Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2763
1973
contrato de comodato. Em verdade, de acordo com a perícia, a área efetivamente ocupada por Iwao e sua esposa abrange a
casa que lhes serve de residência e o local onde instalaram o comércio de frutas e sucos. Essa circunstância inquestionável,
porquanto lastreada em vistoria feita por perito de confiança do juízo, indica que os termos do comodato não sobreviveram ao
tempo, tendo havido importantes mudanças na forma de ocupação do imóvel. Com efeito, a finalidade do contrato de comodato
era a exploração de atividade agrícola por Iwao e sua esposa. No entanto, essa atividade, segundo o laudo pericial, foi
abandonada ainda durante a vigência do contrato, já que eles limitaram a exploração da área à residência e ao comércio que
instituíram. Essa mudança na forma de explorar o imóvel, aliada ao longo tempo de ocupação sem qualquer oposição, conduz à
conclusão de que houve, realmente, uma alteração no animus de Iwao no tocante à área em litígio, na medida em que passou a
ocupa-la como se sua fosse, extrapolando os limites do contrato de comodato. Essa situação, vale dizer, não foi ignorada pelos
requeridos. Nesse sentido, observa-se que a requerida Kimie, ouvida na audiência de justificação prévia realizada nos autos nº
0001077-81.2015.8.26.0337, asseverou que ela e o marido visitaram o imóvel com frequência e tinham conhecimento de que
Iwao e Shizuko não mais exploravam atividade agrícola, como pactuado no contrato de comodato. Some-se a isso o relato das
testemunhas Edson e Marcos, os quais afirmaram que os requeridos Antônio e Kimie investiam na produção de pêssegos, com
pomar que abrangia, inclusive, parte da área designada à ocupação de Iwao e Shizuko por ocasião da celebração do comodato.
As fotos anexadas ao laudo pericial corroboram essa conclusão, pois demonstram com bastante clareza que Antônio e Kimie
estenderam a plantação de pêssegos para a área que, em tese, deveria ser ocupada por Iwao e Kimie. Respeitaram, no entanto,
a fração efetivamente explorada por estes últimos, seja com a residência, seja com o comércio de frutas. As circunstâncias
acima narradas indicam que, por um lado, Iwao e Shizuko, ao término do comodato, continuaram a ocupar uma parte do imóvel
em litígio, invertendo, contudo, o animus da posse, exercendo posse ad usucapionem. Por outro lado, evidenciam que esse
quadro fático não só era conhecido por Antônio e Kimie, mas foi por eles aceito, ainda que tacitamente, seja porque não
pleitearam a retomada da área ao constatar o desvirtuamento das condições do comodato, seja porque ocuparam, com a
plantação de pêssegos, a área originariamente cedida a Iwao. Diante do quadro desenhado nos autos, e, sobretudo,
considerando-se o longo tempo de posse exercido por Iwao e Shizuko, possível o reconhecimento, ainda que incidental, da
aquisição da propriedade pela usucapião. A área adquirida, porém, não é aquela declinada na inicial e descrita no contrato de
comodato, mas aquela apontada pelo perito como a efetivamente ocupada pelo casal. Nessas condições, a pretensão de Iwao
e Shizuko, no que tange à manutenção de posse, deve ser parcialmente acolhida, abrangendo a tutela possessória apenas a
área acima mencionada. Quanto à notificação, é o caso de se reconhecer a sua ineficácia, pois, ao tempo em que realizada, não
mais tinha aptidão para rescindir um contrato que, em razão do comportamento das partes que o celebraram, não mais produzia
efeitos. Por fim, no tocante às empresas Gold e Barbizan, certo que adquiriram o imóvel tendo conhecimento da ocupação por
parte de Iwao e sua esposa. A posse que receberam vendedor é aquela que era por ele exercida, ou seja, não abrange o trecho
onde Iwao e Shizuko residem e têm seu comércio. Nem mesmo o título de domínio que ostentam é capaz de alterar essa
circunstância, pois este não teria o condão de se sobrepor ao direito já consolidado de Iwao e sua esposa sobre a área acima
citada. Nessas condições, a procedência parcial de ambas as demandas é a solução que se impõe. Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Manutenção de Posse c.c. Anulação de Notificação
