Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
3245
Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Valdir Carvalho de Campos (OAB: 171172/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 211/213
Nº 0240035-34.2008.8.26.0100 (990.10.447587-2) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco
S/A - Apelado: Raffaele Di Salvi - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo recémhomologado pelo STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP,
correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos
econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar
este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando
oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio
ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 24 (vinte e
quatro) meses a contar da homologação do acordo coletivo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria
Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Marina Palazzo Aprile (OAB: 96297/SP) - Páteo do Colégio Salas 211/213
Nº 0243995-95.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fabricio
da Silva Aoki - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo recém-homologado pelo
STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, correspondente
aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos econômicos,
ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar este Tribunal e
apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando oportunamente,
sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio ou havendo
desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 24 (vinte e quatro) meses
a contar da homologação do acordo coletivo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da
Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Maria Aparecida Lucchetta (OAB: 62475/SP) - Páteo do Colégio - Salas
211/213
Nº 0250025-49.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/
Apte: Moacir Mazzariol Soares - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo recémhomologado pelo STF na ADPF Nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários nºs 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP,
correspondente aos temas 264, 265, 284 e 285 da Corte Suprema, nas ações que envolvam expurgos inflacionários de planos
econômicos, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Se houver interesse, a parte deverá comunicar
este Tribunal e apresentar seu pedido no portal de pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br), avisando
oportunamente, sobre a efetivação ou não do acordo. O silêncio será interpretado como desinteresse no acordo. No silêncio
ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 24 (vinte e
quatro) meses a contar da homologação do acordo coletivo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria
Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Vanessa Donofrio (OAB: 261969/SP) - Páteo do Colégio Salas 211/213
DESPACHO
Nº 0004505-71.2007.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação - Bebedouro - Apelante: Banco Santander Brasil S/A Sucessor
Por Incorporação do Banco Abn Amro Real S/A - Apelado: Ramiro de Paula - Fls. 194/196: 1. Diante do acordo superveniente
havido entre as partes, fica prejudicado o recurso de apelação interposto por Banco Santander Brasil S/A (fls. 136/147). 2.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo formulado, observadas as formalidades
legais. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elísia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN)
- Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Constantino Piffer Junior (OAB: 31115/SP) - Hercules Hortal Piffer (OAB:
205890/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 0081095-26.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Carlos
Henrique Alves Soares - Fls. 228: Suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo
de origem, como solicitado. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente
de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso,
nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Eduardo Nayme de Vilhena (OAB: 176754/SP) - Páteo do Colégio - Salas
211/213
Nº 0116885-16.2008.8.26.0003 (990.10.507795-1) - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A
- Apelado: Bartolo Claudino Geraldes (Justiça Gratuita) - Fls. 102/117: Embora as partes tenham aderido ao instrumento de
acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF,
com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, é prematuro declarar prejudicado o recurso e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a
homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação
impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e
determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos formulados
na petição em análise. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de
apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso,
nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) Advs: Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Milton Cesar de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º