Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2752
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dezembro de 2018, publicados em 19 de dezembro de 2018. Relatora Ministra Nancy Andrighi CE Corte Especial). Sendo assim,
o STJ posicionou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, e o critério de sua
aplicabilidade será analisado pela urgência em cada caso concreto pelo julgador em Segunda Instância. Segundo o artigo 1.015
do atual Estatuto Processual contém ele um rol taxativo de decisões que poderão ser contrastadas com o emprego imediato do
agravo de instrumento. Sendo assim, o art. 1.015 do CPC/2015 dispõe que: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II mérito do processo; III rejeição da alegação de convenção de
arbitragem; IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação; VI exibição ou posso de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII
rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio; IX admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão,
modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI redistribuição do ônus da prova nos termos do art.
373, § 1º, XII (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário”. Vê-se, desde logo, que o legislador reconhece a taxatividade para
interposição de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, razão pela qual as decisões que não encaixarem
no rol poderão ser questionadas futuramente, ou seja, as demais questões ser arguidas em apelação ou contrarrazões de
apelação. Logo, não é crível a viabilidade de agravo para decisões que determinam a citação, emenda da inicial, impugnação ao
valor dado à causa, manifestação das partes, juntada de documentos, que reconhece a tempestividade da contestação e
revogou decisão que reconhecera revelia dentre outras questões. Neste sentido: “1. Vistos. 2. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão que, em ação de indenização decorrente de acidente de veículo, afastou preliminar de ilegitimidade
de parte sob o fundamento de que houve relação de preposição entre a corré, ora agravante, e a corré prestadora de serviços
de transportes proprietária do veículo, cujo motorista foi o causador do acidente. 3. Referida decisão, contudo, não está incluída
entre aquelas que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. Ressalte-se que os incisos I a XIII e o § único
do artigo 1.015 do atual Código de Processo Civil elencam as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, de forma
numerus clausus, ou taxativa. Inobservadas quaisquer das hipóteses previstas não há como se adentrar pelo mérito em razão
da sua inadmissibilidade recursal (não cabimento). Frise-se, outrossim, que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não
importará em preclusão da questão, haja vista a possibilidade de discussão em preliminar de apelação, a ser eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estatui o art. 1.009, § 1º, do CPC. Sendo assim, mostra-se
inaplicável a tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, no sentido de que “O artigo 1.015 do
CPC/2015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 4. Nesta perspectiva, considerando que o artigo
932, III, do CPC atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, nego seguimento ao presente agravo
de instrumento. Int” (agravo de instrumento n.º 2004295-85.2019.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator Andrade
Neto, julgado em 17 de janeiro de 2019). No mesmo sentido, é o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência
desta Egrégia Corte, como exemplificam as seguintes decisões recentemente prolatadas: “AGRAVO REGIMENTAL. Decisão
monocrática que não conheceu agravo de instrumento por falta de adequação. Pretensão de se aplicar a taxatividade mitigada.
Em que pese o entendimento do C.STJ não é a hipótese dos autos. Magistrado que ao julgar ação de prestação de contas, deve
analisá-las segundo legislação aplicável. Ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO PROVIDO”
(Agravo Interno nº 2224513-87.2018.8.26.0000/50000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora Rosangela
Telles, j. em 21.11.2018). “AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO
ENQUADRADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA QUE NÃO
AUTORIZA A ADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE - Conquanto se reconheça a taxatividade mitigada do
rol do artigo 1.015 do CPC, em observância a precedentes do STJ, submete-se à recorribilidade diferida a decisão que determina
a apresentação de documentos para fins de dar atendimento aos critérios do conteúdo patrimonial em discussão e do proveito
econômico perseguido com o mandado de segurança, uma vez que a questão do valor da causa é matéria a ser enfrentada em
eventual recurso de apelação interposto contra sentença que venha a indeferir a petição inicial Não verificada urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação Agravo de instrumento inadmissível na hipótese”
(Agravo Interno nº 2107428-80.2018.8.26.0000/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Leonel Costa, j.
em 03.10.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão não elencada no rol do artigo 1015, do Código de
Processo Civil, e que, por isso, não foi conhecido - Insurgência recursal calcada no entendimento de que o agravo deve ser
conhecido, por conta da taxatividade mitigada do referido rol, questão que se encontra em discussão no C. Superior Tribunal de
Justiça - Opção do legislador sobre a taxatividade do rol a ser observada, pena de gerar insegurança jurídica na aplicação da
Lei processual - Decisão mantida - Agravo interno não provido” (Agravo Interno nº 2181590-46.2018.8.26.0000/50000, 33ª
Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Sá Duarte, j. em 23.10.2018). Sendo assim, o ato impugnado no presente
agravo, todavia, sequer pode ser considerado decisório, tendo-se em conta que a determinação para apresentação da cédula
de crédito em sua via original, não estando elencada no rol do art. 1.015 do CPC/2015, não comporta agravo de instrumento. O
ato recorrido insere-se, além do mais, no conceito de despacho dado pelos doutrinadores citados, segundo o qual despacho “é
todo e qualquer ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir” (obra citada, págs.
202/203). Foi o que ocorreu, o magistrado determinou a juntada da cédula para que tenha regular prosseguimento da demanda
por considerar necessária tal regularização à formação da sua convicção, aplicando-se, ao caso, a regra do artigo 1.001 do
Código de Processo Civil vigente, de acordo com a qual “dos despachos não cabe recurso”. Como bem define Humberto
Theodoro Júnior: “’Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo, também denominadas
‘despachos ordinatórios ou de expediente’. Com eles não se decide incidente algum: tão somente se impulsionam o processo”
(Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 57ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 503). É o entendimento desta Corte:
“Agravo interno. Interposição de agravo de instrumento contra decisão que determinou emenda da petição inicial. Não
enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC. Rol taxativo. Precedentes jurisprudenciais. Ordem,
ademais, para que a parte apresente documentos que comprovem que não dispõe de recursos financeiros para pagamento da
taxa judiciária. Ato judicial desprovido de conteúdo decisório. Art. 1.001 do NCPC. Alegação de ausência de fundamentação da
decisão, com embasamento no artigo 489, § 1º, incisos I, II, III, IV e V do CPC/2015. Decisão monocrática devidamente
fundamentada. Razões recursais que não conseguem infirmar os fundamentos expostos na decisão agravada. Recurso
desprovido. O agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial não comporta seguimento. A
matéria em discussão não se enquadra no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC, que é taxativo, consoante
precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça. A decisão, portanto, deve ser contrastada pelo meio adequado, observandose, para tanto, os termos do art. 1009, § 1º, do atual CPC. Quanto à ordem de comprovação da hipossuficiência por meio de
documentos é ato desprovido de conteúdo decisório, portanto irrecorrível. Não há decisão prejudicial que imponha a via recursal”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º