Disponibilização: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2795
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especificamente os fatos narrados na inicial, logo, não juntou provas quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou
modificativo da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil. Assim, constata-se que de fato, em 08 de
novembro de 2018, apesar do acordo firmado entre as partes, a autora teve a prestação de seus serviços de energia elétrica
suspensa por prepostos da ré. Constatada a falha na prestação do serviço pela ré, merece acolhimento o pedido de reparação
por danos morais. No que tange aos danos morais, deve-se observar o art. 186 do Código Civil que assim dispõe: “Art.186:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Este artigo deve ser cumulado com o artigo 927 do mesmo diploma legal que assim
disciplina: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Verifica-se
que a autora teve um transtorno que foi maior do que o mero aborrecimento que pode acontecer por se viver em sociedade, já
que sofreu um abalo moral razoável, tendo em vista que sofreu corte em seu fornecimento de energia elétrica, serviço essencial,
em decorrência da falha na prestação dos serviços da ré. Como a requerida causou este transtorno, ela deve repara-lo. Sendo
certa a ocorrência do dano extrapatrimonial. O valor de R$ 3.000,00 parece ser mais prudente do que o pleiteado, já que de
certa maneira repara o dano sofrido pela requerente, sem acarretar enriquecimento indevido, e de certa forma coíbe novas
práticas abusivas da parte requerida, devendo ser o acolhido. Por outro lado, razão não assiste à autora em relação ao pedido
de condenação da ré na reparação por danos materiais. Isto porque, a autora alegou que teve um prejuízo material no valor de
R$ 667,69 com a perda de mercadoria em decorrência do corte no fornecimento de energia elétrica no endereço da instalação,
que é o endereço do seu comércio e de sua familia. Contudo, verifica-se, da Ficha Cadastral de fls. 15, que o endereço do
referido comércio é Avenida Inocêncio Seráfico, n° 3888, assim como os endereços constantes nas Notas Fiscais de fls. 16 e 17
e não o endereço de instalação de fls. 06 e 10/11, na Rua Lourenço Ferreira da Silva , 9, Bairro Jardim Planalto - Carapicuíba.
Desta forma, tem-se que não restou comprovada a ocorrência do alegado dano material. Assim, a parcial procedência da ação
é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida em danos
morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde
a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% desde a data da citação. Extingo o processo, com
resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas
seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando
as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo
único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais
1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não
seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da
causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo
único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também
respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra
citada, o que resulta no valor de R$ 265,30 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno
está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da
Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a
condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso
V, da Lei n° 9.099/95. Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o
início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro. Quanto
à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de
10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado
provisoriamente. Publique-se e Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1001322-84.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Demetrius Amim
Barbosa - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Fls. 21/24: Recebo a emenda da inicial. Designe-se audiência de Tentativa de
Conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências de praxe. Fica a parte ciente que, caso queira a intimação
de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá trazer o rol na audiência de Conciliação. Int. - ADV:
PRISCILA AZEVEDO LIMA (OAB 390018/SP)
Processo 1001322-84.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Demetrius Amim
Barbosa - TAM - Linhas Aéreas S/A - Intimação da parte autora nos termos da portaria 01/2007, para audiência de Tentativa de
Conciliação designada para o dia 01/08/2019, às 11:00 horas, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível
(PRÉDIO ANEXO) , sito à Av Desembargador Eduardo Cunha de Abreu, 215 - Vila Municipal - Carapicuíba - SP, ocasião em que
a presença da(o) autor(a) (es) é indispensável, sob pena de multa e extinção do processo. - ADV: PRISCILA AZEVEDO LIMA
(OAB 390018/SP)
Processo 1002609-19.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Mauro Sergio
Augusto - Laboratório de Analises Clinicas Lavoisier Ltda. - - Citilab Diagnosticos Ltda - Intime-se a recorrida, na pessoa de seu
patrono, para que apresente as contrarrazões do Recurso interposto, dentro do prazo legal. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), ELIANA DA COSTA LOURENÇO (OAB 51575/RJ), EDSON ANTOCI DA CONCEIÇÃO (OAB 282305/SP)
Processo 1002951-93.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanderlei Dallacqua Santos, - Lastro Fomento Mercantil Ltda, - - Federal Invest Licenciamento de Franquias
Ltda. - Intimação da parte autora nos termos da portaria 01/2007, para audiência de Tentativa de Conciliação designada para o
dia 18/07/2019, às 11:20 horas, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível (PRÉDIO ANEXO) , sito à Av
Desembargador Eduardo Cunha de Abreu, 215 - Vila Municipal - Carapicuíba - SP, ocasião em que a presença da(o) autor(a)
(es) é indispensável, sob pena de multa e extinção do processo. - ADV: EVERTON RIBEIRO MOREIRA (OAB 339390/SP)
Processo 1002951-93.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanderlei Dallacqua Santos, - Lastro Fomento Mercantil Ltda, - - Federal Invest Licenciamento de Franquias Ltda.
- Vistos. Fls. 28: Conforme determinação anterior (fls. 21/22), cabe à parte requerida a retirada dos apontamentos cadastrais
sob pena de multa, motivo pelo qual indefiro o pedido. Aguarde-se realização da audiência de conciliação já designada para
18/07/2019 às 11h20. Int. - ADV: EVERTON RIBEIRO MOREIRA (OAB 339390/SP)
Processo 1003151-03.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ita Industria de Materiais Metalicos - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - Acvil Securitizadora Sa Vistos. Fls. 44: Conforme determinação anterior (fls. 33/34), cabe à parte requerida a retirada dos apontamentos cadastrais sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º