Disponibilização: sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2726
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da exequente falecida Neide de Souza Nunes Odria a fls. 1508/11514,vº, estando a procuração das herdeiras acostada a fls.
1509. A procuração de fls. 2419 é mera cópia colorida e não pode ser aceita pelo juízo; e a procuração de fls. 2420 está irregular
uma vez que não há identificação/qualificação do representante legal da empresa outorgante. O mesmo ocorre em relação à
procuração de fls. 2425 e 2427/2428 outorgada pelas credoras originárias, já que também é cópia colorida e não pode ser
aceita. Assim, para a homologação da cessão de crédito a favor da empresa Arizona Logística Ltda. necessária a juntada dos
seguintes documentos: a) procuração original ou cópia autenticada outorgando os poderes da cláusula ad judicia e poderes
especifícos de dar e receber quitação outorgada pela empresa cessionária; b) procuração original ou cópia autenticada outorgada
pelos cedentes e utilizada na celebração do instrumento particular de cessão de crédito. Prazo 20 (vinte) dias. Com a vinda
desses documentos, tornem os autos à conclusão para a apreciação e homologação da cessão de crédito. Anoto, para controle
próprio, que a fls. 2421/2424 está o instrumento particular de cessão de crédito firmado pelas partes que seguem: Cedente:
Ellen Nunes Odria Adorno (CPF: 078.946.618-05) e Elaine Nunes Odria (CPF nº 200.199.248-36) Cessionária: Arizona Logística
Ltda. CNPJ: 06.286.431/0001-42 Precatório: EP nº 3747/10 Quinhão: 70% do crédito da coautora Data: 23.06.2017 Reserva de
honorários no percentual de 30% do crédito da exequente, cf fls. 2422. Sem prejuízo, nos termos do artigo 100, §14º da
Constituição Federal, providencie a cessionária a comunicação da cessão à entidade devedora. 2. Fls. 1956/2046: Melhor
verificando os autos, observo que há duplicidade de cessão do crédito de titularidade da exequente Maria Nazareth Ribeiro, já
falecida, referente ao precatório EP nº 3747/10. A credora originária cedeu, em 05.12.2012, 37.29383% do seu crédito líquido a
favor da empresa Lisanfree Estamparia e Metalúrgica Ltda., a qual foi comunicada em juízo em 6.12.2012 (fls. 1941/1952) (falta
procuração original ou cópia autenticada da cessionária - fls. É mera cópia) A mesma credora originária também cedeu
57,1838851% do aludido crédito a favor da empresa Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda. - Massa falida., em 05.12.2010
e comunicada ao juízo em 06.12.2012, com reserva de 20% honorários advocatícios. Ora, a somatória destas cessões
ultrapassam o percentual do crédito pertencente à credora original (resulta no total de 94,4777% e deveria se limitar a 80% do
crédito, ficando reservado os honorários do patrono originário), logo, de rigor a reanalise das aludidas cessões apenas anotadas
pela decisão de fls. 2352. A cessão de crédito especificamente de precatórios foi objeto do art. 100, §14º, da Constituição
Federal, que dispôs o seguinte: § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Em outros
termos, a produção de efeitos da cessão de crédito apenas ocorrerá com a sua comunicação a este Juízo, de modo que, sem
adentrar na análise de eventuais vícios que inquinem a validade do negócio, deverá prevalecer a cessão que primeiro for
comunicada, independentemente da data que ela foi efetivamente firmada com a parte cedente. A polêmica relativa à validade
do negócio jurídico, em princípio, não diz respeito a este Setor de Execuções, e apenas poderia ser resolvido na esfera cível
entre os envolvidos nas múltiplas cessões. Ao final, ocorrendo situação deste jaez, é inevitável que se resolva em perdas e
danos, pois não é lícito ceder duas vezes o mesmo crédito. Do ponto de vista constitucional, entretanto, para fins de pagamento
de débitos através de precatório, esta questão não é relevante, já que a Constituição Federal estabelece um dispositivo próprio
e específico para negócios jurídicos de cessão de precatório. Considerando a inclusão deste dispositivo no próprio texto
constitucional, pode-se afirmar que o artigo 100, § 14º da Constituição Federal criou uma verdadeira condição constitucional de
eficácia da cessão de crédito, na medida em que o texto determina que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após
comunicação ao Juízo. Ou seja, até esta comunicação, a cessão pode até produzir efeitos entre as partes, mas nunca em
relação ao poder público, para o qual é tido como inexistente. A partir da comunicação ao Juízo, entretanto, o ato passa a
produzir efeitos na esfera pública, e que é aonde deve realmente produzir efeitos, já que se trata de cessão de crédito público.
