Disponibilização: sexta-feira, 29 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2606
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desconsideração da personalidade jurídica efetuado às fls. 41/42.Compulsando os autos, observo que não existem indícios
de que a empresa subsista, tanto que apesar de seu objeto social ser o comércio a varejo de automóveis novos e usados (fls.
45/46), ela não possui ativos em conta bancária (fls. 13/14 e 49), não apresentou declaração de imposto de renda nos últimos
três exercícios (fls. 33/38), além de não figurar como proprietária de nenhum veículo junto ao cadastro do DETRAN (fls. 18).
Neste passo, não havendo a executada efetuado o pagamento voluntário do débito, mesmo após regularmente intimada (fls. 7),
verifica-se que a personalidade da pessoa jurídica está sendo utilizada de forma abusiva e fraudulenta, vez que presentes claros
indícios do encerramento irregular das atividades da empresa, que não dispõe de patrimônio para satisfazer a obrigação.Posto
isso, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica de Francocar Comércio de Veículos Ltda. (fls. 45/45), instaurandose o respectivo incidente, e determino a inclusão de seu sócio Francisco Almir La Rosa Oliveira no polo passivo, uma vez que
o sócio Janderson Negrini Júnior já é parte executada neste feito.No mais, considerando o evidente risco ao resultado útil do
processo, determino o bloqueio de ativos financeiros do sócio Francisco Almir La Rosa Oliveira, junto ao sistema BACENJUD,
até o limite de R$34.100,00 (trinta e quatro mil e cem reais), valor este informado na petição de fls. 1.Após o resultado da
pesquisa, cite-se e intime-se o co-executado Francisco Almir La Rosa Oliveira.Int. - ADV: GABRIEL TADEU BRIENZA VIEIRA
(OAB 322781/SP)
Processo 1003507-74.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Randal Luis Consoli
- Erick Jacquin - - E-thinkers Apoio A Negocios Digitais Ltda - Me - - Fanzoca Comercio e Servicos Digitais Ltda - Epp - Vistos.
HOMOLOGO o acordo e, em conseqüência JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC e, art. 22,
parágrafo único da Lei 9099/95. P.R.I.C. São Paulo, 22 de junho de 2018. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA
(OAB 200121/SP), LUCIENE DOS SANTOS AMORIM (OAB 393792/SP), MARIA REGINA PEREIRA OLIVEIRA (OAB 167685/
SP)
Processo 1003507-74.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Randal Luis Consoli
- Erick Jacquin - - E-thinkers Apoio A Negocios Digitais Ltda - Me - - Fanzoca Comercio e Servicos Digitais Ltda - Epp - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Considerando a manifestação das
requeridas de fls. 97/98 noticiando cumprimento do acordo deve haver a extinção da fase de cumprimento de sentença, diante
do princípio da simplicidade que informa o JEC art 2° da Lei 9099/95. Face o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no art. 924, inciso II, c.c. art. 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos
autos, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 22 de junho de 2018. - ADV: MARIA REGINA PEREIRA OLIVEIRA (OAB 167685/SP),
DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), LUCIENE DOS SANTOS AMORIM (OAB 393792/SP)
Processo 1003559-07.2017.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sulbeton do Brasil Serviços de Preparo
de Derivados de Cimento Ltda. - Caiçaras Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Fica a parte autora intimada a apresentar
planilha de cálculo atualizada, uma vez que a mesma foi solicitada pela serventia da Comarca de Vitória-ES, para integral
cumprimento da Carta precatória de fls. 81. - ADV: KARLA NEMES YARED (OAB 20830/PR)
Processo 1003598-04.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonia Maria Ferreira
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. O
autor apresentou a fls. 21 comprovante de pagamento no valor de R$ 58,67 relativo a março/2017, sendo que a ré a fls. 29
pontuou a regularidade do serviço, com apresentação de tela do sistema contendo apenas a informação do status da linha
como habilitada, o que não elide o questionamento do autor sobre problemas técnicos - fls. 02, de modo que deve ser imposta
condenação em desfavor da ré ao pagamento do valor de R$ 58,67 - fls. 21, em forma simples, já que é possível a ocorrência
de contratempos na seara negocial. Já quanto à alteração da numeração da linha, temos o documento de fls. 19 a título de
inspeção técnica que aponta a linha 3104-1010, de modo que então diante do documento em tela deve ser imposta obrigação
de fazer em desfavor da ré consistente em providenciar a alteração do número da linha do autor para 3104-1010 no prazo de 30
dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa única e no valor total de R$ 2.000,00. Quanto ao tema
dos danos morais, temos que os episódios devem ser contextualizados como aborrecimentos ou contratempos, consoante já
consignado, uma vez que se trata de matéria pertinente à seara negocial. Deve ser apresentado o seguinte escólio da doutrina
sobre o instituto do dano moral: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento
ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exagerada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no
trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoras a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em
busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Programa de Responsabilidade Civil Sérgio Cavalieri Filho. 11ª
edição 2014 Ed. Atlas). Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE procedente a presente ação para o fim de condenar a ré ao
pagamento do valor de R$ 58,67 - fls. 21, em forma simples, com correção monetária desde o desembolso e com juros de mora
desde a citação e, para impor obrigação de fazer em desfavor da ré consistente em providenciar a alteração do número da
linha do autor para 3104-1010 no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa única
e no valor total de R$ 2.000,00. Outrossim, deve ser destacado que este Juízo apresenta posicionamento de que a execução
da multa depende do trânsito em julgado da sentença, de sorte que deve ser apresentado o seguinte julgado: “Exceção de Pré
Executividade. Execução Provisória da “Astreinte” fixada em ação de obrigação de não fazer. Delimitação correta do pedido
de descumprimento do preceito. Impossibilidade, entretanto, da imediata execução da multa, que desde já é devida, mas só
se tornará exigível após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a ação. Recurso provido em parte”. (TJSP
AI 594.457.4/8; Ac 3408232; Sta. Bárbara D’Oeste; 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Mourato de Andrade j. 16/12/2008;
DJESP 04/02/2009). Sem custas ou honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ainda, indefiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita, vez que a autora está representada por advogado constituído nos autos, o que revela capacidade
econômica, de modo que vale ser ressaltado que de acordo com o art. 9º da Lei 9099/95 até 20 salários mínimos a parte poderia
estar desacompanhada de advogado, salientando que houve atribuição de valor da causa correspondente a R$ 10.117,34 fls.
14, portanto, inferior aos 20 salários mínimos estabelecidos pela Lei 9099/95 para que a autora comparecesse sozinha ao
JEC, de modo que deve ser apresentado o seguinte julgado sobre o tema: “JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO CONSTITUÍDO.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE QUE NÃO PREVALECE. Elementos constantes dos autos incompatíveis com a alegada
miserabilidade. Indeferimento. Agravo desprovido”. (TJ-SP; AI 691.817.4/9; Ac. 4207202; São Bernardo do Campo; Sétima
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Carneiro; Julg. 25/11/2009; DJESP 18/12/2009). Outrossim, quanto à atividade do
magistrado em relação a apreciação do pedido relacionado a assistência judiciária gratuita, deve ser apresentado o seguinte
julgado: “O magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária gratuita, não ficando adstrito
ao que pedem as partes e à simples declaração de que é pobre” (1º TACivSP- AG.730486-3-São Paulo Rel. Juiz Alvares Lobo,
vu, j.11/03/1997). P.R.I.C. São Paulo, 19 de junho de 2018. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), SHEILA
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