Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
1353
JULIANA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 350135/SP)
Processo 1036756-02.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - LUCIA
APARECIDA RIBEIRO CRUZ - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN e outro - Vistos.
Converto o julgamento em diligência para que o requerido Detran providencie a juntada, no prazo de dez dias e nos termos do
artigo 9º da Lei 12.153/09, de toda a documentação necessária para o julgamento do feito, em especial o prontuário completo da
parte autora, inclusive com as informações do cadastro do proprietário do veículo no RENACH e documentos que comprovem
a remessa da notificação do procedimento instaurado. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP),
VICTOR MINIOLLI DOS SANTOS SATO (OAB 371280/SP), JOSE LUIS RIGAMONTI (OAB 394385/SP)
Processo 1037039-25.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Denise
Aparecida Coutinho e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação proposta por servidora do
Município de São Paulo, requerendo o correto cálculo do adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade de modo que
seja aplicado sobre o padrão de vencimento atualmente previsto na legislação municipal, que seria o Nível Básico NB1-J40
(Lei13.652/03). Alega, em síntese, que o Município, equivocadamente, utiliza como base de cálculo o padrão do cargo nível
operacional NO1A que está extinto por lei e não mais vigora no Quadro de Pessoal. Pretende, assim, o cumprimento da lei
municipal, de modo que seja aplicada a base de cálculo prevista no Nível Básico B1-J40. É a síntese do necessário. A ação
deve ser julgada procedente. Cuida o mérito em saber qual deve ser a base de cálculo para a incidência do adicional de
insalubridade, se o cargo de nível operacional NO1A, existente à época da Lei Municipal n.10.827/90, ou se o Nível Básico B1J40, atualmente sustentado como sendo o menor padrão remuneratório diante da extinção daquele. A Lei Municipal nº 10.827/90
assim estabeleceu: “Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo,
médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento),
do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. Art. 3º O adicional de
periculosidade será calculado no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de
vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura. Art. 4º O adicional de penosidade será calculado no percentual de 30%
(trinta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura”. Não se
trata de proceder a vinculações de remuneração, mas identificar qual a base de cálculo para a incidência do adicional.
Considerou-se, à época da edição da Lei Municipal n.10.827/90, o cargo nível operacional NO1A, que era o então admitido
porque representava “(...) o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura”, conforme dispõe o art. 2º
da lei em análise. Porém, com a reestruturação trazida pela Lei Municipal nº 13.652/03, estabeleceu-se o padrão B1 para as
carreiras de nível básico, M1 para as de nível médio e S1 para as de nível superior, de modo que a manutenção da base de
cálculo em padrão que já não mais existe e se mostra descabida. O pagamento dos adicionais de insalubridade, penosidade e
periculosidade deve acompanhar a alteração trazida pela legislação posterior, eis que com ela houve reestruturação dos níveis
de vencimentos dos servidores municipais. E nesse aspecto não há que se falar em violação ao disposto no artigo 37, X, da
Constituição Federal, porque o padrão de vencimento foi alterado por Lei Municipal, como se viu. No caso concreto a atuação do
Poder Judiciário se dá justamente para conferir efetividade ao que determinou a legislação local. Nesse sentido: “SERVIDORES
PÚBLICOS - Município de São Paulo -Adicional de insalubridade - Art. 2º da LM nº 10.827/90 - “Menor padrão de vencimento do
Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura” alterado por estruturação posterior Reconhecimento Precedente - Valores em atraso
devidos Ação procedente Recurso provido. (AC nº 0045073-84.2010.8.26.0053, rel. Des. Luis Francisco Aguilar Cortez, j.
25.01.215)”. “REEXAME NECESSÁRIO Considerado interposto em observância ao enunciado da Súmula nº 490 do C. STJ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Município de São Paulo - Art. 2º da LM nº 10.827/90 que previa a incidência do adicional de
insalubridade sobre o “Menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura” alterado por restruturação
posterior LM nº 13.652/03 - Reconhecimento Precedente. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros devem ser
de 6% ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na sua redação original, com incidência a partir da citação A correção se
dará de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais Declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei nº 11.960/09 exarada pelo STF Efeitos vinculantes. Recursos oficial e
voluntário impróvidos (9ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1022192-86.2016.8.26.0053, Relator Des. Carlos Eduardo
Pachi, Julgamento em 13/03/2017)”. “APELAÇÃO Recurso de apelação interposto em duplicidade Prejudicada a segunda peça
interposta Preclusão consumativa. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
periculosidade e penosidade BASE DE CÁLCULO Pretensão objetivando o recálculo do adicional de insalubridade/periculosidade/
penosidade, para que incida sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal dos servidores, observada a
reestruturação de cargos implementada pela Lei Municipal nº 13.652/03. Lei municipal nº 10.827/90 A Lei municipal nº 10.827/90,
que dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade aos servidores municipais de São
Paulo, estabelece em seus arts. 2º, 3º e 4º que referidos adicionais tem como base de cálculo o menor padrão de vencimento do
Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura. LEI MUNICIPAL 13.652/03 Menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da
Prefeitura alterado por restruturação implementada pela Lei Municipal nº 13.652/03. Precedentes Ações coletivas interpostas
anteriormente pelo Sindicado dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de São Paulo, julgadas
procedentes, para considerar a nova base de cálculo Nova referência criada pelo legislador municipal que deve ser utilizada
como indexador Inteligência do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.827/90. JUROS
MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Entendimento da Câmara de não aplicação da Lei
11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, diante da declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin
4.357/DF. Reexame necessário parcialmente provido. Recurso voluntário não provido. (8ª Câmara de Direito Público Apelação
nº 1027733-03.2016.8.26.0053, Relator Des. Leonel Costa, Julgamento em 08/02/2017)”. “APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE BASE DE CÁLCULO MENOR PADRÃO
DE VENCIMENTO Pretensão dos autores de recálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, para que
incidam sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal dos servidores, observada a reestruturação de cargos
implementada pela Lei Municipal nº13.652/03 possibilidade benefício que se encontra regido pela Lei Municipal nº10.827/90,
que estabeleceu (arts. 2º, 3º e 4º) que os referidos adicionais têm como base de cálculo o menor padrão de vencimento do
Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura indexador original extinto nova referência utilizada pela Administração, instituída pela Lei
Municipal nº13.652/03(B1-J40) necessidade de aplicação precedentes do TJSP sentença de procedência da demanda mantida,
com observação quanto aos consectários legais. Recursos, voluntário da Municipalidade e oficial, improvidos, com observação.
(Apelação / Reexame Necessário nº 1033893-44.2016.8.26.0053; Rel.: Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público;
Data do Julgamento: 14/08/2017)”. “REEXAME NECESSÁRIO. Sentença ilíquida. Duplo grau de jurisdição. Súmula 490 do STJ.
Interposição obrigatória. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. 1. BASE DE CÁLCULO. Menor padrão de vencimento do Quadro Geral
de Pessoal da Prefeitura (LM nº10.827/90). Reestruturação de cargos e funções pela LM nº13.652/03. Observância do novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º