Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
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Processo 0003432-57.2014.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Ana Paula Tavares de
Magalhães Mota - - Maria Celia Araujo Marinho de Mello - - Jane Fernandes Greco - União (Fazenda Naciional) - Vistos. Diante
da inércia da embargante, que deixou de atender ao despacho de fls. 90 e 97, de rigor a extinção do feito. Ante o exposto,
indefiro a inicial e, em consequência, rejeito os embargos à execução opostos, sem julgamento do mérito, nos termos dos
artigos 485, I; 321, parágrafo único e 918, II, todos do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de
eventuais custas e despesas processuais. Prossiga-se nos autos da execução, certificando o desfecho destes embargos. P.I.C.
- ADV: DEBORAH MARIANNA CAVALLO (OAB 151885/SP), ACHILES AUGUSTUS CAVALLO (OAB 98953/SP)
Processo 0003843-71.2012.8.26.0286 (286.01.2012.003843) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - Drogaria Dias Oliveira Ltda Me - Vistos. Fls. 138/140: mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Face à ausência de informação de concessão de efeito suspensivo, manifestese a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MACHADO VENANCIO (OAB 157122/SP), ANNA
PAOLA NOVAES STINCHI (OAB 104858/SP), CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI
DE ALMEIDA (OAB 100076/SP)
Processo 0006030-81.2014.8.26.0286 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cremasco
Carroçarias Ltda - Fazenda Estadual - Vistos. Tendo em vista o cadastramento pelo Superior Tribunal de Justiça do “Tema
Repetitivo nº 987”, que dispõe sobre a possibilidade de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede
de execução fiscal, e a expressa determinação para a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem
no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito. Assim, aguardese o julgamento do Recurso Repetitivo. Intime-se. - ADV: OLAVO GLIORIO GOZZANO (OAB 99916/SP), TÂNIA MOLINA FROTA
(OAB 215376/SP)
Processo 0008658-43.2014.8.26.0286 - Embargos de Terceiro Cível - Nulidade - Eliana Stipp Keese Albertini - União
(Fazenda Naciional) - Vistos. Diante da apelação interposta, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 30 dias.
Consigno que deixo de realizar o exame de admissibilidade da apelação interposta, em razão da previsão contida no artigo
1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intime-se. - ADV: JOSÉ VIRGÍLIO LACERDA PALMA (OAB 251611/SP)
Processo 0008972-91.2011.8.26.0286 (286.01.2011.008972) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Intercil Industria e Comercio de Ceramicas Ltda Epp - Jose Eduardo Miranda Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, devendo providenciar a regularização
dos titulos executivos. Sem prejuízo, o credor dos honorários advocatícios poderá requerer o cumprimento de sentença por
meio do peticionamento eletrônico para instauração de incidente digital, que deverá ser instruído com as seguintes peças: 1)
procuração, 2) sentença e acórdão, se existente; 3) certidão de trânsito em julgado; 4) planilha de cálculos atualizada e outras
peças que o credor considere necessárias, conforme disposto no Provimento CG nº 16/2016 e no Comunicado CG nº 438/2016,
no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: TIAGO
RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP), DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP)
Processo 0010079-10.2010.8.26.0286 (286.01.2010.010079) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de São Paulo - Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes Sa - Vistos. Diante da apelação interposta, intimese a parte contrária para contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. Consigno que deixo de realizar o exame de admissibilidade da
apelação interposta, em razão da previsão contida no artigo 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetamse os autos ao à Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: VINICIUS CAMARGO
SILVA (OAB 155613/SP), PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP), GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA (OAB
154074/SP)
Processo 0015082-92.2000.8.26.0286 (286.01.2000.015082) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos. Trata-se de petição formulada por Companhia
Internacional de Seguros S/A (fls. 56/72) alegando, em síntese, que está em processo de liquidação extrajudicial desde 2010 e
devem ser aplicados ao presente feito os dispositivos, bem como os princípios da Lei nº 6.024/74 como forma de preservação
da empresa. Sustenta a não incidência de multa, juros e correção monetária para as empresas em liquidação extrajudicial.
Argumenta que o crédito deve ser habilitado perante o processo de liquidação. Requereu a concessão do benefício de assistência
judiciária gratuita. Por fim, pugna pela extinção ou suspensão do presente feito. A exequente apresentou manifestação às fls.
75/82. É o relatório. Decido. O presente feito já se encontra extinto, com trânsito em julgado certificado, conforme sentença de
fls. 42. A devedora foi intimada apenas para pagar a taxa judiciária devida ao Estado e os honorários de sucumbência. Diante
do grande volume de processos contra a executada em trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do
recolhimento das custas, e considerando a condição específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se
fato notório a ausência de condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Desta forma,
reconsidero meu posicionamento anterior e defiro os benefícios da justiça gratuita. Cumpridas as determinações, arquivem-se
os autos. Intimem-se. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA
JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0016276-64.1999.8.26.0286 (286.01.1999.016276) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cis Cia Intern de Seguros - Vistos. A Exequente informou o pagamento do débito principal,
requerendo a intimação da Executada apenas para pagar as custas processuais devidas, quais sejam, a Taxa judiciária devida
ao Estado e os honorários sucumbenciais fixados em caso de pagamento do débito principal, conforme decisão de citação
inicial. Após regular intimação, a Executada interpôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que está em processo
de liquidação extrajudicial desde 2010 e devem ser aplicados ao presente feito os dispositivos, bem como os princípios da Lei
nº 6.024/74 como forma de preservação da empresa. Sustenta a não incidência de multa, juros e correção monetária para as
empresas em liquidação extrajudicial. Argumenta que o crédito deve ser habilitado perante o processo de liquidação. Requereu
a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Por fim, pugna pela extinção ou suspensão do presente feito.
Intimada novamente, a exequente esclarece que o débito principal encontra-se quitado. É o relatório. Decido. Em virtude do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º