Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
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físicos. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE
de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C. - ADV: SARAH KHOSHNEVISS (OAB
262559/SP)
Processo 1009283-52.2014.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSÉ TREZENA NETO - - MARIA DE
LOURDES PINHEIRO - ANTONIA FERREIRA - Para viabilizar a expedição da carta, recolha o requerente em quinze dias taxa
de postagem, no importe de R$21,20, por carta a ser expedida. Nada mais. - ADV: YUJI IZUMI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 24369/SP), YUJI IZUMI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 168327/SP), YUJI IZUMI (OAB
168327/SP)
Processo 1009425-51.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Bem Viver
- Julio Cesar Mourão Gil - - Simone Agnes Cardone Mourão Gil - Vistos, Fls. 160: Eventual acordo poderá ser homologado a
qualquer tempo. Prossiga-se com a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE
TARDEM (OAB 372403/SP)
Processo 1010709-60.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Bros Logística e Transporte Eireli
Epp - Transportadora Blz Log Ltda - Vistos. Fls. 567/569: Reporto-me à decisão de fls. 541/542. Oficie-se ao SCP e SERASA,
pelo sistema SERASAJud para suspensão dos efeitos publicísticos dos débitos inscritos por TRANSPORTADORA BLZ LTDA a
fls. 572, quais sejam: - contrato nº 0169701000, no valor de R$ 1.976,14, vencido em 25/06/2018; - contrato nº 0169841300, no
valor de R$ 10.114,95, vencido em 25/06/2018; - contrato nº 0169684500, no valor de R$ 3.029,07, vencido em 25/06/2018. No
mais, aguarde-se o retorno da carta precatória. Intime-se. - ADV: GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA (OAB 405149/SP)
Processo 1010981-93.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum - Erro Médico - PAULO ANDRÉ DA SILVA - Hospital Carlos
Chagas S.A - Marco Antonio Alvares de Carvalho - ESHO - EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A - CERTIFICO e
dou fé que o mandado de levantamento eletrônico gravado com a opção comparecer ao Banco, ainda não foi levantado e que
o dinheiro permanece depositado em conta judicial. Certifico, ainda, que o mandado foi emitido em 20/10/2018 e a ausência de
comparecimento de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A à instituição bancária poderá ensejar o vencimento
do mandado. Providencie ESHO o comparecimento perante o Banco do Brasil em cinco dias. Nada mais. - ADV: VINICIUS
ROBERTO DOS SANTOS AURICHIO (OAB 247369/SP), ELINEI PRADO ESTETER BRITO (OAB 197686/SP), LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ), JÉSSICA BEZERRA MARQUES (OAB 376690/SP)
Processo 1011020-22.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sara Poliany Nunes de Lima
- Maria da Soledade Nunes Pereira - Blue System Informática Ltda - Me (bbarato.com) - Vistos. A procuração de fls. 139 não
está assinada. Assim, pela derradeira vez, no prazo de 15 dias, regularize-a, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV:
VALDINEI GARCIA (OAB 156840/SP)
Processo 1011249-11.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Cezar Vicente Gomes da Silva
- Soute Imóveis Ltda - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 dias, das informações (endereço), em nome de William
Alexandre de Sousa, obtidas pelos Sistemas BACENJUD, INFOJUD (DRF), RENAJUD (Detran), SIEL (TRE-SP) e INFOSEG. ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (OAB 268218/SP)
Processo 1011638-30.2017.8.26.0224 - Monitória - Cheque - C.H.R.S.F. - M.P.I.C.E. - - B.M.B. - - D.S.V. - Para Expedição das
Cartas de Citação - (Código da Receita 120-1 - valor - Postagem Digital = R$21,20 - PARA CADA ENDEREÇO), imprescindível
que o autor, comprove o recolhimento da taxa pertinente ao pedido. Portanto, concedo o prazo de 05 dias, para que o autor
traga aos autos o recolhimento necessário para o ato. Informamos que para geração do DARE/SP - PROVIMENTO CSM Nº
2.462/2017 Artigo 8º - O valor correspondente às despesas postais com citações e intimações é fixado conforme Anexos I
(Modalidade - Carta), II (SPE - Sistema de Postagem Eletrônica), III (AR Digital) e IV (Remessa Local). Para recolhimento de
custas judiciais e outras receitas do Tribunal de Justiça deverá ser realizada no site: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.O
suporte aos advogados e/ou partes para emissão de guias será pelo e-mail spi.portaldecustas@tjsp.jus.Br. Nada mais. - ADV:
CESAR HENRIQUE ROZÉLI SOUZA FERRI (OAB 308128/SP)
Processo 1012162-95.2015.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Inovex Transporte Ltda - Me - Vistos. Ciência às partes sobre os extratos e certidão de cartório de fls. 326/331, quanto
ao pagamento do mandado de levantamento eletrônico expedido em favor das partes. Considerando a anuência de INOVEX, fls.
323, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor de Porto Seguro, quanto aos depósitos de fls. 330/331 e intime-se
para a retirada. Deverá ser observado o nome da advogada indicada às fls. 318. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DOUGLAS RODRIGO VIVEIROS (OAB 289703/SP)
Processo 1012602-86.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Bruna Ferreira de Macedo - - Bruno
Ferreira Mendes - - Antonio Marcos Ferreira da Silva - Willians Conrado Linhares - - Caio Henrique de Oliveira Lima - - Caio
Henrique de Oliveira Lima 40860180808 - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 209/215 que declarou prejudicado os embargos
de declaração e manteve a decisão de fl. 187/195, já observada por este juízo. Consigne-se a habilitação do réu nos autos digitais
(fl. 217). No mais, recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos e a eles atribuo efeito modificativo, para rever e
alterar a decisão de fls. 201/204. Infere-se dos autos que a autoria, a existência do fato e a culpa foram apuradas no âmbito
criminal e, a teor do artigo 935 do Código Civil, vinculam este juízo. Aliado a isto, os correqueridos Caio Henrique e Forte Frio,
conquanto habilitados, quedaram inertes aplicando-se-lhes a pena de revelia cujo efeito é a presunção de veracidade da matéria
de fato formulada na inicial. De tal sorte, em observância ao princípio da economia e celeridade processuais, desnecessária a
produção de prova oral para apuração de tais fatos. Destarte, por ora, suspendo a marcha processual, pelo limite de um ano, até
o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, autos nº 0000165-67.2018.8.26.0535, a ser comunicada pela parte
autora. Sem embargos, deverá a requerente apresentar cópia da prova oral produzida naquela ação, e da sentença proferida.
Com a juntada destes documentos, ciência aos requeridos. Após o trânsito em julgado daquela ação, tornem conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: CLAUDEVAN DA SILVA LIMA (OAB 250655/SP), CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR (OAB
286052/SP), GIULIANA CHAGAS FRANCIULLI (OAB 354546/SP), VIVIANE REGINA DE OLIVEIRA (OAB 402823/SP)
Processo 1012629-06.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ivo de Jesus Lopes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - ROBERTO CHIMINAZZO (PERITO) - Vistos. O depósito efetuado não atende ao determinado.
Assim, no prazo de 10 dias, complemente a ré o determinado para realização da prova, mediante complemento do valor da
perícia, sob pena de preclusão. Decorrido “in albis”, tornem conclusos os autos para sentença. Intime-se. - ADV: ROSILENE DE
CÁSSIA ANDRADE (OAB 278137/SP)
Processo 1012895-56.2018.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Frederico Donozor de Carvalho - Joselma Rodrigues Borges - Vistos. Recebo os embargos declaratórios de fls. 92/95 por serem
tempestivos, e a eles dou provimento para sanar a omissão destacada, e passo apreciar o pedido de gratuidade judiciária
formulado pela ré. Defiro as benesses da assistência judiciária gratuita à requerida, e altero o dispositivo para fazer constar:
Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% do valor da condenação, a serem pagos pela ré na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º