Disponibilização: segunda-feira, 15 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2847
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Processo 1006484-12.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Antonieta Russo Quilici
- - Cleusa Ema Quilici Belczak - - Cleide Ema Quilici - - Noely Di Tommazi Montes - - Nelson Di Tommazi Filho - - Gladys
Di Tommazi - - Noemia Di Tommazi Maciel - Sergio Wellington Paiva Costa - Vistos. 1) Defiro a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), junto ao Bacenjud, até o valor indicado, termos do art. 854, do CPC.
Elabore-se a respectiva minuta. Restando frutífera a ordem, intime-se o executado na pessoa do advogado ou se não houver,
pessoalmente, para eventual manifestação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a
ordem ou encontrados valores irrisórios, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de liberação
e, ainda, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Proceda-se pesquisa de veículos em nome
dos executados via sistema RENAJUD. 3) Diante do solicitado, intime-se o executado, nos termos do art. 774, inciso V, do
CPC, a indicar quais são e onde estão os bens passíveis de penhora e os respectivos valores, sob pena de multa por conduta
atentatória à dignidade da justiça. 4) A inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplente é ato que prescinde do
concurso do judiciário, pois pode e deve ser efetuado pela parte interessada, a seu ônus, pois sendo ato restritivo de direitos
não pode a parte se ocultar em decisão judicial. Diante disso, o parágrafo 3º do art. 782 do CPC, 2015, só pode ser entendido na
mesma forma de como ocorre com o art. 828 do mesmo Codex. Assim, defiro tão somente seja efetuada certidão de objeto e pé
com o tipo de ação, pedido, pedido da parte de negativação e cópia da presente decisão. Caberá ao órgão competente a análise
dos requisitos para a inclusão no cadastro de inadimplentes, por conta e risco da parte interessada. Intime-se. Sr (a) Advogado
(a) Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura
específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone “abre consulta”. - ADV: RONALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 90986/
SP), CLAYTON LUGARINI DE ANDRADE (OAB 54261/SP), CATIA DE JESUS MOTA PINHO (OAB 316417/SP)
Processo 1006484-12.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Antonieta Russo Quilici
- - Cleusa Ema Quilici Belczak - - Cleide Ema Quilici - - Noely Di Tommazi Montes - - Nelson Di Tommazi Filho - - Gladys Di
Tommazi - - Noemia Di Tommazi Maciel - Sergio Wellington Paiva Costa - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162 § 4º, do
CPC, preparei remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte interessada
sobre as respostas das pesquisas solicitadas via sistemas conveniados, nos termos do art. 196 XIII e art. 1264 das NSCGJ.
- ADV: RONALDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 90986/SP), CATIA DE JESUS MOTA PINHO (OAB 316417/SP), CLAYTON
LUGARINI DE ANDRADE (OAB 54261/SP)
Processo 1006531-15.2019.8.26.0004 (apensado ao processo 1003954-64.2019.8.26.0004) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - R.J.N. - V.A.P.R. - Vistos. Para análise da gratuidade, junte o embargante sua declaração
de imposto de renda na pasta de documentos sigilosos. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico,
no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema
- ícone “abre consulta”. - ADV: ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 146738/SP), MARINA CASTALDELLI (OAB 237872/SP)
Processo 1006639-44.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Facs - Compra e Venda e
Locação de Imóveis Próprios Ltda. - Wagner Martins - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FELIPE BRANDÃO ANDRÉ (OAB 428934/SP)
Processo 1006645-51.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Domaine
de La Loire - Claudio Floriano Queiroz - - Sonia Regina Napoli Queiroz - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
às fls. 56/58 e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do CPC., devendo os autos aguardarem no arquivo o integral
cumprimento do acordo. Deverá ainda o exequente trazer notícias da satisfação de seu crédito, o que importará em extinção do
feito. Intime-se. - ADV: CAIO ROMERO GAMA DE ALMEIDA (OAB 312494/SP)
Processo 1006665-18.2014.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio
Ometto - Marluzia da Silva Santos - Vistos. Defiro a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, durante o qual se
suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, III, do C.P.C. Decorrido o prazo de suspensão sem provocação da parte
interessada, remetam-se os autos ao arquivo, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos
do art. 921, § 4º, do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006742-56.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Igp Clini Comercio Importação e
Exportação e Representações Ltda - Roberto David - Vistos, 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º