Extrajudicial que IWAO OYAMA e SHIZUCO OYAMA moveram em face de ANTÔNIO MURANAKA, KIMIE MURANAKA, GOLD
BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA e BARBIZAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (processo nº
0000493-14.2015.8.26.0337), e na Ação de Reintegração de Posse que GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E
CONSULTORIA LTDA e BARBIZAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS movem em face de IWAO OYAMA (processo nº
0001077-81.2015.8.26.0337) para (i) declarar a ineficácia da notificação enviada por Antônio a Iwao em 7 de agosto de 2014; (ii)
manter Iwao e Shizuco na posse da área correspondente à sua residência e ao seu comércio; (iii) reintegrar as empresas Gold
e Barbizan na posse da área remanescente. A delimitação deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, com a
especificação das dimensões da área ocupada por Iwao, tomando-se por base o croqui elaborado pelo perito a fls. 370. Em
razão da sucumbência recíproca das partes em ambas as demandas, cada parte arcará com as custas a seu cargo e com os
honorários de seus respectivos patronos. Trasladem-se cópias desta sentença para os autos em apenso (processo nº 000107781.2015.8.26.0337), bem como para os autos da Ação de Usucapião movida por Iwao e Shizuko (processo nº 000049496.2015.8.26.0337), certificando-se. PRI - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP),
ELIANA DE ARAUJO BARBOSA MORAES ROSA (OAB 152120/SP)
Processo 0000540-76.2001.8.26.0337 (337.01.2001.000540) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Auto Posto Sao Bartolomeu Ltda - Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Int. ADV: IVAN APARECIDO GRANITO (OAB 57985/SP)
Processo 0000563-41.2009.8.26.0337 (337.01.2009.000563) - Monitória - Espécies de Contratos - Unimed São Roque
Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 327/330: Depreque-se a citação da executada no endereço indicado as fls.
330. Intime-se o autor para distribuir a carta precatória expedida nos termos do CG 1951/2017 “III. DISTRIBUIÇÃO POR
DEFENSORES CONSTITUÍDOS E DEFENSORES DATIVOS/NOMEADOS 1. Cartas precatórias que devam ser cumpridas nos
foros do tribunal de justiça de São Paulo: 1.1. Distribuir por peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
nº 551/2011; 1.2. Instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de
justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças
necessárias para o seu cumprimento (código 201-0).” Int. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/
SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 0000563-41.2009.8.26.0337 (337.01.2009.000563) - Monitória - Espécies de Contratos - Unimed São Roque
Cooperativa de Trabalho Médico - À autora para comprovar a distribuição da carta precatória de fls. 324, no prazo de 10 dias. ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
Processo 0000951-85.2002.8.26.0337 (337.01.2002.000951) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação
de Proprietáriosamigos da Porta do Sol - Vistos. Fls 580/581: Intime-se o autor-exequente para declinar o endereço em que se
encontra o bem para possibilitar a penhora. Sem prejuízo, intime-se o autor para comprovar o depósito no valor de R$ 15,00,
na guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ CÓDIGO 434-1. A seguir, proceda-se o bloqueio do veiculo
através do sistema RENAJUD. Int. - ADV: MARCOS PAULO MARTINHO (OAB 226185/SP), FABIO RODRIGO TRALDI (OAB
148389/SP), SUZI WERSON MAZZUCCO (OAB 113755/SP)
Processo 0000982-76.2000.8.26.0337 (337.01.2000.000982) - Outros Feitos não Especificados - Adilson Luiz Pontes de
Oliveira e outro - Vistos. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUCIANA SOARES SILVEIRA (OAB 198510/SP), MILTIS
LOPES GUZZON (OAB 71992/SP)
Processo 0001005-65.2013.8.26.0337 (033.72.0130.001005) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.J.V.S. Vistos. Fls. 41: Oficie-se ao INSS requisitando informações quanto a eventual empregadora do requerido. Com a indicação de
eventual empregadora, oficie-se requisitando o desconto dos alimentos diretamente da folha de pagamento do requerido nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º