Disponibilização: segunda-feira, 2 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2607
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amparo legal, de acordo com a inteligência do art. 3º, caput, e parágrafos seguintes do Decreto-lei 911/69, com as alterações
da Lei n. 10.931/04 e julgado acima.7. Localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor
fiduciário, desde logo, solicitar, diretamente ao Juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição
instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão (artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n.
911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014).8. Providencie a parte autora o depósito das despesas necessárias para bloqueio do
veículo objeto dos autos, junto ao sistema RENAJUD (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014).
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem.9. Realizada a busca e apreensão e entregue o bem
ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, incluído
pela Lei n. 13.043/2014).10. O presente, por cópia digitada, servirá de ofício requisitório de força policial ao Comandante da
Polícia Militar, e de mandado, este instruído com a contrafé, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça,
independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC/2015. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003547-96.2018.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Rafaella Thaysa Lopes - Processo com vista a(o) requerente para manifestação sobre a
certidão do(a) oficial(a) de justiça, mandado cumprido negativo (fls. 54). - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003550-85.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Luzia da Silva Hernandes
- - Maria Cenira de Souza Oliveira - - Maria Aparecida Peixoto - - Manoel Messias dos Santos - - Maria Cedenice Del Vecchi
Abreu - Sul América - Companhia Nacional de Seguros - Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido
por LUZIA DA SILVA HERNANDES, MARIA CENIRA DE SOUZA OLIVEIRA, MARIA APARECIDA PEIXOTO, MANOEL MESSIAS
DOS SANTOS e MARIA CEDENICE DEL VECCHI ABREU contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A.,
extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
os autores, sucumbente, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo 10
% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC/2015), observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo
Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo
Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os
autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 398091/SP), EVERTON
JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP)
Processo 1003570-76.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Maria Bernardi Parimoscki
- - Maria de Fatima Cardozo de Souza - - Lourdes Pereira Crepaldi - - Marcos Aparecido de Souza - - Jose Fernandes dos Santos
- - Luiz Antonio Ribeiro - Sul América - Companhia Nacional de Seguros - Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido deduzido por MARIA BERNARDINI PARIMOSCKI, MARIA DE FATIMA CARDOZO DE SOUZA, LOURDES PEREIRA
CREPALDI, MARCOS APARECIDO DE SOUZA, JOSE FERNANDES DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO RIBEIRO contra SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno os autores, sucumbente, no pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que fixo 10 % sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC/2015), observado o
disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo
artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo
de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado,
não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 398091/SP), EVERTON JORGE WALTRICK
DA SILVA (OAB 321752/SP)
Processo 1003612-62.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Card Color Indústria e Comercio de
Cartonagem Ltda - Keef do Brasil Industria de Cosmeticos Ltda Me - Fls. 133: Defiro, por ora, constatação de bens na sede da
empresa executada, nos termos do art. 836 § 1 º do CPC/2015, bem como relacione, se houver, veículos e motocicletas em nome
da executada.Expeça-se o competente mandado.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a parte autora a complementação do
recolhimento das diligências do oficial de justiça = saldo residual guia 24529-fls. 33 = R$ 70,65/ valor a recolher: R$ 6,45). ADV: JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 409574/SP)
Processo 1003665-09.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Bastos Franqueada do Correio
Ltda. - Me. - Telefônica Brasil S/A - Nos termos do art. 1010 § 1º do CPC, às contrarrazões pelas partes, no prazo de 15 (quinze)
dias. Na inércia, serão remetidos os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. - ADV: FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP), JOSE ANTONIO CARVALHO (OAB 53981/SP)
Processo 1003698-62.2018.8.26.0132 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maurilio Chiliga - Antonio
Reginaldo Rodrigues - - Denise Paula Rodrigues - - Danusa Rodrigues - Vistos.Nos termos do artigo 59, §1º, inciso da Lei
8245/91 conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde
que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta
de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias
previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente
de motivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.112, de 09.12.2009 - DOU 10.12.2009). No caso, melhor analisando os autos,
verifico que não houve cumulação de pedido de cobrança, assim estão presentes os requisitos na medida em que não há pedido
cumulado de cobrança nem garantia prevista no contrato (verbal) e a parte autora prestou caução exigida por lei.Ante o exposto
defiro a liminar e o faço para determinar a desocupação do imóvel, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação
voluntária, pena de despejo coercitivo, Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se,
dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial
que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62.Expeça-se mandado de citação,
notificação e despejo, advertindo o réu de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar. Para a hipótese de
purgação de mora, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o débito.Intime-se. - ADV: JORGE POSSEBON NETTO (OAB
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