Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
1023
Processo 1020123-21.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Barbosa dos Santos
- Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat - Manifeste-se o requerente sobre a contestação de fls. 61/76 e sobre a petição
e documentos de fls. 102/185, no prazo de quinze dias. - ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 1020393-45.2018.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Colégio Domus Jundiaí Eireli - Vanessa Vila de
Carvalho - Vistos. Remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência. Com a designação, cite-se e intime-se a parte
ré, por carta unipaginada, no endereço fornecido a fls. 43. Int. Jundiaí, 06 de agosto de 2019. - ADV: LILIAN NEPOMUCENO
TOZIM (OAB 240380/SP)
Processo 1020796-14.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Vivian Dias de Almeida Kuwada - Centro
Medico Hospitalar Pitangueiras Ltda Sobam - - Alexandre Pellizer - - Guilherme Amadeu Poleto - Vistos. Ciência do v. acórdão.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int. Jundiaí, 06 de agosto de 2019. - ADV: DANIELLE APARECIDA
SERRANO (OAB 256876/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP)
Processo 1020983-22.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Vista Centrale Residence
- Gold Heraklia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, nos termos da
decisão de fls. 214 (último parágrafo). - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1021244-89.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Antônio Bassi Filho - - Alice de Oliveira
Bassi - Sebastião Tiburcio Oliveira - - Aparecida Strubilsh Oliveira - - Maria Vicentina de Jesus Gobi - - Sebastião Lourenço
de Almeida - - Marcelo Lourenço de Almeida - - Reinaldo Lourenço de Almeida - - Gabriele Santana de Almeida (sucessora de
Daniel Lourenço de Almeida) - - Simone Maria Januario - - Selma Maria Soares de Almeida - Aurea Maria Santana (inventariante
do espólio de Daniel Lourenço de Almeida) - José Roberto Gobbi (sucessor de Maria Vicentina de Jesus Gobi) - - Vanilde
Fátima de Jesus Cunha Oliveira (sucessora de Claudinei de Oliveira) - - Claiton de Oliveira (sucessor de Sebastião Tibúrcio
Oliveira) - - Cleide de Oliveira (sucessora de Sebastião Tibúrcio Oliveira) - - Julio Costa de Oliveira (sucessor de Claudinei de
Oliveira) - - Claudinei de Oliveira (sucessor de Sebastião Tibúrcio Oliveira) - - Daniel Lourenço de Almeida - - Gabriel Santana de
Almeida (sucessor de Daniel Lourenço de Almeida) - - Grazielle Santana de Almeida (sucessora de Daniel Lourenço de Almeida)
- Dispositivo. Ante exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a
demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%
do valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 1/3 em favor dos patronos que apresentaram as peças defensivas de
fls. 73/81, 103/107 e 134/138. Suspendo, contudo, a exigibilidades das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: KATIA SILENE DE ANDRADE (OAB 285176/SP), MARIA AMELIA GALLÃO (OAB 252150/
SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP), FRANCISCO
CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP)
Processo 1021454-38.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adriana Bitelman - Escola Próarte Centro de Artes e Design Ltda - Vistos. A análise do requerimento de fls. 79/80, consistente no aditamento e alteração do
pedido inicial, pelo que se extrai do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, depende do prévio consentimento da ré, uma
vez que esta já foi citada. Desse modo, retire-se a audiência de conciliação da pauta, comunicando-se o Centro Judiciário de
Solução Consensual de Conflitos desta decisão, com celeridade, e intime-se a ré, nos termos do artigo acima mencionado, a
manifestar sua concordância ou discordância ao aditamento e alteração da pretensão inicial. Oportunamente, venham os autos
conclusos para eventual extinção do feito sem resolução de mérito ou para receber o aditamento à inicial. Int. Jundiaí, 05 de
agosto de 2019. - ADV: NATALIA BOCANERA MONTEIRO (OAB 343050/SP), FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 129374/
SP), RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP)
Processo 1021487-96.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Daniele Luminoso - - Maria
Leticia Sperandeo de Macedo Luminoso - Cesar Harada - - Cesar Harada Projetos e Construcoes - Vistos. 1-As autorasreconvindas depositaram o valor que lhes cabia pagar referente aos honorários periciais (fls. 360/361, 377/376 e 605) e os
réus-reconvintes depositaram numerário superior ao devido (fls. 592, 602, 612,624). Por outro lado, o senhor perito já levantou
as quantias equivalentes a R$ 2.000,00 (fls. 611) e R$ 6.350,00 (648/649), de modo que ainda resta o montante em dinheiro
igual a R$ 6.350,00 a ser retirado como remuneração dos trabalhos realizados pelo auxiliar do juízo, que foi fixada em R$
14.7000,00 (fls. 587/588). Assim sendo, defiro o requerimento formulado a fls. 679 e determino a expedição de mandado de
levantamento no valor de R$ 6.350,00 em favor do perito, a título de honorários periciais definitivos. O saldo remanescente
na conta judicial é, a princípio, de titularidade dos réu-reconvintes, porque, como dito acima, a soma dos depósitos efetuados
é maior que o valor devido por eles. 2-Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, se ainda têm interesse na
produção de outras provas, cuja pertinência deverá ser justificada, sob pena de indeferimento. O silêncio será interpretado
como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada.
3-Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. Jundiaí, 05 de agosto de 2019. - ADV: MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB
136953/SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP), MAURICIO GREGO VEIGA (OAB 151503/SP)
Processo 1022555-81.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
dos Canarios - Renato Nunes dos Santos - Vistos. Antes de analisar o requerimento de fls. 128 determino que, no prazo de cinco
dias, o exequente apresente o demonstrativo atualizado do debito, além de documento indicativo da residência de terceiros na
unidade de propriedade do executado. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para deliberação. Int. Jundiaí, 07 de
agosto de 2019. - ADV: DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA
SERRA (OAB 240151/SP)
Processo 1027546-54.2016.8.26.0001 (apensado ao processo 1012707-70.2016.8.26.0309) - Tutela Cautelar Antecedente
- Liminar - Quality Aluguel de Veículos S.a. - Carlos de Almeida Mukarzel - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Vistos. Antes de deliberar acerca dos requerimentos de fls. 180 determino que, no prazo de dez dias, a
autora-reconvinda preste os esclarecimentos requeridos a fls. 184. Findo o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos,
se o caso, em conjunto com os demais autos em apenso, para saneamento e/ou outra deliberação. Int. Jundiaí, 07 de agosto
de 2019. - ADV: DANIEL MEIRELLES FERREIRA (OAB 33506/DF), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SANDRA MARIA
DOMINGUES RODRIGUES LEITE (OAB 105449/SP)
Processo 4000898-71.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A ENEO CORREA (FI) - - ENEO CORREA - Vistos. Fls. 191 e fls. 224: defiro a transferência do saldo bloqueado no plano de
previdência privada para conta judicial vinculada a este processo (fls. 218). Oficie-se a instituição financeira para que realize
a transferência. Com a vinda do comprovante de depósito, lavre-se o respectivo termo de penhora. Em relação à intimação do
executado acerca da penhora, importante consignar, por primeiro, que o artigo 344 combinado com o artigo 346 do Código de
Processo Civil preconiza que se o réu não contestar a açãoserá considerado revel, fluindo os prazos contra este, quando não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º