Disponibilização: sexta-feira, 29 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2778
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BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0009228-30.1994.8.26.0286 (286.01.1994.009228) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Peti - Cis Cia Internacional de Seguros - Vistos. Ante o grande volume de processos contra a executada em trâmite perante este
Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas e honorários advocatícios, e considerando a condição
específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório a ausência de condições financeiras
da empresa executada para suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Desta forma, defiro os benefícios da
justiça gratuita à executada. Anote-se. Tendo em vista o pagamento do débito principal noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados ou quaisquer outras pendências,
expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos, após o trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpridas
as determinações, arquivem-se os autos. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP), RAFAEL
BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0013356-88.1997.8.26.0286 (286.01.1997.013356) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos. Ante o grande volume de processos contra
a executada em trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas e honorários
advocatícios, e considerando a condição específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório
a ausência de condições financeiras da empresa executada para suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se. Tendo em vista o pagamento do débito principal
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados
ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos, após o trânsito em
julgado. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS
(OAB 291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0013362-95.1997.8.26.0286 (286.01.1997.013362) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cia Internacional de Seguros - Vistos. Ante o grande volume de processos contra
a executada em trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas e honorários
advocatícios, e considerando a condição específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório
a ausência de condições financeiras da empresa executada para suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se. Tendo em vista o pagamento do débito principal
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados
ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos, após o trânsito em
julgado. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS
(OAB 291997/SP),
RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0013448-66.1997.8.26.0286 (286.01.1997.013448) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cis Cia Intern de Seguros - Vistos. Ante o grande volume de processos
contra a executada em trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas e honorários
advocatícios, e considerando a condição específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório
a ausência de condições financeiras da empresa executada para suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se. Tendo em vista o pagamento do débito principal
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados
ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos, após o trânsito em
julgado. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. - ADV: RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
(OAB 235654/SP), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS (OAB 291997/SP)
Processo 0013463-35.1997.8.26.0286 (286.01.1997.013463) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Cis Cia Internacional de Segur - Vistos. Ante o grande volume de processos contra
a executada em trâmite perante este Juízo, nos quais não houve comprovação do recolhimento das custas e honorários
advocatícios, e considerando a condição específica que enfrenta em face de sua liquidação extrajudicial, torna-se fato notório
a ausência de condições financeiras da empresa executada para suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Anote-se. Tendo em vista o pagamento do débito principal
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição
de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de
Justiça, na hipótese de recurso pendente. Ainda, havendo valores não levantados, penhoras averbadas, veículos bloqueados
ou quaisquer outras pendências, expeça-se o necessário para o levantamento e a regularização dos autos, após o trânsito em
julgado. Intimem-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. - ADV: RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA MARTINS
(OAB 291997/SP), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB 235654/SP)
Processo 0013464-20.1997.8.26.0286 (286.01.1997.013464) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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