Disponibilização: quarta-feira, 20 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2771
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devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data do contrato e acrescida de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês desde a citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei n.º
9.099/95. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOAO VITOR FURINI LAGUNA (OAB 281263/SP)
Processo 1003202-90.2017.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Neidimar Gabriel Bonifácio dos Santos - Banco Panamericano S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar a ré a restituir ao(à) autor(a) os valores cobrados a título de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e
seguro prestamista, totalizando a quantia de R$ 1.420,40 (mil quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos), de forma simples,
devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data do contrato e acrescida de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês desde a citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei
n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: JANIELE PEREIRA ALBANEZ (OAB 354859/SP), FERNANDO LUCAS DE LIMA (OAB 272880/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NAILA SARAN CESTARI (OAB 307776/SP)
Processo 1003601-22.2017.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Altamiro Borges da Silva - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a restituir ao(à) autor(a) os valores cobrados a título
de tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, totalizando a quantia de R$ 797,93 (setecentos e noventa e sete reais
e noventa e três centavos), de forma simples, devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data do contrato
e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios
na espécie, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: JANIELE PEREIRA ALBANEZ (OAB 354859/SP),
NAILA SARAN CESTARI (OAB 307776/SP), FERNANDO LUCAS DE LIMA (OAB 272880/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004727-10.2017.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato GABRIELA RODRIGUES FERREIRA - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a restituir ao(à) autor(a) os valores cobrados
a título de tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, totalizando a quantia de R$ 801,54 (oitocentos e um reais e
cinquenta e quatro centavos), de forma simples, devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data do contrato
e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na
espécie, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: FERNANDO LUCAS DE LIMA (OAB 272880/SP), NAILA
SARAN CESTARI (OAB 307776/SP), JANIELE PEREIRA ALBANEZ (OAB 354859/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1005641-74.2017.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Lidiane Volpati Suzuki Nunes - BANCO ITAUCARD S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar
a ré a restituir ao(à) autor(a) o valores cobrados a título de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro
(Proteção Financeira), totalizando a quantia de R$ 954,82 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos),
devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data do contrato e acrescida de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês desde a citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55, da
Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), MARCEL
EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1006228-96.2017.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Valdeci Celestino dos Santos - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a restituir ao(à) autor(a) o valores cobrados a título de
tarifa de registro de contrato, totalizando a quantia de R$ 78,54 (setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente
atualizada pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data do contrato e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
desde a citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), MARCEL EDUARDO
BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP)
Processo 1006863-14.2016.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato João Alves dos Santos - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a restituir ao(à) autor(a) os valores cobrados a título
de tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, totalizando a quantia de R$ 797,93 (setecentos e noventa e sete reais
e noventa e três centavos), de forma simples, devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data do contrato
e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na
espécie, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), MARCEL EDUARDO
BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP)
Processo 1007394-03.2016.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Leonardo Henrique
Uliana - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a restituir ao(à) autor(a) o valores cobrados a título de tarifa de registro de
contrato, tarifa de avaliação do bem e seguros, totalizando a quantia de R$ 978,35 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e
cinco centavos), de forma simples, devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data do contrato e acrescida
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a
teor do que dispõe o art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ANDREIA MARCIA
ROSALEN (OAB 360846/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇP, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1007407-02.2016.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato
- Vanderlei Pessina - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a restituir ao(à) autor(a) os valores cobrados a título de
tarifa de registro de contrato, totalizando a quantia de R$ 78,54 (setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), de forma
simples, devidamente atualizada pela Tabela Prática do TJ-SP desde a data do contrato e acrescida de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês desde a citação. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55,
da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: JANIELE PEREIRA ALBANEZ (OAB 354859/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
(OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇP, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP), NAILA SARAN CESTARI (OAB 307776/SP), FERNANDO LUCAS DE LIMA (OAB 272880/SP)
Processo 1007966-22.2017.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Claudionor Florindo da Silva - Banco Pan S.A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a
restituir ao(à) autor(a) o valores cobrados a título de tarifa de registro de contrato e seguro, totalizando a quantia de R$ 407,93
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º