Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
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representantes (RG, CPF, comprovante de endereço); Considerando-se que o documento de fls. 15/21 são antigos, trazer aos
autos documentos médicos que demonstrem o atual estado de saúde da autora; Trazer aos autos cópia legível do documento
de fls. 15. Sem prejuízo, para adequada apreciação do pedido de justiça gratuita, juntar aos autos os seguintes documentos
em nome de ambos os representantes da autora: (a) cópia da última declaração de IR, (b) cópia dos últimos holerites e CTPS
e (c) cópia do demonstrativo de benefícios previdenciários recebidos. Alternativamente, na impossibilidade de comprovar que
preenche os requisitos para concessão do benefício e desistindo do pedido, poderá a parte autora providenciar o recolhimento
das custas iniciais consistentes em: Taxa judiciária, a qual deve corresponder a 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou
ao mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou seja, a R$128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos) (Guia DARE-SP Código
230-6 - 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 05 UFESPs); Taxa de mandato, a qual deve corresponder a 2%
(dois por cento) sobre o menor salário-mínimo vigente na capital do Estado, ou seja, R$19,08 (dezenove reais e oito centavos)
(Guia DARE-SP Código 304-9); Taxa de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor de R$21,20 (vinte e um reais e
vinte centavos), por endereço, (Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT - Código 120-1); Salienta-se que, atendendo
ao Comunicado CG Nº 1817/2016, primeiramente deverá ser tentada a citação na modalidade carta e somente será deferida a
citação por Oficial de Justiça nos casos em que a carta retornar com resultado infrutífero. Caso pretenda afastar a aplicação de
tal entendimento, deverá o autor apresentar justificativa nos termos do art. 247, V do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias,
sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP)
Processo 1002220-15.2018.8.26.0198 - Monitória - Compra e Venda - Pauli Comercio, Importação e Exportação de
Hortifrugranjeiro Ltda - Vistos. Recebo fls. 58/114 como emenda à inicial. Anote-se que a petição inicial encontra-se às fls.
60/65. Trata-se de ação monitória ajuizada por Pauli Comercio, Importação e Exportação de Hortifrugranjeiro Ltda em face
de Marilene de Souza Minimercado -me. Aduz o(a) autor(a), em apertada síntese, que é credor(a) do(a)(s) réu(ré)(s) pela
importância atualizada de R$ 13.160,38, consoante prova escrita de fls. 89/110. A memória de cálculo está às fls. 114. Tendo
em vista a evidência do direito do(a) autor(a), fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no
artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido monitório inicial e a expedição de mandado de pagamento.
Assim, CITE-SE o(a)(s) réu(ré)(s) por Carta com AR Digital (CPC, art. 700, § 7º) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
o pagamento do débito, devidamente atualizado, além de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à
causa, ou, dentro desse mesmo prazo, querendo, apresentar embargos (CPC, art. 702). Cientifique-se o(a)(s) réu(ré)(s) que o
cumprimento do mandado no prazo legal implicará na isenção do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Por
sua vez, advirta-o(a)(s) que não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702 do Código de
Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, convertendo-se
o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do
Código de Processo Civil (CPC, art. 701, § 2º). Caso a parte ré não seja localizada nos endereços constantes dos autos, desde
já fica determinada a realização de pesquisas on line para obtenção do nº de CPF e de endereços da parte, valendo-se dos
sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL, intimando-se a parte autora para recolher as respectivas custas, se o caso. Intime-se. ADV: SOLANGE REGINA D’ HARO SOUZA (OAB 347604/SP), BRUNA LONRENSATTO E SILVA (OAB 168806/SP), MARIA DO
CARMO DE SOUZA (OAB 324775/SP)
Processo 1002239-21.2018.8.26.0198 - Monitória - Compra e Venda - Wlademir Nunes de Lima - Vistos. Trata-se de ação
monitória ajuizada por Wlademir Nunes de Lima em face de Bsete Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diante dos documentos
de fls. 13/18, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Aduz o(a) autor(a), em apertada síntese, que é credor(a)
do(a)(s) réu(ré)(s) pela importância atualizada de R$45.436,55, consoante prova escrita de fls. 19/38. A memória de cálculo está
às fl. 39. Tendo em vista a evidência do direito do(a) autor(a), fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, com
fundamento no artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido monitório inicial e a expedição de mandado
de pagamento. Assim, CITE-SE o(a)(s) réu(ré)(s) por Carta com AR Digital (CPC, art. 700, § 7º) para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder o pagamento do débito, devidamente atualizado, além de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do
valor atribuído à causa, ou, dentro desse mesmo prazo, querendo, apresentar embargos (CPC, art. 702). Cientifique-se o(a)(s)
réu(ré)(s) que o cumprimento do mandado no prazo legal implicará na isenção do pagamento de custas processuais (CPC, art.
701, § 1º). Por sua vez, advirta-o(a)(s) que não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702
do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o previsto no Título II do Livro I da
Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC, art. 701, § 2º). Caso a parte ré não seja localizada nos endereços constantes
dos autos, desde já fica determinada a realização de pesquisas on line para obtenção do nº de CPF e de endereços da parte,
valendo-se dos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL, intimando-se a parte autora para recolher as respectivas custas, se o caso.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE MATOS FILHO (OAB 293589/SP)
Processo 1002295-54.2018.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arw Comércio de Produtos Alimentícios
Ltda Epp - Vistos. Nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a emenda da inicial, para
esclarecer sua pretensão, tendo em vista que foi deferida a recuperação judicial da executada na 1ª Vara Cível local, no feito lá
autuado sob nº 1001569-80.2018.8.26.0198. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. ADV: BRUNO MORETTI FERREIRA DA SILVA (OAB 329954/SP)
Processo 1002297-24.2018.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arw Comércio de Produtos Alimentícios
Ltda Epp - Vistos. Nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a emenda da inicial, para
esclarecer sua pretensão, tendo em vista que foi deferida a recuperação judicial da executada na 1ª Vara Cível local, no feito lá
autuado sob nº 1001569-80.2018.8.26.0198. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. ADV: BRUNO MORETTI FERREIRA DA SILVA (OAB 329954/SP)
Processo 1002300-76.2018.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arw Comércio de Produtos Alimentícios
Ltda Epp - Vistos. Nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a emenda da inicial, para
esclarecer sua pretensão, tendo em vista que foi deferida a recuperação judicial da executada na 1ª Vara Cível local, no feito lá
autuado sob nº 1001569-80.2018.8.26.0198. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. ADV: SOFIA HUNE DA COSTA GODINHO FONSECA (OAB 390801/SP)
Processo 1002328-44.2018.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
‘Banco Itaucard S/A ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra Alex Mateus Costa, alegando o requerente a inadimplência
contratual do requerido, frisando que estes firmaram um pacto com garantia de alienação fiduciária. Com a petição inicial vieram
a Cédula de Crédito Bancário (fls. 24/25), o instrumento de notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora do
devedor (fls. 24/25) e o demonstrativo do débito (fl. 8/9). Diante da comprovação da mora do devedor (§ 2º do artigo 2º do
Decreto-Lei nº 911/69), DEFIRO LIMINARMENTE a medida, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, expedindo-se
a serventia mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, assim como os documentos relativos a ele (Documento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º