Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2856
1230
não em 2012, como sustenta o Ministério Público, ou seja, muito tempo antes do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 300259996.2013.8.26.0035, na qual restou condenado, “com base no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, ao ressarcimento dos cofres
públicos de Águas de Lindóia da quantia de R$ 35.778,18, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, bem como juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do pagamento” (fls. 224/227 dos autos
principais). No que tange à notícia de que em 28/10/2015 a empresa Penta Administração Ltda. efetuou o pagamento de
prestação pecuniária aplicada ao requerido Eduardo, em sede de transação penal (autos 0002311-39.2012.8.26.0035), tal fato
não se mostra suficiente para caracterizar “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”, prevista no § 2º do art. 50 do
Código Civil. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado, ficando determinado o
desbloqueio de bens das empresas agravantes por meio dos sistemas eletrônicos BacenJud, RenaJud e Central Nacional de
Indisponibilidade de bens, ao menos até o julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do
artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao
resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição
ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25
de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via
peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), no código120-1,
na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da carta intimatória pelo prazo legal.
Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de julho de 2019. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura
Tavares - Advs: Fabio Tacla (OAB: 287476/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2160945-63.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Maria
Viana (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 216094563.2019.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 26.589 AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2160945-63.2019.8.26.0000 COMARCA: São paulo AGRAVANTE: denise maria viana AGRAVADA:
fazenda pública do ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: Cynthia Thomé Vistos. Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DENISE MARIA VIANA contra a decisão copiada a fls. 13/14 que,
nos autos da ação ordinária ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela
de urgência visando a manutenção do pagamento dos vencimentos da autora e que os agentes da ré abstenham de descontar
as faltas lançadas em razão do indeferimento da licença requerida durante o trâmite da presente ação, ao argumento de que
não há evidência da probabilidade do direito; que analisando sumariamente os fatos, por ora, não se constata, de forma
inequívoca, a ilegalidade apontada na petição inicial; que os descontos em folha e o processo administrativo têm previsão legal;
e que a pretensão demanda prova pericial. Alega a agravante, em síntese, que se trata de ação de procedimento comum,
proposta por Professora de Educação Básica II, que pretende suspender os descontos de pagamentos em sua folha de
pagamento; que em antecipação dos efeitos da tutela de urgência perseguida foi requerido, nos termos do artigo 300, do Código
de Processo Civil, determinar a manutenção dos seus vencimentos; que Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada e
desta decisão que se insurge o presente agravo, posto que nenhum trabalhador, em especial os adoecidos, pode ficar
integralmente sem seus vencimentos; que estão presentes os requisitos ensejadores do provimento antecipatório, a fim de
resguardar o direito de permanecer recebendo os seus provimentos, tendo em vista que se encontra adoecida e inapta para o
exercício das funções docentes, diante da perda parcial da capacidade laborativa; que os requisitos ensejadores a concessão
da tutela estão presentes, na medida em que se constata a relevância dos fatos narrados, os quais dão conta da lesão ao direito
subjetivo da agravante, claramente comprovado pela documentação anexa e a legislação que a ampara; que a demora em
conseguir definitivamente o reconhecimento dos seus direitos poderá acarretar prejuízos irreparáveis, principalmente de ordem
financeira e médica; e que foi juntado relatório de assistente técnico, descrevendo com exatidão o problema médico da
agravante. Afirma que o atestado do médico do Dr. Marcos Paulo O. Cipriani - CRM 53733, descreve que a agravante apresenta
dores continuas no ombro, joelho e lombares, sem melhora, fazendo jus a anti-inflamatórios, possui tendinopatia supra espinhal
no ombro direito e esquerdo (ombros sem ruptura), bursite no joelho direito e esquerdo (pata de ganso), protrusão cervical e
lombar mais sem melhoras cervicais e lombares sem ruptura, tratamento sem melhora, sem previsão de cirurgia, devendo
permanecer afastada por tempo indeterminado; que este tipo de dor só se agrava com o passar do tempo, tornando-se um
problema crônico, tanto que as sessões de fisioterapia e os medicamentos só foram aumentando, com o objetivo de inibir a dor
e o desconforto; que começou a apresentar problema psíquico devido ao transtorno de ansiedade, com resposta parcial ao
tratamento com paroxetina 20 mg/dia e pregabalina 150 mg/dia (classe dos medicamentos inibidores seletivos), causando
prejuízo cognitivo, levando a prejuízo em suas funções sociais e laborais; que de acordo com os exames atuais o seu quadro
teve uma piora significativa; que quando estava readaptada apresentava oscilações discretas e com estabilidade emocional a
maior parte do tempo, mas devido à cessação da sua readaptação, houve uma piora no seu quadro clinico; e que a Diretora da
Escola Estadual Dr. Raul Briquet, onde exercia a função na sala de leitura, enfatiza através de documento que é favorável a
continuidade da sua readaptação, haja vista prejuízos ao desenvolvimento escolar, devido a estar apresentando diversas
dificuldades em virtude das suas condições de saúde, decorrente de patologias ortopédicas. Relata que o Decreto Estadual nº
29.180/88 atribui ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME a realização das perícias médicas com vista à
licença para tratamento de saúde do servidor ou de pessoa da família, mas as máximas da experiência têm demonstrado que
polêmicas se mostram as avaliações realizadas por aquele órgão burocrático da Medicina, do que são prova as inúmeras ações
em que a situação do servidor se vê revertida; que a medida requerida é apenas acautelatória, ou seja, para que a autora não
venha a sofrer, durante o trâmite da demanda, mais prejuízos em sua vida funcional e nos seus vencimentos; que os documentos
médicos juntados são provas incontroversas, inequívocas e indiscutíveis, tendo o médico que os assinou acompanhado a
agravante a anos e é única pessoa que pode detalhar e descrever qual a sua real condição; que a perícia do agravado é
controversa e discutível, haja vista que os médicos peritos não fazem nenhum exame, não aceitam nenhum exame e muito
menos consultam o paciente; que está sendo duplamente prejudicada, tanto na questão de saúde como na questão de trabalho;
que do artigo 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Lei 10.261/68, consta que a licença
saúde é remunerada; que os atos administrativos exarados pela Administração Pública, por meio de seus agentes, devem
seguir todos os princípios descritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros determinados por outros artigos; e
que o princípio da razoabilidade determina que os agentes públicos, na consecução de seus atos administrativos, devem
ponderar a realização dos mesmos, sempre visando avaliar cada caso concreto e adotar a providência mais adequada. Sustenta
que havia prova de que a servidora necessitava da licença médica, o Departamento de Perícias Médicas do Estado poderia e
deveria tomar as providências necessárias para regularizar a referida licença médica negada; que embora a questão seja
simples e estando comprovada a necessidade do afastamento para tratamento de saúde, em razão da não solução por parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º