Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2830
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laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se e intimem-se. Ribeirão Preto, 12 de junho de 2019. - ADV: ANTONIO
DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), ENEIDA CRISTINA
GROSSI DE BRITTO GARBIN (OAB 299611/SP)
Processo 0014543-52.2017.8.26.0506 (processo principal 0041832-14.2004.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Escritorio Central de Arrecadacao e Distribuicao - Wellness Sport Club Ltda - Vistos. Defiro o requerimento de fls.109,
providenciando o Cartório a minuta da requisição de valores e, pesquisa de Declaração de Imposto de Renda, a título de penhora
em nome do executado: Wellness Sporte Club Ltda CNPJ nº 04.141.195/0001-40, da importância de R$ 578.331,95 (fls.110),
junto ao sistema Bacenjud e Infojud. Observe-se a taxa recolhida às fls.112. Ainda, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO
de tantos bens quantos bastem, para a satisfação da dívida, no valor de R$ 578.331,95, de propriedade da devedora, não
amparados pela Lei 8.009/90, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Tratando-se de pessoa
jurídica, será nomeado como depositário do bem o seu representante legal, no caso, seu sócio, quem tem o dever de guarda
sobre ele. Esclareço que o presente, por cópia digitada, servirá como mandado de penhora e intimação, a ser cumprido no
endereço constante na inicial, ou outro informado pelo exequente. Providencie o Cartório a expedição de protesto. Cumpra-se
na forma da e sob as penas da lei. Intime-se. Ribeirão Preto, 12 de junho de 2019. Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos
Juiz(a) de Direito - ADV: RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), KATIA MASOTTI (OAB 257916/SP), PAULO ROBERTO
PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), OLGA DE MELO VARQUIO (OAB 68405/SP), JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP),
LEO WOJDYSLAWSKI (OAB 206971/SP)
Processo 0015471-66.2018.8.26.0506 (processo principal 1042216-08.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 15, providenciando o Cartório a
minuta da requisição de pesquisa de bens e bloqueio, a título de penhora, em nome do(s) executado(s): Francisco Serafim de
Oliveira, CPF/CNPJ nº 101.096.078-48, da importância de R$9.215,67, junto ao sistema Bacenjud. Observe-se a taxa recolhida
às fls. 20/22. Providencie-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0015471-66.2018.8.26.0506 (processo principal 1042216-08.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Vistos. Conforme requerido foi realizado pedido de bloqueio on-line
de valores pelo sistema BACENJUD, por conta e risco da parte exequente, verificando-se que houve bloqueio do valor de
R$ 605,45 em nome da parte executada, o qual foi transferido para a agência 5550 do Banco do Brasil, a título de garantia
do juízo, conforme relatório em anexo. Desnecessária a lavratura de Termo de Penhora, uma vez que o próprio recibo de
bloqueio/transferência já apresenta tal natureza (art. 747, § 1º das Normas da CGJ). Despicienda a intimação pessoal da parte
executada, que foi REVEL e não possui patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 346 do CPC/2015. O prazo para
impugnação correrá em cartório a partir da publicação da presente decisão e para comprovação de que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis é de 05 dias, a contar da publicação do presente. Int. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES
FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0017708-73.2018.8.26.0506 (processo principal 1014889-83.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Tania Mara Tosta Campos - Paulo Henrique da Costa - - Valeria Cristina Pompolo
da Costa - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 27, providenciando o Cartório a minuta da requisição de pesquisa de bens e
bloqueio, a título de penhora, em nome do(s) executado(s): Valeria Cristina Pompolo da Costa e Paulo Henrique da Costa, CPF/
CNPJ nº 071.462.798-47 e 033.870.368-33, da importância de R$1.362,20 (fls. 28), junto ao sistema Bacenjud. Observe-se a
taxa recolhida às fls. 29. Providencie-se. - ADV: CLEVER MAZZONI CAMPOS (OAB 172873/SP), TANIA MARA TOSTA CAMPOS
(OAB 178733/SP), BRUNO BARCELLOS SILVA (OAB 231023/SP)
Processo 0017708-73.2018.8.26.0506 (processo principal 1014889-83.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Tania Mara Tosta Campos - Paulo Henrique da Costa - - Valeria Cristina Pompolo da
Costa - Vistos. 1. Conforme requerido foi realizado pedido de bloqueio on-line de valores pelo sistema BACENJUD, por conta e
risco da parte exequente, verificando-se que houve bloqueio do valor de R$ 151,43 em nome da coexecutada Valéria Cristina
Pompolo da Costa, o qual foi transferido para a agência 5550 do Banco do Brasil, a título de garantia do juízo, conforme relatório
em anexo. 2. Desnecessária a lavratura de Termo de Penhora, uma vez que o próprio recibo de bloqueio/transferência já
apresentará tal natureza (art. 747, § 1º das Normas da CGJ). 3. Intime-se a executada da penhora e para oferecer impugnação
no prazo legal, na pessoa de seu advogado, pelo D.O.E., alertando-o que para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis o prazo é de 05 dias as contar da publicação da presente, segundo art. 854, §3º do CPC/2015. - ADV:
CLEVER MAZZONI CAMPOS (OAB 172873/SP), TANIA MARA TOSTA CAMPOS (OAB 178733/SP), BRUNO BARCELLOS
SILVA (OAB 231023/SP)
Processo 0018310-64.2018.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 9066568-76.2013.813.0024 - Juizado
Especial Cível de Belo Horizonte) - Bruno Paio Barreiros e outro - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Fls.90/91. Ciência às
partes. Intime-se. Ribeirão Preto, 12 de junho de 2019. - ADV: HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB 185649/SP), ISABELA
RAMOS DA SILVEIRA (OAB 142036/MG), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 124826/MG), MAÍRA GARZOTTI
GANDINI (OAB 299363/SP)
Processo 0021652-83.2018.8.26.0506 (processo principal 1003557-22.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Laércio Andreiano Lo Turco - Lucineia Aparecida de Souza - Vistos. Defiro o requerimento de
fls. 31, providenciando o Cartório a minuta da requisição de pesquisa de bens e bloqueio, a título de penhora, em nome do(s)
executado(s): Lucineia Aparecida de Souza, CPF/CNPJ nº 327.626.378-56, da importância de R$6.441,16 (fls. 32), junto ao
sistema Bacenjud, Infojud e Renajud. Observe-se a gratuidade concedida ao exequente. Providencie-se. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), FATIMA APARECIDA GALLO (OAB 93905/SP)
Processo 0021652-83.2018.8.26.0506 (processo principal 1003557-22.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Laércio Andreiano Lo Turco - Lucineia Aparecida de Souza - 1. Conforme requerido, foi realizado
o pedido de bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema BACENJUD, verificando-se que houve
bloqueio de valor ÍNFIMO de R$ 65,36, o qual não foi transferido para uma conta judicial por observância ao disposto no caput
do art. 836 do NCPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados
será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” Como é cediço, a penhora deve recair sobre bem com
expressão econômica suficiente para cobrir, pelo menos, parte do pagamento do crédito cobrado por meio da execução, não
devendo ser realizada caso o bem encontrado seja insuficiente até para cobrir as custas do processo. Foi realizada ainda a
pesquisa e o bloqueio de veículo pelo sistema Renajud e pesquisa de Declaração de Bens pelo sistema Infojud, conforme
relatórios anexados. 2. Assim sendo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, intimando-se a Defensoria
através do portal. 3. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), FATIMA APARECIDA GALLO (OAB 93905/SP)
Processo 0025827-57.2017.8.26.0506 (processo principal 1013380-25.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º