Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2849
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com o início das atividades da Steinfer. A Steinfer tem lançamentos contábeis em favor de terceiros com descritivos indicando o
nome da “Hanns”. A Steinfer realizou pagamentos regulares ao sócio e representante da Hanns. A Steinfer se beneficiou de
marca cedida gratuitamente pela Hanns a terceiro, e este terceiro beneficiou a Steinfer, sendo o maior parceiro nos primeiros 4
meses das sociedades, não havendo nenhum lançamento posterior. As testemunhas da Hanns na cessão gratuita de direitos
sobre a Marca receberam pagamentos da Steinfer (apuração contábil), sendo alegado que prestaram serviços. Há similaridade
descritiva e nominativa entre os produtos, fugindo à competência desta Perita a análise química” (fls. 541/542). Tem-se, portanto,
que (1) Steinfer Soluções Químicas Eireli Me e Hanns Eggen Brasil Produtos Gráficos Ltda têm por objetivo o exercício da
mesma atividade principal , relacionada a produtos significativamente similares; (2) o início das atividades de Steinfer Soluções
Químicas Eireli Me coincidiu com a cessação das atividades de Hanns Eggen Brasil Produtos Gráficos Ltda; (3) foram realizados
pagamentos mensais e sistemáticos pela Steinfer Soluções Químicas Eireli Me a Hans Jurgen Neumann, sócio de Hanns Eggen
Brasil Produtos Gráficos Ltda, entre 2015 e 2016 no valor de R$ 107.866,90; (4) foram realizados pagamentos mensais e
sistemáticos pela Steinfer Soluções Químicas Eireli Me a seis pessoas, entre 2015 e 2016, no valor de R$ 320.794,18, dentre as
quais Edna Stevanato, Paula Fernanda Parazzi e Cristiane Gambini Silva, que prestaram serviços a Hanns Eggen Brasil
Produtos Gráficos Ltda, além de Ana Paula do Nascimento, havendo anotações de “HANNS” ao lado do nome de cada uma
delas no documento contábil; (5) foi realizado um pagamento pela Steinfer Soluções Químicas Eireli Me, no valor de R$ 5.629,50,
identificado como “pagamento de terceiros funcionários HANNS”; (6) parte do ativo imobilizado de Steinfer Soluções Químicas
Eireli Me foi adquirido de Melquímica Ind. e Com. de Produto, mediante “remessa de doação de ativo”, à qual, como fornecedora
da embargante, foi paga a quantia de R$ 1.208.972,50 no ano de 2015 ; (7) Steinfer Soluções Químicas Eireli Me, logo no início
das atividades, entabulou significativas e vultosas transações comerciais mensais com os fornecedores, muito superiores ao
capital de giro inicial de R$ 80.000,00, não sofrendo qualquer restrição creditícia para aquisição de produtos, o que não constitui
a praxe; (8) na mesma data de constituição de Steinfer Soluções Químicas Eireli Me, Hanns Eggen Brasil Produtos Gráficos
Ltda cedeu gratuitamente a Sociquim Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda a marca Eggen Brasil, transação que
teve como testemunhas Paula Fernanda Parazzi e Ana Paula do Nascimento, sendo a marca passada à embargante pela
Sociquim Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda, que constou como fornecedora da embargante durante o ano de
2015, dela recebendo R$ 436.646,01, tudo a demonstrar a sucessão da empresa Hanns Eggen Brasil Produtos Gráficos Ltda
pela empresa Steinfer Soluções Químicas Eireli Me, o que afasta por completo a insurgência da embargante. Posto isso, julgo
improcedentes os presentes embargos à execução, que ficam extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e verba honorária,
devida aos advogados da embargada, que fixo, por equidade, em 20% do valor da causa. Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº
11.608/03, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), NAYA CAROLINE DA
SILVA (OAB 287636/SP), MARIA APARECIDA CAMELO (OAB 281380/SP)
Processo 1013119-64.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Fernando Sousa Pereira - Vistos.
Tratando-se de ação que se desenvolve sob o procedimento comum, ainda em fase de conhecimento, e ante a inércia da parte
autora certificada a fls. 57, aguarde-se manifestação por 30 dias úteis. Decorridos e persistindo a inércia, intime-se na forma
do artigo 485, § 1º, do CPC, para suprir a falta no prazo de 5 dias úteis, sob pena de configurar abandono da causa, com
consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: MERCIO DE OLIVEIRA (OAB 125063/SP)
Processo 1013126-22.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego
dos Santos Frasão - TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Providencie o cartório a anotação no sistema
da nova razão social da ré, qual seja “TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A”. Conheço dos embargos opostos pela
ré a fls. 275/276, por tempestivos, mas não os acolho, uma vez que apresentam caráter infringente. Não há qualquer omissão,
obscuridade ou contradição a ser sanada na sentença embargada. A discussão não se refere à rescisão do contrato por mera
desistência dos compradores, mas sim de resolução do negócio por culpa da ré, estando corretamente fixado o termo inicial da
incidência de juros moratórios e correção monetária. Se a parte não concorda com a conclusão, deve utilizar o meio recursal
adequado para buscar a alteração do decisum. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP)
Processo 1013266-95.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.B.M. CONSTRUÇÕES
- EPP - GISTEINER HERCULES AGUIAR - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de
2019 às 15 horas, ocasião na qual será colhido o depoimento pessoal da representante legal da parte ré. Intime-se no endereço
profissional indicado a fls. 166, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória
para tomada do depoimento pessoal do representante legal do autor, a qual deverá ser instruída com cópia da decisão de
fls. 151/152, além das demais principais peças. Int. - ADV: VANDA APARECIDA A DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 96104/SP),
GONCALVES JANUARIO DA SILVA (OAB 86772/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP)
Processo 1013340-86.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA
FUNDO DEINVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos. Em se tratando de execução
de título extrajudicial e ante a inércia da parte exequente - a quem incumbe promover os atos de execução -, certificada
a fls. 284, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Deixo assentado que a inércia da parte exequente ora pontuada,
com consequente determinação de arquivamento provisório do feito, não interrompe nem suspende a contagem do prazo da
prescrição intercorrente, porquanto não se trata de pedido de suspensão com fundamento nas hipóteses do art. 921 do CPC.
Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1013355-21.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EDMILSON DOS SANTOS ME - Vistos.
Cumpra-se o que foi determinado a fls. 105, solicitando o documento diretamente do Supervisor do cartório pelo qual tramitou a
carta precatória. Int. - ADV: THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP)
Processo 1013488-92.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E
ESGOTOS DE JUNDIAÍ - Cooperativa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais - Vistos. Manifeste-se o autor, em 15
dias úteis, sobre a contestação apresentada, especialmente sobre as alegações de ilegitimidade passiva da peticionante para
ser citada em nome da cooperativa ré e de incompetência do Juízo. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: EDILSON
CARLOS NOGUEIRA (OAB 374421/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), MARCIO VICENTE FARIA COZATTI
(OAB 121829/SP)
Processo 1013581-21.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio In Design
Office Residence - Vistos. Arquivem-se os autos, definitivamente, ficando facultado ao executado o levantamento do valor
constante da conta judicial vinculada ao feito em qualquer momento em que ele venha diligenciar e demonstrar interesse em seu
recebimento. Int. - ADV: CLAUDIA CAPPI (OAB 56317/SP)
Processo 1013762-85.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nivaldo Gilberto Segri
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º