Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
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todas as diligências restaram negativas. Por esta razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º,
da Lei 9.099/95. Desde já, defiro o desentranhamento de qualquer documento em favor da parte exequente. Façam-se as
anotações e comunicações necessárias. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito existente nesses autos em
favor da parte exequente, para inscrição nos SCPC e SERASA, nos termos do enunciado 75 do FONAJE. Após, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: SARAIVA ONÉSMO FITTIPALDI SARAIVA DOS SANTOS (OAB 287641/SP)
Processo 0005281-51.2010.8.26.0271 (271.01.2010.005281) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Marcos Rodrigues dos Santos - Aliança Veículos e outro - Fica a parte Exequente intimada a se manifestar
em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, indicando o valor atualizado da execução, já com o desconto dos valores
levantados à fls. 268 e 300. - ADV: ANDERSON DE ARAUJO ALVES (OAB 303929/SP), WESLEY APARECIDO BIELANSKI
MONTEIRO (OAB 257771/SP), HÉLIO PEREIRA DA PENHA (OAB 243481/SP)
Processo 0005405-63.2012.8.26.0271 (271.01.2012.005405) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Maria de Lourdes Ferraz - Vistos. Nos termos do artigo 19 §2º da Lei 9.099/95, as partes comunicarão ao Juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação. Sendo assim, o(a) requerido(a) Antonio Simão Soboral Filho encontra-se intimado(a)
da decisão de fls. 159. Certifique-se o trânsito em julgado com data desta decisão e arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. - ADV: VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP)
Processo 0006591-87.2013.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Evelin
Caroline Kolya - Centro Educacional Elyte S/C Ltda e outros - Vistos. Diante da não manifestação das partes, presume-se que
houve o cumprimento do acordo. Portanto, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Fica desde já autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial em favor da exequente,
pelo prazo de 90 dias, sob pena de serem inutilizados, nos termos do artigo 636, §1º, Seção XXXVI, Cap. IV, das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça (Prov. CSM 1676/2009 e Com. SAD 11/2010). Transitada em julgado a presente, arquivem-se
os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. - ADV: EDSON PINHEIRO DA
SILVA (OAB 378053/SP), JOSÉ FERNANDO SILVEIRA QUILLES (OAB 324026/SP)
Processo 0007842-77.2012.8.26.0271 (271.01.2012.007842) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Érika Santos Sousa Brito - Escola Info Jardins - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE
a impugnação apresentada pela empresa Ensino Regimental para Cursos Profissionalizantes LTDA em face de Érika Santos
Sousa Brito, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução e, por conseguinte, julgo insubsistente
a penhora formalizada às fls. 191, declarando liberados os bens constritos. Para prosseguimento do feito, expeça-se mandado
de penhora e avaliação no endereço constante da Ficha cadastral da JUCESP, se ainda não diligenciado. Sem prejuízo,
considerando o transcurso de mais de 12 meses desde a última tentativa de penhora online, defiro, de ofício, nova tentativa.
Deixo de condenar qualquer uma das partes nas custas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art.
55 da Lei 9.099/95. Decisão publicada com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ELIANA PEREIRA DE TOLEDO
CANCISSU (OAB 95245/SP), KARIN CHRISTINA DOS SANTOS MANOEL (OAB 212777/SP), EMILIA AUGUSTA DA COSTA
(OAB 260372/SP)
Processo 0008149-02.2010.8.26.0271 (271.01.2010.008149) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Amauri Alves de Lima - Vistos. Fls. 216: intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias em termos de
prosseguimento, tendo em vista o cumprimento negativo da carta precatória. No mesmo prazo, apresente o exequente planilha
de débitos atualizada. No silêncio, tornem conclusos para extinção. I.C. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/
SP), RAISSA ANGELICA DA SILVA (OAB 412554/SP)
Processo 0010581-57.2011.8.26.0271 (271.01.2011.010581) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Vagner Lemes Rosa - NOTA DE CARTÓRIO: Ao(À)(s) Exequente(s). Providencie(m) a PLANILHA ATUALIZADA DE DÉBITOS
para expedição da CERTIDÃO DE CRÉDITO. - ADV: IZAMARA ALVES BATISTA (OAB 395732/SP), PAULO ROBERTO VIGNA
(OAB 173477/SP), PRISCILA TORCATO MESSIAS SILVA (OAB 259893/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELENA STEFFEN TONIOLO BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA CRISTINA DE FREITAS LISBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2019
Processo 0000778-06.2018.8.26.0271 (processo principal 0007530-62.2016.8.26.0271) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Patricia Ramos de Oliveira Gaia - Marcelo Araújo Dos Santos - Vistos. Trata-se de impugnação
à penhora de valores, alegando o impugnante, em suma, ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da execução,
pois se trata de homônimo do executado. Argumenta ainda que os valores bloqueados correspondem aos seus proventos de
salário, sendo, também, impenhoráveis. Pede imediata liberação dos valores e expedição de ofícios às prestadoras de serviço
telefônico para esclarecimento sobre a homonimia. Defiro a liberação dos valores. A alegação de que se trata de homônimos
não restou comprovada nos autos porque inexistem elementos de identificação do executado para análise da correspondência
com os dados apresentados pelo impugnante. Há nos autos apenas dados de identificação do impugnante, não havendo outro
documento que permita diferencia-lo do executado (número de RG, nome da mãe, número do título de eleitor, etc). O nome do
executado, conforme informações de fls. 16, é idêntico ao do impugnante. Além disso, ambos residem na cidade de Jundiaí. A
pesquisa Infojud retornou mais de 20 números de inscrição cadastral, vinculados a nomes idênticos ao do executado e apenas
o do impugnante encontra-se identificado como de Jundiaí. Assim, por ora, deixo de apreciar em definitivo a alegação de
ilegitimidade de parte, em razão da homonimia, convertendo o julgamento em diligência, nesse ponto, para esclarecimentos.
Quanto à alegação de impenhorabilidade da verba salarial, razão assiste ao impugnante. Não obstante, se tenha dúvida sobre a
legitimidade do impugnante para figurar no polo passivo da execução, que será esclarecida oportunamente, noticia o impugnante
haver sido bloqueado seu salário e os documentos apresentados comprovam suas alegações. A penhora on-line foi realizada
na conta bancária do impugnante mantida perante o Santander (extrato anexo), na data de 04/04/2019 e o contracheque do
impugnante de fls. 36/37 comprova que o seu salário é creditado na conta em que houve a penhora, com crédito na mesma data
em que cumprida a ordem de bloqueio e em valor aproximado ao que foi penhorado, de modo que tenho como comprovados a
correspondência de dados e o bloqueio de verba salarial. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, trata-se
de bem impenhorável. Assim, embora acredite que a impenhorabilidade do salário não pode ser invocada para livrar o devedor
do cumprimento de suas obrigações, pois entender em sentido contrário acarretaria tornar o assalariado imune ao pagamento
de suas dívidas, mas considerando a dúvida de que o impugnante pode ser homônimo do executado e de que houve penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º