Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2753
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fls. 57 e 94, intime-se e oficie-se. Certifique-se, desde logo o transito em julgado, e intime-se a Fazenda Estadual, arquivando-se
os autos oportunamente. P.R.I. - ADV: DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP)
Processo 0005755-56.2003.8.26.0533 - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Grafica e Editora Barbarense
Ltda - Vistos. Diante da pretensão retro, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem
a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora
de fls. 07, intime-se. Certifique-se, desde logo o transito em julgado, e intime-se a Fazenda Estadual, arquivando-se os autos
oportunamente. P.R.I. - ADV: MARIA APARECIDA ROSSI HADDAD BUENO (OAB 88299/SP), JOSE CARLOS BUENO (OAB
88297/SP)
Processo 0006199-45.2010.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara D’oeste João C Nadarque Calheiro - Vistos. Defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 40, § 2º da LEF, dando-se ciência à
Fazenda Pública de que decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor e/ou bens penhoráveis, fica
desde já determinado o arquivamento dos autos. Contudo, a qualquer tempo, observado o prazo prescricional, encontrados
bens em nome do executado, os autos deverão ser desarquivados e a execução prosseguirá.(art. 40, §§ 2º e 3º da LEF).
Prov. Int. - ADV: CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP), PALAMEDE DE JESUS CONSALTER JUNIOR (OAB
275263/SP), SAMARA DE OLIVEIRA (OAB 281277/SP)
Processo 0006199-45.2010.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara D’oeste - João
C Nadarque Calheiro - Vistas dos autos ao autor para: indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora. Obs: Não sendo
indicados bens, os autos serão arquivados, nos termos da decisão de fls. retro. - ADV: PALAMEDE DE JESUS CONSALTER
JUNIOR (OAB 275263/SP), SAMARA DE OLIVEIRA (OAB 281277/SP), CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP)
Processo 0006397-92.2004.8.26.0533 - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Beltramo Ltda - Tendo em
vista que o(a) executado(a) quitou sua obrigação conforme noticiado pelo exequente a fls. 37 e fls. 57(custas processuais),
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Dou por levantada a penhora de fls. 25, intime-se.
Cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS
(OAB 154065/SP), GILBERTO CIPULLO (OAB 24921/SP)
Processo 0006746-46.2014.8.26.0533 (apensado ao processo 0010740-24.2010.8.26.0533) - Embargos à Execução
Fiscal - Nelson Alfredo Kroneris - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos à execução nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte,
determino o prosseguimento da execução. Face a sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais,
bem como honorários ao advogado no importe 10% do valor da execução, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo
Civil e observância do § 13 do mesmo dispositivo. Prossiga-se na execução, certificando-se naqueles autos esta sentença.
P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP), PALAMEDE DE JESUS
CONSALTER JUNIOR (OAB 275263/SP), BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP), SAMARA DE OLIVEIRA (OAB
281277/SP)
Processo 0007335-09.2012.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Agua e Esgoto de Santa Barbara Doeste Roseli Domigos de Oliveira - Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito - ADV: SAMARA DE OLIVEIRA
(OAB 281277/SP), CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP)
Processo 0007336-91.2012.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Agua e Esgoto de Santa Barbara Doeste Certifico haver decorrido prazo legal para pagamento voluntário do débito. Nada Mais. - ADV: SAMARA DE OLIVEIRA (OAB
281277/SP), CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP)
Processo 0007656-93.2002.8.26.0533 - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Suzigan Ind Textil Ltda - Vistos.
Defiro a suspensão da execução, nos termos do artigo 40, § 2º da LEF, dando-se ciência à Fazenda Pública de que decorrido o
prazo máximo de um ano sem que seja localizado o devedor e/ou bens penhoráveis, fica desde já determinado o arquivamento
dos autos. Contudo, a qualquer tempo, observado o prazo prescricional, encontrados bens em nome do executado, os autos
deverão ser desarquivados e a execução prosseguirá.(art. 40, §§ 2º e 3º da LEF). Prov. Int. - ADV: MARCELO FIORANI (OAB
116282/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP)
Processo 0007685-46.2002.8.26.0533 - Execução Fiscal - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vidracaria Perola Ltda Vistos. Diante da manifestação retro, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem
a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora
de fls. 21. Certifique-se, desde logo o trânsito em julgado, e, após, arquive-se os autos. Intime-se o(a) executado(a) desta
sentença, bem como do levantamento da penhora. P.R.I. - ADV: JORGE LUIZ MANFRIM (OAB 78858/SP)
Processo 0007765-58.2012.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Agua e Esgoto de Santa Bárbara Doeste Nelson Alfredo Kroneis - Certifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito - ADV: SAMARA DE OLIVEIRA
(OAB 281277/SP), CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP)
Processo 0007906-09.2014.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste Juliano Jose Cullen - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - ADV: SAMARA DE OLIVEIRA (OAB 281277/
SP)
Processo 0007906-09.2014.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara d’Oeste Juliano Jose Cullen - Vistos, 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código
de Processo Civil, sobre o valor do débito, acrescido do valor das custas processuais, caso não tenham sido recolhidas, o
que deverá ser indicado pela serventia. 2. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até
o valor indicado na execução. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º