Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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Código de Processo Civil. 3 - Por outro lado, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade ad causam passiva, porque,
com efeito, o fato é imputado à ré (veiculação indevida de fotografias de autoria do autor), razão por que ela tem legitimidade
para figurar no polo passivo desta demanda. 4 - Fls. 851: defiro o pedido do autor para o fim de excluir do polo passivo desta
ação a ré DFG Foco Multimídia, porque, como o vertente caso se trata de litisconsórcio passivo facultativo, o óbice oposto pela
corré não se justifica. Nesses termos, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da presente ação em relação a DFG
FOCO MULTIMÍDIA, formulado pelo autor às fls. 851, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência,
JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a DFG FOCO MULTIMÍDIA, e o faço com
fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 5 - Fls. 954/959: expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil
para a finalidade pretendida, porque, apesar de indenizações derivadas de condenações judiciais se constituírem rendimentos
isentos e não tributáveis, os ganhos devem ser comunicados à Receita Federal nas declarações de ajuste anual, em campo
próprio, e isso não vem sendo feito pelo autor (fls. 20/29). Publique-se e, após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SÁ (OAB 22412/PE), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB
12189/PB), RODRIGO MACHADO DA SILVA (OAB 402487/SP)
Processo 1024597-60.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Consult Assessoria
Contabil Ltda - Considerando que até a presente data não houve citação da parte ré e ante os termos da certidão de fls. 107
destes autos, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito e o faço com fundamento no artigo 485, inciso III, e
§1º, do Código de Processo Civil. Consigno, outrossim, que partilho do entendimento de possibilidade de aplicação, de ofício
pelo juízo, do dispositivo legal supra, que repete em essência aquele do CPC/73, consoante entendimento já firmado de nossos
tribunais, que seguem transcritos. “MONITÓRIA - extinção da demanda por abandono da causa (art. 267, III, CPC) - autora
quedou-se inerte após intimação para dar prosseguimento ao feito por AR (“mudou-se”, sem comunicação) e pela imprensa
oficial - em caso de réu não citado, a extinção do processo por abandono poder ser decretada de ofício pelo juiz - jurisprudência
do C. STJ - confirmada a sentença terminativa - apelo improvido”. (TJSP - Apelação n. 0141806-77.2010.8.26.0000, relator
o Desembargador Jovino de Sylos. J. 28.08.2012). E mais: “Ao juiz é lícito declarar ex officio a extinção do processo, sem
julgamento de mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado”. (STJ - 1ª T., Resp 983.550, Rel. Min.
Luiz Fux, J. 04.11.2008). Do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo colhe-se que: “...não tem cabimento, no caso concreto, a
Súmula 240 do STJ, pois sequer houve ato citatório” (26ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 001182-42.2008.8.26.0506,
da Comarca de Ribeirão Preto relator o Desembargador Antonio Nascimento, j. 14.08.13, v.u.) Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALVARO FERACINI JUNIOR (OAB 228522/SP)
Processo 1027587-58.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maristela Carvalho
Laurito - - Tiago Carvalho Laurito - Felipe Henrique Padovan - Ante os termos do contido a fls. 125, JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC. Sem custas
finais face a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: LUCIANA DE SOUZA PINTO (OAB 210498/SP), MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP)
Processo 1028664-73.2014.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - BK Brasil Operações e
Assessoria à Restaurantes S.A. - - Couto dos Santos Advocacia - C.A. de Souza Materiais Eletricos Me - Defiro o pedido de
penhora on line, pelo sistema BacenJud, devendo a serventia efetuar a consulta e transferência de numerários no caso de saldo
