Disponibilização: quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2753
1474
(01) ano de todos os executivos fiscais de valor inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) na data do ajuizamento movidos pela
Prefeitura Municipal de Santo André.Duas são as situações a serem analisadas:A primeira refere-se aquelas demandas em que
não houve o ingresso do executado nos autos. Nestes casos, DEFIRO A SUSPENSÃO dos executivos fiscais, pelo prazo de
um ano. Certifique-se a suspensão em cada feito, com transcrição desta decisão.Decorrido o prazo de 12 meses e nada sendo
requerido pela Municipalidade em prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova intimação, onde
deverão ficar aguardando provocação da exequente. A segunda refere-se as demandas em que houve o ingresso do executado,
devidamente representado por advogado. Para estas, determino seja intimado o executado para que se manifeste, no prazo
de cinco dias, acerca do pedido de suspensão efetuado pela Municipalidade, transcrevendo-se esta decisão em cada feito,
importando o silêncio concordância.Com a concordância do executado ou no silêncio, proceda-se como determinado no item 1
desta decisão.Int. Santo André, 03/10/2014 Genilson Rodrigues Carreiro - Juiz de Direito. “ - ADV: NEUZA LOURENCO VELOSO
MORAIS (OAB 107965/SP), SERGIO MILLOS (OAB 78948/SP)
Processo 0518005-93.2006.8.26.0554 (554.01.2006.518005) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Andre Manoel Gameiro - Fica o executado intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão efetuado
pela Municipalidade nos autos do pedido de providência nº 03/2014, importando o silêncio em concordância, tudo conforme
decisão de fls. 124 do mencionado pedido, a seguir transcrita: “ Vistos. Trata-se de pedido de suspensão pelo prazo de um
(01) ano de todos os executivos fiscais de valor inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) na data do ajuizamento movidos pela
Prefeitura Municipal de Santo André.Duas são as situações a serem analisadas:A primeira refere-se aquelas demandas em que
não houve o ingresso do executado nos autos. Nestes casos, DEFIRO A SUSPENSÃO dos executivos fiscais, pelo prazo de
um ano. Certifique-se a suspensão em cada feito, com transcrição desta decisão.Decorrido o prazo de 12 meses e nada sendo
requerido pela Municipalidade em prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova intimação, onde
deverão ficar aguardando provocação da exequente. A segunda refere-se as demandas em que houve o ingresso do executado,
devidamente representado por advogado. Para estas, determino seja intimado o executado para que se manifeste, no prazo
de cinco dias, acerca do pedido de suspensão efetuado pela Municipalidade, transcrevendo-se esta decisão em cada feito,
importando o silêncio concordância.Com a concordância do executado ou no silêncio, proceda-se como determinado no item 1
desta decisão.Int. Santo André, 03/10/2014 Genilson Rodrigues Carreiro - Juiz de Direito. “ - ADV: NEUZA LOURENCO VELOSO
MORAIS (OAB 107965/SP), SERGIO MILLOS (OAB 78948/SP)
Processo 0518011-03.2006.8.26.0554 (554.01.2006.518011) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Andre Manoel Gameiro - Fica o executado intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão efetuado
pela Municipalidade nos autos do pedido de providência nº 03/2014, importando o silêncio em concordância, tudo conforme
decisão de fls. 124 do mencionado pedido, a seguir transcrita: “ Vistos. Trata-se de pedido de suspensão pelo prazo de um
(01) ano de todos os executivos fiscais de valor inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) na data do ajuizamento movidos pela
Prefeitura Municipal de Santo André.Duas são as situações a serem analisadas:A primeira refere-se aquelas demandas em que
não houve o ingresso do executado nos autos. Nestes casos, DEFIRO A SUSPENSÃO dos executivos fiscais, pelo prazo de
um ano. Certifique-se a suspensão em cada feito, com transcrição desta decisão.Decorrido o prazo de 12 meses e nada sendo
requerido pela Municipalidade em prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova intimação, onde
