Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
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onerosidade para o executado deve ser sopesado com o da efetividade da execução, sendo necessário buscar, antes de tudo,
a satisfação do crédito. Nada a considerar, portanto. Intime-se. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), ANDRE PAULA
MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1013647-12.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Vilepel Comércio de Papéis
e Serviços Ltda - Vistos. Cumpra-se a sentença. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias o requerimento do credor/AUTOR, nos
termos do art. 513, parágrafo 1o do C.P.C. A manifestação deverá ser cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o
GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157; apresentando demonstrativo do débito atualizado nos termos do
Comunicado CG 1789/2017. Caso seja dado início a fase de cumprimento da sentença, através de incidente próprio, providencie
a Serventia o arquivamento definitivo destes autos principais nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo de
trinta dias sem manifestação do vencedor, arquivem-se os autos, nos termos do comunicado supra citado. Intime-se. - ADV:
LUCIANA VITALINA FIRMINO DA COSTA (OAB 196828/SP), FERNANDO FAVARO DIAZ DE HERRERA (OAB 341147/SP)
Processo 1014169-73.2017.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Bosque da Imperatriz - Edifício Izabel Christina - Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo
celebrado às fls. 216/218, suspendendo o processo durante o seu cumprimento (artigo 922 do CPC), quando com o seu término
o processo será extinto com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o advento da última parcela, intimese o credor para se manifestar nos autos, indicando se houve integral quitação do débito, observando-se que transcorridos 30
dias e nada sendo requerido o feito será extinto sem previa intimação. Aguarde-se no arquivo/Cartório o cumprimento do acordo.
No mais, digam as partes a quem incumbirá o pagamento das custas finais. Caso não informado, será aplicado o art. 90, § 2º do
CPC. Intime-se. - ADV: RAHIRA JUSTINO LINDOLFO (OAB 364294/SP)
Processo 1014415-06.2016.8.26.0003 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Villa
Suiça Iii - Vistos. O corréu Gustavo foi citado a fl.86 e não apresentou contestação. Abra-se vista à Defensoria Pública do Estado
para defender a corré Renata, citada com hora certa a fl.52. Intime-se. - ADV: LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/
SP)
Processo 1014757-46.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Portal da
Natureza - Vistos. Homologo o acordo de fls. 55/58, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO com exame
de mérito, fundado no disposto pelo art.487, inciso III, letra “b” do C.P.C. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo,
devendo as partes o noticiar para extinção do processo, no prazo de 30 dias do seu término. No silêncio, arquivem-se os autos
definitivamente, procedendo-se as devidas anotações. P.R.I.C - ADV: FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), FLAVIO
MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP)
Processo 1016249-73.2018.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Seminário Paulopolitano
- Vistos. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois
estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição ou omissão. Assim, não verifico razão para ser
declarada a decisão, mas, sim, para que seja interposto o competente recurso. Dessa forma, conheço dos embargos e os julgo
IMPROCEDENTES, pelas razões acima apontadas. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1017375-61.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
São Guilherme - Vistos. Fls.73: Nos termos do artigo 835 do CPC a penhora observará preferencialmente a ordem legal do bens,
assim, por primeiro, recolha(m) o(a)(s) exequente(s) a taxa necessárias para proceder à pesquisa de ativos financeiros pelo
sistema bacenjud em nome da coexecutada Eunice, citada a fl.65. Após, caso negativa a pesquisa, junte(m) o(a)(s) exequente(s)
a certidão do RI do imóvel atualizada e tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel. No
mais, verifique a serventia se há diligência suficiente para expedir mandado de citação e penhora em relação ao coexecutado
Sérgio, como informado a fl.73. Em caso negativo intime-se o exequente para recolhimento do valor devido, independentemente
de nova conclusão. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI (OAB
170386/SP)
Processo 1017670-35.2017.8.26.0003 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sueleni Ferreira Forte
- Vistos. Com efeito, já foi expedido ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor de R$579,66 em favor da 1ª Vara do
Juizado Especial Cível deste Foro (fls.90/91), em atendimento ao pedido de penhora no rosto dos autos, referente ao processo
0004990-98.2018 (fl.68). Fl.97: Ciente do pedido de penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 0013797-10.2018 da
1ª Vara do Juizado Especial Cível deste Foro. Anotado. Como já foi expedida guia de levantamento nestes autos em favor do
réu, no valor de R$187,28, certifique a serventia, com urgência, se o réu já levantou esse valor. Caso negativo, O RÉU NÃO
PODERÁ LEVANTAR A GUIA, NO VALOR DE R$187,28 (fl.94), QUE DEVERÁ SER INUTILIZADA. Em caso positivo, oficie-se,
por e-mail, informando que não há saldo para penhorar nestes autos. Após, arquivem-se os autos, definitivamente, com as
devidas baixas e anotações de praxe. Int. - ADV: ANNA CAROLINA MOREIRA (OAB 381469/SP)
Processo 1017924-13.2014.8.26.0003 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. - Fabio Henrique de Souza Ferreira Bastos e outros - Vistos. Fls. 282: respeitado o entendimento
manifestado na r. decisão de fls. 150, impõe-se a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade juridica formulado
às fls. 138/147. Com efeito, como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa
a reprimir atos fraudulentos e para o seu acolhimento exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a
qualquer um dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como
excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo
da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos,
de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas
jurídicas). Tais pressupostos, todavia, não restam demonstrados tão somente pela inexistência de patrimônio da pessoa jurídica
e dissolução irregular da empresa executada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO
CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “ 2. A Corte de origem
dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução
da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o
legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência
de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º