Disponibilização: quarta-feira, 12 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2828
2876
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO CESAR WALTER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2019
Processo 0002018-20.2013.8.26.0428 (042.82.0130.002018) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
- Justiça Pública - I.D.J.A.G. - Fls. 406/408: a defesa alega que foi nomeada com menos de 30 trinta dias da data designada
para o julgamento do réu, motivo pelo qual requer o adiamento da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. Aduz ainda
que há informações de ameaças ao acusado e seus familiares, o que será objeto de posterior pedido de desaforamento do
julgamento. O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido da defesa. Em que pese a manifestação favorável
do Ministério Público, o pedido de adiamento da Sessão de Julgamento do Tribunal Júri, designado para o dia 12/06/2019 resta
indeferido, porque o motivo apresentado pela digna patrono não se mostra apto a justificar a alteração da pauta deste Juízo
que, aliás, se encontra bastante sobrecarregada. Ademais, não se trata de processo com grande quantidade de documentos
complexos a justificar um eventual adiamento por falta de tempo hábil para exame detalhado. Por fim, verifico que não há nos
autos qualquer prova acerca das alegadas ameaças sofridas pelo réu ou de eventual parcalidade dos jurados, que jusfique
eventual pedido de desaforamento do julgamento. Assim sendo, o processo deverá prosseguir com a manutenção da data já
designada para a sessão de julgamento. Quanto aos demais pedidos: a) defiro o pedido de extração da folha de antecedentes
das vítimas e determino que a serventia providencie a vinda das informações requeridas pela defesa, encartando-se o resultado
das diligências em apenso próprio. Todavia, alerto às partes que a utilização em Plenário de tais informações deverá se pautar
na estrita observância da lei e no bom senso dos que optem por fazer referência ao conteúdo que venha a ser obtido, sob pena
de suportarem as consequências por eventual excesso. b) defiro a disponibilização de equipamento de áudio e vídeo para
utilização em plenário, devendo a serventia providenciar o necessário. c) Defiro a extração de cópias conforme requeridas pela
defesa, intimando-se para retirada em Cartório. - ADV: MAGALI SILVIA DE OLIVEIRA (OAB 133784/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO CESAR WALTER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0313/2019
Processo 0000791-47.2018.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Renato Peixoto da Silva - ORDEM Nº 880/18 - PROCESSO DIGITAL - DECISÃO: “...DECIDO. 1) Recebo a denúncia de
fls. 300/301, ofertada contra Renato Peixoto da Silva, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, uma vez que ausentes
quaisquer das hipóteses de rejeição liminar da denúncia, tipificadas nos incisos do artigo 395 do CPP. 2) Cite-se o acusado para
responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A da Lei nº 11.719/08, por escrito e por meio de advogado, no prazo
de 10 dias. Expeça-se precatória, se necessário. Fica desde logo autorizada a citação por EDITAL, caso restem infrutíferas as
tentativas de localização pessoal do denunciado. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie-se a nomeação de dativo
para atuar na defesa do acusado, intimando-se para responder à acusação, no prazo de 10 dias. 3) Com a resposta, conclusos
para os termos do artigo 397, do CPP. 4) Requisite-se F.A. e certidões complementares do denunciado. 5) Comunique-se ao
I.I.R.G.D. o recebimento da denúncia e anote-se nos assentamentos da serventia.(...)” + NOTA DO CARTÓRIO: À defesa,
apresentar DEFESA PRELIMINAR/RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Prazo 10 dias. - ADV: IVANIA MARIA BÁRBARA DE CAMARGO
(OAB 384434/SP), DAIANE DE LION PERESSINOTTI (OAB 400656/SP)
Processo 0001488-11.2016.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P.
- S.H.S. - ORDEM Nº 920/16 - PROCESSO DIGITAL - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência da designação de audiência para o dia
25/07/2019 às 14:35 hs para oitiva das vítima/testemunha L. P. S. e S. P. S. na Comarca de Fernandópolis através da carta
precatória de nº 0002707-92.2019.8.26.0189. - ADV: ROBSON COUTO (OAB 303254/SP)
Processo 0001548-46.2015.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Jhonatan
Pinheiro e outro - ORDEM Nº 20/16 - PROCESSO DIGITAL - NOTA DE CARTÓRIOI: Ao defensor, favor informar nos autos o
nome e endereço da clínica onde o réu Jhonathan Pinheiro se encontra internado. Prazo legal. - ADV: JOSÉ SERGIO DO
NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/SP)
Processo 1500445-91.2018.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Lucas
Nascimento Martins - ORDEM Nº 2118/18 - PROCESSO DIGITAL - NOTA DO CARTÓRIO: Ciência da nomeação. Apresentar
DEFESA PRELIMINAR/RESPOSTA À ACUSAÇÃO. Prazo 10 dias. - ADV: LEONARDO DE CARVALHO (OAB 423567/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO CESAR WALTER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2019
Processo 0001691-98.2016.8.26.0548 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - J.P. - J.J.D. - ORDEM
Nº 3060/16 - DESPACHO: “... Dou por encerrada a instrução. Passe-se à fase do artigo 411, §§ 3º e 4º da Lei 11.689/08, com
a apresentação de alegações escritas pelas partes e, com elas, voltem conclusos. Int...” + NOTA DE CARTÓRIO: Apresentar
alegações escritas - ADV: LEANDRO LUNARDO BENIZ (OAB 288792/SP)
Processo 0002598-45.2016.8.26.0428 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Eder
Candiani Silva - ORDEM Nº 1680/16 - SENTENÇA: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
para o fim de condenar EDER CANDIANI SILVA ao cumprimento de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como
suspensão da permissão ou habilitação para dirigir por dois meses, além do pagamento do valor correspondente a 10 dias-multa,
fixados no mínimo legal, por infração ao artigo 306, caput, da Lei n. 9503/97, sendo substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, por período idêntico ao da pena privativa de liberdade.
O acusado poderá recorrer em liberdade. PRI...” - ADV: DANIELE CRISTINA BOLONHEZI ROCHA (OAB 355307/SP)
Processo 1500507-62.2018.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Samuel de Oliveira
e outro - ORDEM Nº 1966/18 - SENTENÇA: “... Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para Condenar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º