Disponibilização: sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2750
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cláusula 5.02, (3) possivelmente autorizaria a atuação dos credores no presente caso, ao determinar que “No caso de
descumprimento de quaisquer obrigações da GS Investments ou das Garantidoras que não constitua um Inadimplemento de
Pagamento ou Evento Falimentar nos termos dos Títulos e desta Escritura, O Detentos não terá o direito de acelerar ou instituir
procedimentos de falência e somente terá direito aos direitos e recursos previstos nas legislações nova-iorquina e brasileira”
(fls. 543 - grifado). Nesse sentido, aliás, a já mencionada cláusula 4.02 estabelece a proibição do pagamento de dividendos, nas
hipóteses de inadimplemento dos juros ou de diferimento dos juros na máxima extensão permitida pela lei aplicável (cláusula
4.02 - fls. 520). Entretanto, em um exame preliminar, não é desarrazoada a tese de que o pagamento de dividendos,
especificamente no contexto da operação em questão, encontraria amparo nas exceções previstas na própria cláusula 4.02 (fls.
1.377/1.380). Ademais, não se pode ignorar que as autoras omitiram o teor da cláusula 5.06 (fls. 546), sendo que não
demonstraram o cumprimento de todas as exigências previstas na referida cláusula (fls. 2.070). Diante do exposto, indefiro a
tutela de urgência. 5- Tratando-se de tutela cautelar em caráter antecedente, determino que os réus apresentem resposta, em
05 dias. 6- Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do
NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da
vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios
que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes
pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii)
o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às
partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no
sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do
desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade
necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização,
posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do
Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro:
27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. 7- Por
fim, observo que o requerimento de fls. 1.394 será apreciado no momento processual oportuno. Int. - ADV: CARLOS DAVID
ALBUQUERQUE BRAGA (OAB 132306/SP), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), HELDER MORONI
CÂMARA (OAB 173150/SP), ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), EDUARDO AUGUSTO MATTAR (OAB 183356/SP)
Processo 1005883-38.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Eduardo Neves Penteado Moraes - Mobike
Brazil Locações de Bicicletas Ltda. - - Mobike (Hong Kong) Holding Limited - - Mobike B.V. - Vistos. 1- Trata-se de ação promovida
por EDUARDO NEVES PENTEADO MORAES em face de MOBIKE B.V., MOBIKE (HONG KONG) HOLDING LIMITED e MOBIKE
BRAZIL LOCAÇÕES DE BICICLETAS LTDA., visando a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente (fls. 01/21). Alega
o autor, em síntese, que teria constituído BikeFácil Locações Ltda., sociedade esta que teria vencido a Concorrência URSB
009/2016, para implementar um sistema de bicicletas compartilhadas na cidade de Curitiba. Em razão disso, o autor teria
iniciado tratativas com o grupo Mobike, que teriam levado à aquisição da BikeFácil, atualmente denominada MOBIKE BRAZIL
LOCAÇÕES DE BICICLETAS LTDA., com a aquisição dos direitos relativos à Concorrência URSB 009/2016. Não obstante,
os réus teriam descumprido as obrigações previstas na Concorrência URSB 009/2016, assim como teria deixado de celebrar
contratos de prestação de serviços com o autor e teria deixado de pagar U$ 50 mil. Outrossim, “...o autor teria descoberto
que as Rés decidiram abandonar o país, já tendo contratado a empresa internacional de auditoria KMPG para realizar os
procedimentos necessários para tanto”. Foi formulado pedido de tutela de urgência, para que: “a. às Rés MOBIKE HOLANDA e
MOBIKE HONG KONG para que se abstenham de dissolver sua subsidiária MOBIKE BRASIL; b. às Rés MOBIKE HOLANDA e
MOBIKE HONG KONG para que se abstenham de revogar as procurações outorgadas para seus representantes legais no país,
exceto se nova procuração já tiver sido outorgada em prol do novo representante, que deverá deter os requisitos legais para
exercer tal cargo; c. aos procuradores das Rés MOBIKE HOLANDA e MOBIKE HONG KONG para que se abstenham de tomar
quaisquer medidas no sentido de renunciar às suas procurações ou promover a dissolução ou liquidação da MOBIKE BRASIL;
d. à Ré MOBIKE BRASIL, para que se abstenha de praticar quaisquer atos de dilapidação de seu patrimônio, garantindo a
efetivação do pleito indenizatório a ser feito por EDUARDO; e e. à Junta Comercial do Estado do Paraná, para que não registre
eventual distrato, liquidação ou dissolução da MOBIKE BRASIL” (fls. 18/19). A petição inicial foi instruída com documentos (fls.
22/179). É o relatório. Passo a decidir. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim determina o art. 300 do CPC:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso,
exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver:
(1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado,
não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Os documentos dos autos indicam que o autor foi sócio da BikeFácil
Locações Ltda. (fls. 44/62), que venceu a Concorrência URSB 009/2016 (fls. 91). Entretanto, o autor alienou sua participação
societária (fls. 120/123 e 124/140). No mais, em que pese a relevância das alegações do autor e eventual descumprimento
de obrigações, a prova dos autos não autoriza a pretendida intervenção na administração das sociedades rés, no sentido da
abstenção de dissolução de subsidiária e extinção de contratos de mandato. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2Tratando-se de tutela cautelar em caráter antecedente, determino a citação dos réus para que apresentem resposta, em 05 dias.
3- Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC,
pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade
e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes
pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo;
(iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial
no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como
do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das
formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a
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