deverão ficar aguardando provocação da exequente. A segunda refere-se as demandas em que houve o ingresso do executado,
devidamente representado por advogado. Para estas, determino seja intimado o executado para que se manifeste, no prazo
de cinco dias, acerca do pedido de suspensão efetuado pela Municipalidade, transcrevendo-se esta decisão em cada feito,
importando o silêncio concordância.Com a concordância do executado ou no silêncio, proceda-se como determinado no item 1
desta decisão.Int. Santo André, 03/10/2014 Genilson Rodrigues Carreiro - Juiz de Direito. “ - ADV: NEUZA LOURENCO VELOSO
MORAIS (OAB 107965/SP), SERGIO MILLOS (OAB 78948/SP)
Processo 0519113-21.2010.8.26.0554 (554.01.2010.519113) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santo Andre - Casa
Grande Empreend Imobil Ltda - Fica o executado intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão
efetuado pela Municipalidade nos autos do pedido de providência nº 03/2014, importando o silêncio em concordância, tudo
conforme decisão de fls. 124 do mencionado pedido, a seguir transcrita: “ Vistos. Trata-se de pedido de suspensão pelo prazo
de um (01) ano de todos os executivos fiscais de valor inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) na data do ajuizamento movidos
pela Prefeitura Municipal de Santo André.Duas são as situações a serem analisadas:A primeira refere-se aquelas demandas em
que não houve o ingresso do executado nos autos. Nestes casos, DEFIRO A SUSPENSÃO dos executivos fiscais, pelo prazo
de um ano. Certifique-se a suspensão em cada feito, com transcrição desta decisão.Decorrido o prazo de 12 meses e nada
sendo requerido pela Municipalidade em prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova intimação,
onde deverão ficar aguardando provocação da exequente. A segunda refere-se as demandas em que houve o ingresso do
executado, devidamente representado por advogado. Para estas, determino seja intimado o executado para que se manifeste,
no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão efetuado pela Municipalidade, transcrevendo-se esta decisão em cada
feito, importando o silêncio concordância.Com a concordância do executado ou no silêncio, proceda-se como determinado no
item 1 desta decisão.Int. Santo André, 03/10/2014 Genilson Rodrigues Carreiro - Juiz de Direito. “ - ADV: REBECA FERRAZ DE
ALMEIDA BITENTE ROZADO (OAB 211652/SP), TIAGO LOPES ROZADO (OAB 175200/SP)
Processo 0519692-66.2010.8.26.0554 (554.01.2010.519692) - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura Municipal de Santo
Andre - Luciano Angelo Di Curzio - Fica o executado intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de
suspensão efetuado pela Municipalidade nos autos do pedido de providência nº 03/2014, importando o silêncio em concordância,
tudo conforme decisão de fls. 124 do mencionado pedido, a seguir transcrita: “ Vistos. Trata-se de pedido de suspensão pelo
prazo de um (01) ano de todos os executivos fiscais de valor inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) na data do ajuizamento
movidos pela Prefeitura Municipal de Santo André.Duas são as situações a serem analisadas:A primeira refere-se aquelas
demandas em que não houve o ingresso do executado nos autos. Nestes casos, DEFIRO A SUSPENSÃO dos executivos
fiscais, pelo prazo de um ano. Certifique-se a suspensão em cada feito, com transcrição desta decisão.Decorrido o prazo de
12 meses e nada sendo requerido pela Municipalidade em prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, independente de
nova intimação, onde deverão ficar aguardando provocação da exequente. A segunda refere-se as demandas em que houve
o ingresso do executado, devidamente representado por advogado. Para estas, determino seja intimado o executado para
que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de suspensão efetuado pela Municipalidade, transcrevendo-se
esta decisão em cada feito, importando o silêncio concordância.Com a concordância do executado ou no silêncio, proceda-se
como determinado no item 1 desta decisão.Int. Santo André, 03/10/2014 Genilson Rodrigues Carreiro - Juiz de Direito. “ - ADV:
LUCIANO ANGELO DI CURZIO (OAB 226170/SP)
SANTOS
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