Disponibilização: quarta-feira, 10 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2786
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Processo 0002391-82.2016.8.26.0222 (processo principal 0051958-58.2011.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Marta Maria Gomes dos Santos - Tioko Kodama Miura - - Eder Edemir
Chiarotti - - Agihiro Miura - Vistos. Fls. 131/137. Certificada a inércia do executado, homologo a avaliação baseada em preço
médio de mercado, em consonância com o art. 871, IV do CPC. Manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Int. ADV: MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP)
Processo 0003357-74.2018.8.26.0222 (apensado ao processo 1000225-26.2017.8.26.0222) (processo principal 100022526.2017.8.26.0222) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Atacadão Distribuição, Comércio e
Indústria Ltda. - Diante da inércia do requerido, manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
- ADV: MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY (OAB 124082/SP)
Processo 1000003-58.2017.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tarcizio
Matioli Junior Me - Torke Construtora e Comercio Ltda - Manifeste se a parte exequente em termos de prosseguimento (pesquisas
realizadas - endereços já encontrados). - ADV: HELBERTH WANER CORREA DA SILVA (OAB 133085/MG)
Processo 1000077-44.2019.8.26.0222 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DIEGO NEVES AMORIM
(OAB 357942/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 1000214-94.2017.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Vistos. Certifique o Cartório conforme fls. 141. Após, conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000214-94.2017.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Defiro, por ora, tão somentea realização de diligências junto ao sistema informatizado, visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas,se o caso, sem dar ciência à parte contrária,providencie a
Serventia, viaBacenJud,a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado
na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, defiro a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e,visando evitar prejuízos para ambas as partes, defiro também a transferência
para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intimem-se o(s) executado(s), na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem,ou encontrados apenas
valores irrisórios,insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo,liberados.
Caso infrutífera,havendo requerimento da parte exequente,providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos,viaRenaJud, e
a obtenção da última declaração do imposto de renda,viaInfoJud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser
juntadas aos autos,consignando que ofeito deverá tramitar em segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo (Provimento CGnº.
21/2018). Em relação aos feitos eletrônicos,deverá ser colocada a tarja correspondente. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000214-94.2017.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO S.A.
- Manifeste se a exequente sobre pesquisas realizadas - RENAJUD positivo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1000319-03.2019.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Medibras Comércio de
Medicamentos Ltda - Vistos. Defiro o pedido de fl.41-42, pelas razões apontadas na decisão exarada a fl.32/32. Oficie-se.
Diligência da parte no envio ao cartório Notarial de Protestos. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de fl.4142 (citação e eventual oferecimento de resposta pela ré). Intime-se. - ADV: LUIZ GILBERTO BITAR (OAB 41256/SP), JEDER
BETHSAIDA BARBOSA (OAB 188352/SP)
Processo 1000393-96.2015.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Aparecida Rossi Martins - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento em
questão, a ser oportunamente comunicado nos autos. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIANO ZAVANELLA
(OAB 163012/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 1000424-77.2019.8.26.0222 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - R.P.S. - Vistos. O pedido para início do cumprimento da sentença(provisório), deverá se dar por meio de
peticionamento eletrônico como “petição intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente, no
prazo de (30) dias e não como ação principal, conforme protocolizada. Ressalto, ainda, que os documentos que instruem
a inicial deverão ser recategorizados mediante pastas digitais e não como interposto tudo de forma única, além do que o
exequente deverá juntar aos autos o despacho do Tribunal em que recebeu o recurso interposto pela parte no efeito devolutivo.
Dê ciência ao exequente, via DJE, e exaurido o prazo em evidência, encaminhem-se os autos ao Distribuidor, operando-se o
devido cancelamento. Int. - ADV: RONALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 305736/SP)
Processo 1000428-17.2019.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Juliano Fiuza
da Costa - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000445-53.2019.8.26.0222 - Ação Civil Coletiva - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Ribeiro Neres
- - Paloma Barboza Pereira Oliveira - - Gezivaldo Barboza de Oliveira - - Fabiana Germano Gonçalves Costa - - Aguinaldo Gomes
da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de perdas e danos materiais e morais interposto por Maria
Aparecida Ribeiro Neres e outros em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano C.D.H.U. e Prefeitura
Municipal de Guariba em decorrência de eventuais avarias e problemas apresentados em obra entregue aos requerentes,
pelos requeridos em sistema de programa de desenvolvimento habitacional. Em que pese a menção inicial de eventual pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º