Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
1515
Processo 1027910-64.2016.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
do Município de São Paulo - Dionizio Mendes de Souza - - Isabel Regina da Silva - Paulo Palmieri Magri (perito) - - Vistos.
Fls. 409/423: Manifestem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: NICOLLE CHISTIEN MESQUITA MARQUES
MEGDA (OAB 307150/SP), VERENA CARVALHAL GARCIA (OAB 275357/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB
109468/SP), LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP), SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/SP), JOSE GABRIEL
NASCIMENTO (OAB 118469/SP)
Processo 1028021-77.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Monte Alto Alimentos Ltda
- Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial, não vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, eis que a questão envolve direito patrimonial da impetrante, que é passível de reparação adequada no
momento oportuno. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar.No entanto, sendo direito da parte e garantia
do juízo, fica autorizado o depósito cautelar do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se,
servindo a presente como mandado.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: MARCO AURELIO COSENTINO (OAB 261090/
SP), JULIA CARA GIOVANNETTI (OAB 234469/SP)
Processo 1028116-10.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JOCELINO MONTEIRO DOS
SANTOS - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Vistos. Em se tratando de direito indisponível,
inadmitida a autocomposição, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, na forma do que prescreve o inciso II, § 4º
do art. 334 do NCPC. Cite-se o requerido para contestar no prazo legal. 1. No caso de apresentação de contestação determino
a seguinte providência: “intime-se a parte contrária para que se manifeste em cinco dias”. Com ou sem réplica, a serventia
deverá proceder a seguinte intimação: “Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência em
cinco dias, vindo conclusos em seguida.” 2. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo
legal e cumpra a seguinte decisão: “intime-se o autor para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida”.
A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo
decisão em contrário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Int. - ADV: DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 306759/SP), RAQUEL
TRAVASSOS ACCACIO (OAB 253127/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP)
Processo 1028145-60.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Peixoto & Cury Advogados
- Secretário Municipal de Finanças do Município de São Paulo - SP - - Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento
do Município de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos Examinando os argumentos e os documentos
juntados com a inicial, para apreciação do pedido liminar, justificativa há para que se aguarde as informações da autoridade
impetrada para a via judicial escolhida. Isto porque “as informações merecem credibilidade, até prova em contrário, dada a
presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades” (Hely Lopes Meirelles, “Mandado de
Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, Malheiros, 17ª edição, págs.66/67)”. Ademais,
se a própria impetrante admite que em caso de denegação da segurança a autoridade impetrada poderá exigir o cumprimento da
obrigação acessória consistente na emissão das notas fiscais em apreço, a segurança não será ineficaz se concedida somente
ao final. Notifique-se, servindo a presente como mandado. Intime-se. - ADV: MILTON FONTES (OAB 132617/SP)
Processo 1028190-64.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Marlene Justino Mantovani Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação
as Varas de JEFaz da Comarca da Capital, a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº
1768/10 e 1769/10 (artigo 23 da Lei Federal nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuída à causa (R$ 5.174,30) e
em obediência ao limite previsto no artigo 2º da Lei Federal 12.153/2009 (60 salários mínimos - R$ 57.240,00), declino da
competência, remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe.
Int. - ADV: ANDRÉ AUGUSTO NUNES LOPES (OAB 179963/SP)
Processo 1028236-53.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - Luis Henrique Sandoval
Costa - Superintendente da Receita Estadual - Secretaria da Fazenda do Estado Em São Paulo - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Ante os fatos narrados e da documentação juntada com a inicial, não vislumbro presente o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a questão envolve direito patrimonial do impetrante, que é passível
de reparação adequada no momento oportuno. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar. No entanto,
sendo direito da parte e garantia do juízo, fica autorizado o depósito cautelar do montante integral para fins de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Para tanto, concedo o prazo
de 10 (dez) dias. Notifique-se, servindo a presente como mandado. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: AUGUSTO
FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP)
Processo 1028353-44.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - V.N.V.
- P.E.S.P.U.P. - F.P.E.S.P. - Vistos. VALÉRIA NÓBREGA VALENTE impetra o presente mandado de segurança, com pedido
liminar, contra ato do Ilmo. Sr. PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO DA 9a UNIDADE PROCESSANTE. Requer
a concessão de medida liminar, de forma preventiva, para determinar a anulação da decisão de indeferimento da oitiva de
testemunhas, com retorno dos autos à fase de instrução processual. É o relatório. Decido. Muito embora nos estreitos limites
da cognição perfuctória possível na atual fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores
da concessão da medida liminar. Com efeito, a segurança não será ineficaz se concedida somente ao final, observando-se a
natureza declaratória do provimento jurisdicional de mérito pretendido. Ademais, os atos administrativos merecem credibilidade,
até prova em contrário, dada a presunção de legitimidade dos atos da Administração e da palavra de suas autoridades” (Hely
Lopes Meirelles, “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data”, Malheiros, 17ª
edição, págs.66/67)”. INDEFIRO, pois, o pedido liminar. Notifique-se, servindo a presente como mandado. Defiro os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. Intime-se. - ADV: ANA EMILIA MARENGO (OAB 187297/SP)
Processo 1028363-88.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - Mirian de Oliveira Rocha de
Menezes - - Raquel Nunes de Brito - - Sirley Barbosa de Melo Pereira - - Sonia Regina Ribeiro - - Sonia Lange - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a Edição do Provimento nº 2030/13, que revogou em relação as Varas
de JEFaz da Comarca da Capital, a partir de 04/02/2013, a limitação de competência contida nos Provimentos nº 1768/10 e
1769/10 (artigo 23 da Lei Federal nº 12153/09), bem como em razão do valor atribuída à causa (R$ 52.886,19) e em obediência
ao limite previsto no artigo 2º da Lei Federal 12.153/2009 (60 salários mínimos - R$ 57.240,00), declino da competência,
remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV:
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP), GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º