Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2702
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Juíza de Direito Daniela Bortoliero Ventrice, que, em ação de execução de alimentos, diante da discordância das partes acerca
da proposta de acordo do devedor, manteve o decreto prisional expedido em seu desfavor. Consoante as razões de fls. 01/09,
busca o agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja expedido contramandado de prisão, aduzindo que o
saldo que justificou a medida é inexigível, não tendo sido indevidamente considerados os pagamentos feitos, assim como a
compensação de ½ (meio) salário mínimo mensal decorrente da posse exclusiva, exercida pelas exequentes, sobre imóvel
de que é condômino. Sustenta, ainda, a impossibilidade de pagar os alimentos exigidos, dada a impossibilidade laboral que o
acomete, vivendo atualmente de “bicos”. É O RELATÓRIO. 2. É o caso de não conhecimento deste agravo. Na espécie, contra
a r. decisão de fl. 10, deduziu o agravante dois instrumentos de impugnação: o presente agravo de instrumento e um habeas
corpus, autuado sob n. 2225686-49.2018.8.26.0000. Ambos foram manejados, por óbvio, com o mesmo objetivo: afastar o
decreto de custódia civil expedido em desfavor do agravante, lastrado no inadimplemento do saldo alimentar exigível. Suscitamse, ainda, os mesmos fundamentos: a impossibilidade financeira do devedor em satisfazer o saldo, assim como a inexigibilidade
do quanto executado tendo em vista os pagamentos efetuados e a compensação com crédito decorrente da ocupação de imóvel
comum pelas agravadas. A postura do agravante, no entanto, afronta o princípio da unicidade recursal, uma vez que, contra a
mesma decisão, não se admite a interposição de mais de um instrumento de impugnação. A propósito, confira-se: “O desrespeito
ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra
a mesma decisão” (STF-RT 806/123). Também: RSTJ 153/169, 157/160, RT 601/66. Confira-se, pela pertinência, a doutrina de
MARINONI e MITIDIERO: “Cada recurso tem uma finalidade própria e guarda relação com determinada espécie de decisão.
Assim, para cada espécie de decisão judicial há apenas um único recurso cabível. Vale dizer: no direito brasileiro vige a regra
da unirrecorribilidade - também conhecida como unicidade ou singularidade-recursal” (in Código de Processo Civil, Comentado
artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, p. 505). A propósito, inclusive, já se decidiu: “Cada decisão desafia único e
adequado recurso, sendo impossível à parte discutir o mesmo tema em recursos distintos, verbis `O ato judicial desafia único e
adequado recurso, não sendo possível a parte questionar a mesma matéria jurídica duas vezes, sob pena da violação do princípio
da unirrecorribilidade ou unicidade recursal (RT 791/290). Nota-se, assim, que as questões suscitadas já foram abrangidas pelo
fenômeno da preclusão, sendo incabível nova discussão a respeito. A propósito, já decidiu esta E. Tribunal: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. 1.- Manejo de dois recursos contra a mesma decisão. Descabimento. Ocorrência de
preclusão consumativa quanto ao presente agravo. 2.- Ofensa, ainda, ao princípio da unirrecorribilidade recursal. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil”. (Agravo de Instrumento
nº 2163028-28.2014.8.26.00000, desta Relatoria). E ainda: “Agravo de instrumento. Interposição de agravo de instrumento
e impetração de habeas corpus contra a mesma decisão. Impossibilidade. Ofensa aos princípios da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa. Recurso Não Conhecido” (Agravo de Instrumento nº 2130447-23.2015.8.26.0000, Rel. Neves Amorim, j.