Estes efeitos não podem ser afetados ou desfeitos com a mera juntada posterior de uma cessão anterior não noticiada nos
autos, pois a juntada nos autos gera efeitos potenciais para terceiros: aquele crédito pode ser novamente cedido, dado em
garantia, etc., tudo com base da aparente titularidade. Nem todas as possíveis situações decorrentes desta eficácia do negócio
jurídico, garantida constitucionalmente, são de conhecimento do juízo da execução, e portanto, devem ser preservadas, em
nome da teoria da aparência e da segurança jurídica. Neste feito, importa apenas recepcionar as cessões de créditos e,
preenchidos os requisitos legais, incluir a cessionária no polo ativo da execução. Com a comunicação da cessão, e esta
produzindo efeitos perante este Juízo, altera-se a titularidade do precatório, ficando prejudicada uma nova comunicação de
cessão sobre o mesmo crédito. Mutatis mutandis, aplica-se a teoria da aparência e, de forma análoga e subsidiária, o art. 292,
do Código Civil, ao prever que “Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo,
ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da
obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação”. Ressalte-se, ainda,
que apenas com a comunicação deste Juízo é que terceiros passam a ter conhecimento de que aquele crédito já não pertence
mais ao exequente originário. Verifica-se que a cessionária Lisanfree protocolou informando a realização da cessão de crédito,
adquirindo o crédito da coautora originária Marai Nazareth Ribeiro Cunha, em 06/12/2012 (fls. 1941/1956), noticiando cessão
por escritura pública lavrada em 06/12/2012. Já a cessionária Duráveis Equipamentos de Segurança LTDA. somente peticionanos
autos em 10.12.2012, informando cessão por instrumento público celebrada em 05/12/2012 (fls. 1956 e ss). Destarte, cristalina
a antecedência da manifestação e instrumento de cessão da cessionária Lisanfree, razão pela qual esta prevalece em relação
àquela. Assim, a princípio, prevalece a cessão de crédito de acordo com os dados que seguem. Cedente: Maria Nazareth
Ribeiro CPF: 784.140.168-04 Cessionária: Lisanfree Estamparia e Metalurgia Ltda. CNPJ: 48.573.257/0001-69 Precatório: EP
nº 3747/10 Quinhão: 37,29383% do crédito líquido da coautora Data: 05/12/2012 Contudo, observo que a procuração de fls.1943
é mera cópia e para a homologação desta cessão, deve a cessionária Lisanfree juntar a via original de tal procuração (Prazo 10
dias), sob pena de ser desconsiderada tal cessão de crédito por falta de documentação hábil. Sem prejuízo, providencie a
interessada, em 20 (vinte) dias, a comunicação da cessão à entidade devedora, nos termos do artigo 100, §14º da Constituição
Federal. 2.1. Fls. 2520/2528: Compulsando os autos, verifico que o depósito prioritário efetuado em favor da coautora Maria
Nazareth Ribeiro foi devolvido à DEPRE nos termos da decisão de fls. 2392 e ofício de fls. 2397. Aguarde-se o depósito do
crédito pertencente à credora originária Maria Nazareth Ribeiro e cedido à empresa Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda
- Massa Falida para eventual transferência se o caso, uma vez que há duplicidade de cessões, conforme já reconhecido no item
2, desta decisão. 3. Para fins de regularização processual, certifico que não há valores retidos a título de impugnação nesses
autos, conforme manifestações de fls. 2140/2142 e 2387/2389. 4. No mais, aguarde-se o pagamento integral do EP nº 3747/10.
Int. - ADV: MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), LUCIANA
NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), FUAD SILVEIRA MADANI
(OAB 138345/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI
(OAB 219859/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP),
NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), RODRIGO D ALESSIO (OAB 264269/SP), HUGO TAMAROZI GONÇALVES FERREIRA
(OAB 260155/SP), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP)
Processo 0607678-20.1984.8.26.0053 (053.84.607678-9) - Procedimento Comum - Analia de Moraes Pinheiro - - Nobelplast
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º