Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2869
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BRUNA LUPPI LEITE MORAES (OAB 358676/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ
(OAB 386305/SP)
Processo 0007915-35.2015.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio - J.P. - M.D.R.
e outros - Vistos. Verifico que nenhum dos processos referentes aos crimes antecedentes sequer têm sentença de primeiro
grau proferidas, seja no Paraná, seja em São Bernardo do Campo. O tipo penal do art. 1º da lei 9613/98 prevê a conduta
típica como Art. 1oOcultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal Rodolfo Tigre Maia sustenta que a lavagem de
dinheiro é autônoma em relação aos crimes que obrigatoriamente a antecedem. Desta forma, ainda que ignorada a autoria
daqueles ou inimputáveis seus autores, ou mesmo absolvido determinado acusado, existirá o delito. O pressuposto objetivo
mínimo de imputação, todavia, tratando-se de crime acessório, engloba a razoável certeza da existência do crime anterior do
qual, quer imediata quer mediatamente, originou-se o bem reciclado. Assim, o órgão ministerial ao oferecer uma denúncia pela
prática deste crime deverá desincumbir-se do ônus probatório prévio de apresentar pelo menos indícios da prática de um crime
pressuposto e da vinculação do bem ou bons ocultados àquele ilícito (Maia, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro (lavagem de
ativos provenientes de crime). Anotações às disposições criminais da Lei n. 9613/98. SP, Malheiros, 1999, pág. 65) No caso
dos autos, contudo, não se fez prova sobre esses crimes antecedentes, cuja demonstração, conquanto indiciária, pressupõe o
julgamento dos feitos ou no Paraná ou em São Bernardo. Por tal razão, com fundamento analógico no art. 93 do CPP, determino
a suspensão pelo prazo de um ano deste feito, devendo-se, ao cabo, ser oficiado aos juízos do Paraná e de São Bernardo do
Campo para encaminhamento de certidão, especialmente de cópia da sentença, se proferida. Int. - ADV: LUCIANO VIEIRALVES
SCHIAPPACASSA (OAB 296637/SP), NIKOLAS MARCONDES DE MIRANDA KOBLEV (OAB 290314/SP), GRIGORIO ANTONIO
KOBLEV (OAB 56666/SP), FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 45677/SP), MARCELA GOUVEIA MEJIAS (OAB 313340/SP)
Processo 1500767-54.2019.8.26.0565 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Maus Tratos - H.P.
- Vistos. Indefiro a revogação das medidas protetivas. A vítima disse claramente à psicóloga que não deseja manter contato
com o pai (fl. 141), a psicóloga aponta tratar-se de família com dinâmica altamente litigiosa, sendo acompanhada há anos
em processos cíveis da comarca, com indícios de alienação parental, sendo necessário encaminhamento dos genitores a
acompanhamento. Não assiste razão, portanto, ao indiciado quando alega que a psicóloga não cumpriu seu mister, pois enfatiza
o ambiente familiar prejudicial à adolescente. Quanto à situação de violência, a adolescente o confirma e o réu também, de
modo que alegar não ter havido avaliação da situação de violência é incabível. Determino, assim, que, para além das medidas
protetivas mantidas, seja o genitor encaminhado aos tratamentos prescritos pela técnica, oficiando-se ao Conselho Tutelar para
monitoramento. Como há processo cível em andamento, a alteração das medidas protetivas estará condicionada à solicitação
pela vítima, à comprovação pelo genitor de frequência aos tratamentos sugeridos, bem como a indicação por parte do juízo cível
nesse sentido. - ADV: MARCIO MOURA MORAES (OAB 128198/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE CRIMES CONTRA A VIDA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO CORRÊA LIAO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NAJME HADAD SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0353/2019
Processo 0000007-24.2015.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - DANIEL ESPIGAI
- Vistos. Recebo o recurso interposto pela defesa do réu DANIEL ESPIGAI . Dê-se vista ao recorrente para apresentação de
razões do recurso. Após, vista ao recorrido para apresentação das contrarrazões. Regularizados, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, consignando-se que o termo final da prescrição dar-se-á em 12.07.2027. Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES
HORTA FERREIRA (OAB 215855/SP)
Processo 0000007-24.2015.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - DANIEL ESPIGAI “Fica intimado o defensor a apresentar APELAÇÃO no prazo legal.” - ADV: MARCELO RODRIGUES HORTA FERREIRA (OAB
215855/SP)
Processo 0001786-21.2017.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Guilherme Silva de Oliveira
Vicente - Vistos. A parte sentenciada foi intimada para pagamento da pena de multa, porém manteve-se inerte. Inscreva-se o
débito referente à pena de multa na Dívida Ativa da Fazenda Pública, comunicando-se o Juízo das Execuções Criminais. Após,
regularizados, arquivem-se os presentes autos, efetuando-se as anotações e comunicações necessárias. P. Int. - ADV: JULIO
CESAR COBOS (OAB 370766/SP)
Processo 0001786-21.2017.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Guilherme Silva de
Oliveira Vicente - Vistos. Ante o comprovante juntado, reconsidero o despacho de fls. 412. Comunique-se o Juízo das Execuções
Criminais competente, efetuando-se as anotações necessárias. Após, regularizados, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIO
CESAR COBOS (OAB 370766/SP)
Processo 0004200-82.2015.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - Nesralah Mohamed Hahal - Vistos.
Satisfeitas as condições impostas durante o período de prova, sem que houvesse causa para revogação, declaro Extinta a
Punibilidade de Nesralah Mohamed Hahal, RG 1731576 nos termos do artigo 89, § 5º da Lei 9099/95. Após o trânsito em
julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
RUBENS ANGELO PASSADOR (OAB 34089/SP)
Processo 1501324-19.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - PATRICK GOMES
RODRIGUES - Vistos. PATRICK GOMES RODRIGUES, qualificado nos autos, foi denunciado e encontra-se processado como
incurso no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), porque no dia 30 de junho de 2019, por volta de
05h17min, na Rua Oriente, na altura do nº 213, Bairro Barcelona, nesta cidade e comarca de São Caetano do Sul, conduziu
veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme exame clínico a fls. 16.
Narra a denúncia que, na data dos fatos, o acusado, após ingerir bebida alcoólica, conduziu o veículo GM/Celta, ano fab/mod.
2012, cor preta, placa FAZ 7287/São Paulo, pelas ruas desta cidade e, no cruzamento da Rua Conselheiro Laffaiete com a Rua
Oriente, seguindo em alta velocidade, ao desviar de um caminhão que passava pelo local, perdeu o controle do carro, vindo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º