04.08.2015). 3. Em suma, inadmissível o recurso manejado, que, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, não pode ser conhecido. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Int. São Paulo, 13 de novembro de 2018. Donegá Morandini
No impedimento ocasional do Des. Alexandre Marcondes - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Evelise Caucchioli
Saboya (OAB: 270626/SP) - Marco Antonio Dias Gabrielli Junior (OAB: 273624/SP) - Berenice Zalmora Garcia (OAB: 103533/
SP) - Anna Carolina de Augusto Ferreira (OAB: 286916/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2243761-39.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. D. da F. Agravada: D. S. D. F. - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2243761-39.2018.8.26.0000 Comarca: São Paulo
Agravante: I. D. F. Agravada: D. S. D. F. Decisão Monocrática n. 42.800 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO
DE ALIMENTOS. Decisão recorrida que determinou a abertura de vista dos autos ao membro do Ministério Público. Debate
acerca da inviabilidade de decreto da prisão antes do exame do pleito exoneratório de alimentos, declinado em ação própria,
que não foi objeto de apreciação pela r. decisão recorrida. Despacho sem conteúdo decisório. Não cabimento de recurso.
Incidência dos artigos 203, §3º e 1.001, ambos do Código de Processo Civil. AGRAVO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 932, III, CPC. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida em fl. 80, da lavra do
MM. Juiz de Direito Luciano Fernandes Guilherme, que, nos autos da execução de alimentos, abriu vista dos autos ao Ministério
Público, sem prejuízo da conclusão ulterior para apreciação do pedido de prisão do devedor. Busca o agravante, pelas razões
apresentadas às fls. 01/14, o provimento recursal para que este E. Tribunal reconheça e determine ao i. Juízo que não aprecie
a possibilidade de decreto da prisão civil do agravante sem antes deliberar sobre pedido de exoneração de alimentos, declinado
na via própria. É O RELATÓRIO. 2. Inadmissível o agravo intentado pela recorrente, não comportando conhecimento, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo
Civil, cabe o recurso de agravo contra decisão interlocutória, sendo essa “todo pronunciamento judicial de natureza decisória
que não se enquadre no §1º” (artigo 203, § 2º, CPC). No caso em análise, a r. decisão recorrida se limitou a determinar que a
abertura da vista dos autos ao membro do Ministério Público. Vê-se, assim, que o Douto Magistrado nada concedeu ou negou,
não resolvendo questão incidente, pois se trata de expediente enquadrado no artigo 203, §3º, do Código de Processo Civil, não
estando sujeito a recurso, consoante previsão expressa do artigo 1.001 do mesmo diploma legal. Em caso parelho, já decidiu
esta Câmara: “Agravo de instrumento. Ação de alimentos. 1. Ato impugnado, desprovido de carga decisória, não ensejando
a interposição de agravo de instrumento 2. Impossibilidade de apreciação do pleito da agravante neste Tribunal sob pena de
supressão de instância. Precedente da Câmara. Agravo não conhecido”. (Agravo de Instrumento n. 2098099-83.2014.8.26.0000,
desta Relatoria, j. 26.06.2014). Em sendo assim, suprimir a apreciação sobre a possibilidade do decreto prisional em virtude da
ação exoneratória de alimentos instaurada, por este E. Tribunal, caracterizaria clara e indevida supressão de instância. 3. Diante
da evidente inadmissibilidade do recurso, não se conhece do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil. não se conhece do RECURSO. Int. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Antonio Alfredo Glashan
(OAB: 171177/SP) - Jose Carlos Castaldo (OAB: 40694/SP) - Marcos Washington Vita (OAB: 48300/SP) - Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2244686-35.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Brio Lar
Planalto Incorporadora Spe Ltda - Agravado: Fabrício Leite Polon - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo
nº 2244686-35.2018.8.26.0000 Relator(a): Carlos Alberto de Salles Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº:
17743 VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRODUÇÃO DE PROVA. PONTOS CONTROVERTIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS
DE CUSTEIO DE PROVA. Insurgência da ré contra decisão que deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou
pontos controvertidos, indeferiu a produção de prova requerida pela ré e determinou o ônus de custeio da prova pericial à
ré. Não cabimento de agravo de instrumento na hipótese. Decisão interlocutória que não se enquadra no rol do art. 1.015 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º