Disponibilização: sexta-feira, 29 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2778
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julgado. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
(OAB 235654/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP)
Processo 0016795-34.2002.8.26.0286 (286.01.2002.016795) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos. Ante o grande volume de processos contra
a executada em trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas e honorários
advocatícios, e considerando a condição específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório
a ausência de condições financeiras da empresa executada para suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se. Tendo em vista o pagamento do débito principal
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados
ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos, após o trânsito em
julgado. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
(OAB 235654/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP)
Processo 0500168-48.2009.8.26.0286 (286.01.2009.500168) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cis Cia Internacional de Seguros - Vistos. Ante o grande volume de processos contra
a executada em trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas e honorários
advocatícios, e considerando a condição específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório
a ausência de condições financeiras da empresa executada para suportar o pagamentos das custas e despesas processuais.
Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se. Tendo em vista o pagamento do débito principal
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados
ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos, após o trânsito em
julgado. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
(OAB 235654/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO FRANÇA VIANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA ZAIATS MORENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2019
Processo 0008972-91.2011.8.26.0286 (286.01.2011.008972) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Intercil Industria e Comercio de Ceramicas Ltda Epp - Jose Eduardo Miranda Vistos. Preliminarmente, forneça a exequente o extrato do débito atualizado referente ao processo em apenso nº 1045/12.Após,
tornem conclusos para apreciação do pedido de fls. 109. Intime-se. - ADV: DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP),
TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP)
Processo 0013375-94.1997.8.26.0286 (286.01.1997.013375) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos. Diante da certidão supra, reconsidero meu
posicionamento anterior e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Tendo em vista que os autos
encontram-se extintos, aguarde-se as devidas anotações para futura destruição. Intime-se. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA
ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0014695-48.1998.8.26.0286 (286.01.1998.014695) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cis Cia Internacional de Seguros - Vistos. Diante da certidão supra, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao executado. Tendo em vista que os autos encontram-se extintos, aguarde-se as devidas
anotações para futura destruição. Intime-se. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), RAFAEL
BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0015105-38.2000.8.26.0286 (286.01.2000.015105) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade
formulada por Companhia Internacional de Seguros S/A alegando, em síntese, que está em processo de liquidação extrajudicial
desde 2010 e devem ser aplicados ao presente feito os dispositivos, bem como os princípios da Lei nº 6.024/74 como forma
de preservação da empresa. Sustenta a não incidência de multa, juros e correção monetária para as empresas em liquidação
extrajudicial. Argumenta que o crédito deve ser habilitado perante o processo de liquidação. Requereu a concessão do benefício
de assistência judiciária gratuita. Por fim, pugna pela extinção ou suspensão do presente feito. O exequente apresentou
manifestação às fls.50/57. É o relatório. Decido. Inicialmente, será apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita
formulado pela executada, o qual defiro. Ante o grande volume de processos contra a executada em trâmite perante este Juízo,
nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas, e considerando a condição específica que enfrenta em face de
sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório a ausência de condições financeiras para suportar o pagamento das custas e
despesas processuais, o que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade judicial. A objeção de pré-executividade deve
ser parcialmente acolhida. Embora não exista previsão legal regulamentando “exceção de pré-executividade” ou “objeção de
pré-executividade”, sendo está última a nomenclatura de melhor técnica processual, é pacífico, em nosso sistema jurídico,
a admissibilidade desta objeção. Ocorre que é preciso compreender seus fundamentos e objetos. Trata-se de uma forma de
defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por
conseguinte, da oposição dos embargos. A objeção de pré-executividade evita que o executado passe pelo constrangimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º