CADIN Municipal; que os débitos em cobro não sejam óbice para emissão
de certidão de regularidade fiscal em seu favor e a exclusão do seu nome do SERASA, desde que vinculada à presente
cobrança, até o julgamento da exceção de pré-executividade. À própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão,
por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj e o encaminhamento pessoal ao departamento competente da Municipalidade de
São Paulo, servindo a presente decisão como ofício para fins da exclusão pretendida e de emissão de certidões de regularidade
fiscal Quanto à exclusão do SERASA, considerando o Comunicado CG 2632/2017, cumpra-se via “SERASAJUD”. 2- No mais,
cumpra-se a decisão de fls. 333. Intime-se. - ADV: MARCIO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 174114/SP)
Processo 1514401-87.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Esmerino Menezes
Alves - VISTOS. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada pelo Município. Intime-se. - ADV: ESMERINO
MENEZES ALVES (OAB 112233/SP)
Processo 1517416-35.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Itaú Unibanco S/A.
e outro - Vistos. 1. Reconsidero a decisão de fls. 141, ante a ausência de comprovação da cessação da causa suspensiva da
exigibilidade (ação paralela), razão pela qual determino que se aguarde por um ano o julgamento da ação noticiada. 2. Decorrido
o prazo do item 1 sem manifestação, comprovem as partes o andamento e eventual resultado do recurso interposto ou da
ação em curso. 3. Não atendido o item anterior, aguarde-se provocação no arquivo, ficando as partes, desde logo, cientes do
arquivamento. 4. Comprovada a ausência de julgamento definitivo, aguarde-se por mais um ano, certificando-se oportunamente.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB 299487/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º