Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
1793
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no
cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os
autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500
(quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. - ADV: - Dirceu Nolli (OAB 106911/SP)
0174893-48.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fepame Soldagens
Especializadas Lt - Sentença proferida em 25 de setembro de 2018, no Expediente 53/18, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor
segue: Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício GPF nº 82/2018, Expediente 31/2018), reconheço a prescrição
intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no
cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os
autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500
(quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. - ADV: - Dirceu Nolli (OAB 106911/SP)
0259884-54.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fepame Soldagens
Especializadas Lt - Sentença proferida em 25 de setembro de 2018, no Expediente 53/18, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor
segue: Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício GPF nº 82/2018, Expediente 31/2018), reconheço a prescrição
intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no
cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os
autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500
(quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. - ADV: - Dirceu Nolli (OAB 106911/SP)
0351492-36.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fepame Soldagens
Especializadas Lt - Sentença proferida em 25 de setembro de 2018, no Expediente 53/18, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor
segue: Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício GPF nº 82/2018, Expediente 31/2018), reconheço a prescrição
intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no
cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os
autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500
(quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. - ADV: - Dirceu Nolli (OAB 106911/SP)
0364185-52.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fepame Soldagens
Especializadas Lt - Sentença proferida em 25 de setembro de 2018, no Expediente 53/18, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor
segue: Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício GPF nº 82/2018, Expediente 31/2018), reconheço a prescrição
intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no
cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os
autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500
(quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. - ADV: - Dirceu Nolli (OAB 106911/SP)
0311383-77.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fepame Soldagens
Especializadas Lt - Sentença proferida em 25 de setembro de 2018, no Expediente 53/18, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor
segue: Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício GPF nº 82/2018, Expediente 31/2018), reconheço a prescrição
intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no
cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os
autos para reexame necessário nos termos do artigo 496, do novo Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 500
(quinhentos) salários mínimos. Ciência à FESP. - ADV: - Dirceu Nolli (OAB 106911/SP)
0316996-78.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fepame Soldagens
Especializadas Lt - Sentença proferida em 25 de setembro de 2018, no Expediente 53/18, Prescrição Acordo Rompido, cujo teor
segue: Considerando o pedido formulado pela exequente (ofício GPF nº 82/2018, Expediente 31/2018), reconheço a prescrição
intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil, combinado com os artigos 156, inciso V e 174, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º