positivo, salvo tratando-se de quantia irrisória, juntando-se respectiva minuta em ambos os casos, liberando-se eventual saldo
remanescente. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta
positiva. Por fim, defiro o pedido de informações junto à delegacia da Receita Federal, para a finalidade requerida, anotando-se
segredo de justiça, conforme artigo 1263, parágrafo único, das NSCGJ. Manifeste-se o exequente, em 30 dias, requerendo o
que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: HUMBERTO JOSÉ GUIMARÃES
PRATES (OAB 215022/SP), HELOISA COUTO DOS SANTOS (OAB 156375/SP), MARCELO PAGOTTO COLLA (OAB 276704/
SP), LETICIA MICHELETTI DEMUNDO PESANI (OAB 306054/SP)
Processo 1029103-79.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Francisco Fabio da Rocha Neto Josierica Goss e outro - Vistos. 1 - HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da presente ação, formulado pelo autor
às fls. 74/75, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a Therezinha da Silva Goss, e o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de
Processo Civil. 2 - Sobre a notícia de acordo celebrado entre as partes, manifeste-se o autor no prazo de cinco dias, ratificando
a petição de fls. 80, haja vista que protocolada exclusivamente pela parte ré. Consigne-se que o silêncio do autor será entendido
como concordância tácita, com consequente extinção deste feito. Intime-se. - ADV: MARCOS RODRIGO CUSTODIO SOARES
(OAB 367762/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 1030229-72.2014.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Sebastião Morel - Rita de Cássia
de Oliveira - - Anna Thereza Borghese Conti e outro - Fls. 89: decido. 1) Defiro a penhora da nua propriedade do imóvel descrito
a fls. 90/94, lavrando-se o respectivo termo (artigos 838 e 845, §1º, do CPC), em que são coproprietários os executados Rita
de Cássia de Oliveira e Thiago Alexandre de Oliveira. Em razão da natureza do bem penhorado, fica o(a) executado(a) Thiago
Alexandre de Oliveira, nomeado depositário (artigo 840, III e §2º, do CPC). Da constrição, nos termos do artigo 843, ambos
do Código de Processo Civil, havendo a penhora recaído sobre a fração ideal de coproprietário não executado, intime-os
da constrição - Ignez Bento Pimenta, Cristina Mara Pimenta, Fenando Antonio Pimenta, Carmem Luzia Pimenta de Oliveira,
esta também na qualidade usufrutuária. Intime-se, também, o cônjuge do executado - Tatiana de Carvalho Zunfrili. 2) Defiro a
penhora do imóvel descrito a fls. 95/96, lavrando-se o respectivo termo (artigos 838 e 845, §1º, do CPC), em que é coproprietário
o executado Thiago Alexandre de Oliveira. Em razão da natureza do bem penhorado, fica o(a) executado(a) Thiago Alexandre
de Oliveira, nomeado depositário (artigo 840, III e §2º, do CPC). Da constrição, nos termos do artigo 843, ambos do Código
de Processo Civil, havendo a penhora recaído sobre a fração ideal de coproprietário ou cônjuge não executado, intime-o da
constrição - Tatiana de Carvalho Zunfrili. Intime-se, também, o credor fiduciário. E, situados os imóveis no Estado de São
Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC), gerando o respectivo boleto, que será
enviado ao e-mail do(a) procurador(a) do(a) exequente, para impressão e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias de sua
emissão. Decorrido este prazo, poderá efetuar o pagamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados, também, de sua emissão, sob pena de ineficácia da penhora. Encontrando-se o executado
Thiago Alexandre, representado por procurador nos autos, sua intimação far-se-á na pessoa deste, com a publicação desta
decisão na imprensa oficial (artigo 841, §1º, do CPC). Não havendo nos autos procurador constituído pelo executado Rita de
Cássia, providencie a serventia sua intimação da penhora, por AR, preferencialmente (artigo 841, §2º, do CPC), devendo a parte
credora, em caso de justiça paga, providenciar o recolhimento das despesas devidas. Intime-se. - ADV: GIULLIANO BASOLLI
MAÇONETTO (OAB 277897/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP)
Processo 1030372-22.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Panoramic
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º