Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
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Fiscal foram julgados IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifico ainda que
não houve condenação ao(s) embargante(s) haja vista a nomeação de curador e desta forma, não houve voluntária outorga de
procuração. Certifico finalmente que cumprindo o determinado na r. sentença, junto as cópias que seguem e remeto os autos
para expedição da certidão de honorários. Nada Mais. - ADV: CRISTINA DE LUCENA MARINHO (OAB 136321/SP)
Processo 0023359-30.2003.8.26.0048 (048.01.2003.023359) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal da
Estância de Atibaia - Prisma Topografia S/c Ltda. - - Ana Vanilda Dias de Souza - - Sergio Alves - Vistos. Nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução Fiscal.Proceda-se ao desbloqueio do veículo
bloqueado à folha 92. Ao assessor para providência.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxeP.I.C. - ADV: JAIRO RODRIGUES ROCHA (OAB 300346/SP)
Processo 0023359-30.2003.8.26.0048 (048.01.2003.023359) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Municipal da
Estância de Atibaia - Prisma Topografia S/c Ltda. - - Ana Vanilda Dias de Souza - - Sergio Alves - Juntada - Em 06 de abril de
2.018, junto a estes autos, o recibo de retirada de restrição judicial (Renajud - Transferência - Placas EDL-8341) - ADV: JAIRO
RODRIGUES ROCHA (OAB 300346/SP)
Processo 0500884-81.2007.8.26.0048 (048.01.2007.500884) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Pública do Município de Atibaia - Saepi Ltda Sociedade Adm. de Empreend. e Partic. Imobiliárias e outro - C E R T I D
à O: Certifico e dou fé que expedi a certidão de honorários, conforme cópia que segue. Nada Mais. Atibaia, 12 de junho de 2018
(Nota do Cartório: certidão disponibilizada no sistema SAJ para impressão). - ADV: KATIA SHIMOHARA (OAB 277921/SP)
Processo 0500898-65.2007.8.26.0048 (048.01.2007.500898) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Fazenda Pública do Município de Atibaia - Saepi Ltda Administradora de Empreendimentos e Participaçãoes Imobiliárias e outro
- C E R T I D Ã O: Certifico e dou fé que a certidão de honorários já foi expedida em 21/05/2018, conforme cópia de fl.48. Nada
Mais. Atibaia, 20 de junho de 2018 (Nota do Cartório: Certidão disponibilizada no sistema SAJ para impressão). - ADV: LUBIA
DE PAULA (OAB 334609/SP)
Processo 3002745-98.2013.8.26.0048 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Francisco Giraldi & Fihos
Ltda - Fazenda Nacional - Vistos.Fls. 222/224: Recebo os embargos de declaração opostos pela Fazenda, eis que tempestivos.
Entretanto, rejeito-os por entender não haver omissão, obscuridade ou contradição da sentença anteriormente prolatada.
Imprescindível esclarecer que a prescrição é a perda do direito de cobrar o crédito tributário, ante o decurso do prazo.Porém,
realizado voluntariamente o pagamento pelo devedor, nada há que reclamar, uma vez que houve o reconhecimento da dívida,
sendo irrepetíveis os valores adimplidos.Portanto, não há qualquer prejuízo ao credor a sentença proferida, posto que o crédito
já foi adimplido.No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para extinção do feito, conforme pugnado às fls. 217.
Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP)
Processo 3003288-04.2013.8.26.0048 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Claudemir
Doratiotto - Fazenda Pública do Município de Atibaia - Vistos.Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Novo Código de Processo
Civil, intime-se a Embargada Fazenda Pública do Município de Atibaia para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos
de Declaração opostos pelo Embargante Claudemir Doratiotto, no prazo de (05) cinco dias.Após, tornem.Intime-se. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ FERREIRA (OAB 169357/SP)
Processo 3003288-04.2013.8.26.0048 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Claudemir
Doratiotto - Fazenda Pública do Município de Atibaia - Vistos. Intime-se a Embargada Fazenda Pública do Município de Atibaia,
com relação à sentença de folhas 54/57 e aguarde-se o prazo para a interposição de recurso, bem como, para apresentar as
contrarrazões do Recurso de Apelação e cumpra-se o despacho de folha 64. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ FERREIRA (OAB
169357/SP)
Processo 3003562-65.2013.8.26.0048 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Publica
do Municipio de Atibaia - Nijaz Tatarevic - - Roceli Silveira Soares Tatarevic - Vistos. Primeiramente, regularize o subscritor da
petição retro, a sua representação processual (Taxa devida à O.A.B.). Após, manifeste-se a autora. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO
MUNIZ (OAB 77209/SP)
Processo 3003631-97.2013.8.26.0048 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Lourdes Ester
Mendes - Fazenda Pública do Municipio de Atibaia - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à
execução fiscal para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir (e inclusive) da citação por edital. Em
consequência, extingo os embargos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.À
vista das peculiaridades do caso, não há honorários advocatícios.A certidão em favor do Curador Especial deverá ser única
e será expedida oportunamente, nos autos da execução fiscal (para o qual houve a nomeação).Após o trânsito em julgado,
certifique-se nos autos da execução e remetam-se aqueles autos à conclusão. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE MARTINS BRAJON
(OAB 320393/SP)
Processo 3004681-61.2013.8.26.0048 (apensado ao processo 0011582-24.1998.8.26.0048) - Embargos à Execução Fiscal
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista - Construtora Andrade Gutierrez - Vistos.
Reconsidero a decisão retro. Requeira a credora a expedição do requisitório (seja de maior ou menor valor no formato digital
(conforme Comunicado da Presidência nº 394/2015). Observo que o aludido comunicado orienta o procurador da parte a
acessar o E-SAJ na opção “petição intermediária”, aonde deverá buscar a funcionalidade específíca para precatórios e RPV,
e ali ingressar com o pedido de expedição do RPV ou precatório (inclusive com as cópias das peças processuais digitalizadas
no formato PDF). Esta providência se aplica tanto aos processos físicos quanto digitais, assim, fica a parte credora intimada
para as providências necessárias. Feito o peticionamento, deverá o advogado informar nestes autos para que a serventia dê
seguimento ao procedimento para a expedição do Precatório/RPV, certificando a regularidade dos dados informados e expedindo
o Precatório/RPV, no caso de não verificada nenhuma irregularidade. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANDERSON MOISÉS
SERRANO (OAB 210273/SP), VICTOR MADEIRA FILHO (OAB 196979/SP), GERALDO VALENTIM NETO (OAB 196258/SP),
GABRIEL DE ULHOA CANTO GEBARA (OAB 310841/SP)
AURIFLAMA
Cível
1ª Vara
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