Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2748
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tratamento de saúde de acordo com parecer do médico responsável pelo tratamento, conforme os atestados juntados aos
autos; não pode sofrer as consequencias do indeferimento da licença quando realmente necessita desta para o tratamento de
sua saúde. Pleiteia antecipação da tutela recursal, para que seja concedida a liminar negada em primeira instância. Recebo
o recurso com parcial antecipação da tutela recursal, para que a FESP se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos
da agravante, sem prejuízo de eventual instauração de processo administrativo por faltas injustificadas, notadamente pela
presença do fumus boni iuris; a FESP já concedeu licenças anteriormente à agravante e há atestados médicos indicando a
necessidade da servidora se afastar de suas atividades funcionais; e ainda do periculum in mora, o direito reclamado é de
natureza alimentar, sua supressão pode causar sério e grave dano à agravante, que depende disso para sobreviver. Oficie-se ao
MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a FESP para responder, querendo, no prazo
legal. Intime-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2019 . Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M.
Ribeiro de Paula - Advs: Tales Cunha Carretero (OAB: 318833/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2019413-04.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Eduardo
Marques Ramalho - Agravante: E-Max Serviços de Gestão em Telecomunicações Ltda. - Agravado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Interessado: Tecnowise Tecnologia de Transito Eireli - Interessado: João Baptista - Interessado: Wagner Dutra
de Lima - Interessado: Jose Renato de Carvalho - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2019413-04.2019.8.26.0000 Comarca de APARECIDA 2ª Vara Juíza Vivian Bastos Mutschaewski
Agravante:JOSÉ RENATO DE CARVALHO Agravado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO VISTOS. Agravo
de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos da ação de responsabilidade por improbidade administrativa,
que determinou a indisponibilidade de bens até o limite de R$ 261.205,29 para cada demandado. Trata-se de ação de
responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em razão de suposta irregularidade no
procedimento licitatório constante do Edital 09/2009 para “estudos, definição, acompanhamento na implantação e fiscalização
na área de telecomunicações e tecnologia da informação”; em inquérito civil foi constatada simulação de concorrência no
procedimento licitatório visando conferir vantagens às pessoas envolvidas; não foi realizada pesquisa de preços de mercado,
bem como não houve ampla publicidade do procedimento; não foi comprovada a execução dos serviços contratados. Sustenta
o agravante, em síntese, que a concessão da medida inaldita altera pars impossibilitou a demonstração de sua ilegitimidade
passiva na demanda; a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa depende da presença de indícios
da prática do ato; há discrepância entre o valor alegado do dano e o montante decorrente da indisponibilidade; se houve
faturamento e pagamento dos valores “significa dizer que os serviços foram prestados”; embora tenha participado da licitação
não se sagrou vencedor do certame. Pretende seja o recurso recebido no efeito suspensivo e seu provimento a fim de que seja
reformada a decisão agravada. Recebo o recurso com antecipação parcial da tutela, para o fim de, sem embargo de preservar
a indisponibilidade de bens determinada pela r. decisão agravada, razoavelmente fundamentada, sujeitá-la ao limite do suposto
dano ao erário, R$ 87.068,43 (oitenta e sete mil, sessenta e oito reais e centavos); pois não parece razoável nem proporcional,
desde logo, estimar, de modo unilateral, o alegado dano no elevado montante de R$ 2,6 milhões, com inclusão de multa,
quando o contrato questionado continha o valor nominal de R$ 50 mil. Há precedentes neste Tribunal no sentido de limitação da
indisponibilidade ao montante do dano alegado: a) Agravo de Instrumento 2044873-27.2018.8.26.0000; Relator: Kleber Leyser
de Aquino; 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama - Data do Julgamento: 14/08/2018. b) Agravo de
Instrumento 2242536-18.2017.8.26.0000; Relator: Borelli Thomaz; 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 2ª Vara;
Data do Julgamento: 25/04/2018. c) Agravo de Instrumento 2229961-75.2017.8.26.0000; Relator: Aroldo Viotti; Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista; Data do Julgamento: 06/03/2018. Oficie-se à MMª Juíza da causa,
com cópia desta decisão, para atenção e cumprimento, dispensadas informações; o Promotor de origem deverá ser intimado
pelo escrivão judicial a responder, querendo, no prazo legal. Oportunamente, vista à douta PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA. Intime-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2019. Desembargador RIBEIRO DE PAULA No impedimento ocasional do
RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Christianne Vilela Carceles
(OAB: 119336/SP) - Paulo Cesar Fabra Siqueira (OAB: 73804/SP) - Andre Sussumu Iizuka (OAB: 154013/SP) - Cecilia Soares
Iorio (OAB: 28772/SP) - Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB: 223768/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2020089-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Marco Fabio Spinelli
- Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2020089-49.2019.8.26.0000. Comarca
de ARAÇATUBA VFP Juiz José Daniel Dinis Gonçalves. Agravante:MARCO FÁBIO SPINELLI. Agravado:DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos da ação anulatória
de processo administrativo de suspensão de CNH, que indeferiu tutela de urgência para determinar o desbloqueio da CNH
do agravante, restabelecendo o seu direito de dirigir. Sustenta que uma das infrações foi cometida pelo impetrante antes do
advento da Lei 13.281/16, que aumentou o prazo mínimo de suspensão de 1 (um) para 6 (seis) meses; a concessão da liminar
não acarreta prejuízo, pode ser revertida a qualquer momento, determinando-se o cumprimento da pena de suspensão do direito
de dirigir; está presente o risco de dano, porque utiliza veículo para suas atividades diárias; não foi notificado da imposição da
penalidade de suspensão do direito de dirigir. Pleitea a concessão da liminar negada em primeira instância. Recebo o recurso
sem antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, a priori, excesso ou ilegalidade que comprometa a decisão agravada,
tomada segundo o livre convencimento de seu prolator, que é suficiente à validade e manutenção até o pronunciamento da
Turma Julgadora, notadamente porque os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade; recomenda-se
a instauração do contraditório antes da tomada de eventual medida antecipatória, compete ao Detran demonstrar a regularidade
do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão,
dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015. Intime-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2019. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR. Intimação:
Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$
21,25 no código 120-1, guia FEDTJ para a intimação do agravado. - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Erica Avallone
(OAB: 339386/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2020477-49.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - Presidente Epitácio - Impetrante:
Estado de São Paulo - Impetrada: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio - Litisconsorte: Maria
Madalena Bispo Solda Auto Posto Reis - Litisconsorte: Pedro Ramos de Oliveira - Litisconsorte: Joventina da Silva Pinheiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º