Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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Processo 1006566-12.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - L.S.M. - V i s t o s,Fls.
29: Acolho a cota ministerial, providencie a autora os esclarecimentos necessários, no prazo de dez dias.Intimem-se. - ADV:
FERNANDO DO NASCIMENTO SENDAS PINTO (OAB 257888/SP), LILIAN DO NASCIMENTO SENDAS PINTO ALMEIDA (OAB
257925/SP), MANUEL ANTÓNIO PINTO (OAB 207190/SP)
Processo 1006616-51.2017.8.26.0010 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria do Carmo Alves Braga - Vistos.
Ao contador/partidor.Int. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP), JOSE ILTON CAVALCANTI (OAB 304718/
SP)
Processo 1007045-05.2018.8.26.0003 - Procedimento Comum - Seção Cível - E.R.R. - V i s t o s,INDEFIRO o pedido de
concessão de gratuidade processual, diante do demonstrativo do informe de rendimentos colacionado aos autos (fls. 19), em
razão do valor recebido pelo autor, cuja renda é superior a três salários mínimos (R$2.862,00), critério utilizado pela Defensoria
Pública para a prestação de assessoria jurídica e adotado por este Juízo como parâmetro para a concessão da assistência
judiciária, motivo pelo qual é possível suportar as despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Por tais razões
concedo ao autor o prazo de quinze dias para recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa.Fls.
54/55: Abra-se vista ao MP.Intimem-se. - ADV: MARIANA FANELLI CAPPELLANO (OAB 248566/SP)
Processo 1007530-05.2018.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleude Mercia Barbosa
Matos - Vistos.Fls. 11: cumpra a Serventia.Int. - ADV: SERGIO DE ANDRADE CAPELLI (OAB 102927/SP)
Processo 1007704-14.2018.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.M.Z. - - E.S.Z. - V i s t o s,Fls. 22/23:
Considerando a circunstancial alteração na modalidade de pedido, uma vez que agora sob a forma litigiosa, imprescindível
se realize emenda à inicial para escorreita adequação, notadamente quanto aos alimentos destinados à filha que devem
ser postulados em processo autônomo.Para tal desiderato, concedo-lhe o prazo de quinze dias.Intimem-se. - ADV: MURILO
FERNANDES CACCIELLA (OAB 190477/SP)
Processo 1007783-90.2018.8.26.0003 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - A.V.C.A. e outro - V i s t o
s,Fls. 32: Acolho a cota ministerial. Providenciem os interessados os esclarecimentos necessários no prazo de quinze dias.
Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007797-74.2018.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S.F. - V i s t o s,Trata-se de
processo em fase de conhecimento ou cognição, contendo múltiplos pedidos, que comportam procedimento especial e comum,
a saber: i) modificação de guarda; ii) regulamentação de visitas; iii) exoneração de alimentos; iv) concessão de alimentos. Com
o escopo de obter a consolidação da reversão da guarda, considerando que ela foi estipulada à ré (fls. 10), admitindo-se a
viabilidade da exoneração dos alimentos, por corolário lógico, impende, como bem destacado pela cota ministerial, a exibição
do relato de, ao menos, duas testemunhas, corroborando a informação de que a menor encontra-se sob sua guarda de fato, no
prazo de quinze dias.No entanto, há nítida incompatibilidade de pedidos em detrimento a celeridade e adequação, insculpidas
no artigo 4º do CPC, no concernente a concessão de alimentos que exige demanda autônoma, de procedimento especial, razão
pela qual INDEFIRO desde já tal pedido.De qualquer sorte, adite-se a inicial, no prazo de quinze dias, para inclusão da filha ao
polo passivo. Intimem-se. - ADV: ANABEL DE ARAUJO FOLHA CHICARELLI (OAB 115854/SP)
Processo 1007934-56.2018.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - Mayumi Ishihara Takahashi - V i s t o s,Para exame do
pedido de concessão de gratuidade processual, providencie a autora a juntada de declaração de hipossuficiente, acompanhada
de informe de rendimentos do último exercício fiscal, no prazo de quinze dias, facultado no mesmo prazo o recolhimento das
custas.Ante o relatório médico de fls. 14, cujo teor atesta a patologia de doença de Parkinson, na forma do artigo 750 do
CPC, dispenso a entrevista, lastreado, ainda, em precedentes jurisprudenciais desta E. Corte de Justiça:”APELAÇÃO Interdição
Procedência lastreada em Laudo Pericial Ausência de interrogatório do interditando Conclusão pericial que permite dispensa do
ato pelo Magistrado Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto Sentença Mantida Aplicação
do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Improvido.” (Apelação Cível nº 0701272-50.2008, j. em 17.09.2015, Rel.
Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado).E ainda:”Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a
mãe como curadora Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito
ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio
mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude Dispensa do interrogatório
possível Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0006854-72.2008, j. em 30.09.2015, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito
Privado).Nomeio a requerente MAYUMI ISHIHARA TAKAHASHI, portadora do RG nº 8.504.145-2, curador(a) provisório(a) de seu
esposo, o interditando SIGUEHARU TAKAHASHI, casado, considerando-o(a) compromissado(a) independente de assinatura de
termo.Cite-se e intime-se pessoalmente o(a) interditando(a), por meio desta DECISÃO-MANDADO, assinada digitalmente, a ser
instruída com cópia da petição inicial (que servirá como contrafé), devendo o oficial de justiça certificar seu estado de saúde,
bem como se ele(a) tem ou não condições de locomoção.A entrevista a que se refere o art. 751 do Código de Processo Civil,
se necessária, será oportunamente designada.O prazo para impugnação ao pedido é de quinze dias contados da citação (art.
752 do CPC); sem prejuízo, abra-se vista à Defensoria Pública na tutela dos interesses do(a) interditando(a), oferecendo defesa
no prazo da lei.Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica, acompanhado dos quesitos formulados pela Promotoria
(fls. 20/21).Esta decisão serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com prazo de validade de 180 dias, para todos os fins legais,
por economia e celeridade processual.Como bem anotado pelo MP, providencie a parte autora a juntada de atestado médico
comprovando a impossibilidade de locomoção do interditando, no prazo de dez dias.Intimem-se. - ADV: ELIZABETH MOURA
ANTUNES FERREIRA (OAB 256648/SP)
Processo 1008496-65.2018.8.26.0003 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alexandre Marco da Silva - Maria de
Fatima Silva Bueno - - Paulo Renato da Silva - ‘’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - V i s t o s.Defiro o prazo requerido
às fls. 32.Int. - ADV: JOSE BEZERRA GALVAO SOBRINHO (OAB 59005/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/
SP)
Processo 1008564-20.2015.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - Octávio Ricardo Dias de Távora Carvalho - Vistos. Ao
Ministério Público. - ADV: GERSON MARCELO MIGUEL (OAB 180143/SP)
Processo 1008684-29.2016.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - Maciel Rosa Moreira - - José Elidio Rosa Moreira
- - Manuel Rosa Moreira - Maria Torres Gomes Rosa - V i s t o s,Fls. 222: Nada mais restando pendente, ao arquivo.Intimemse. - ADV: MARIA TERESA ALVES ROSA FERREIRA (OAB 87369/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1009117-96.2017.8.26.0003 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - Luiz Gonzaga Paiva Pinho Francisca Alda Paiva Pinho - V i s t o s,Fls. 71/72: Esclareça o autor, no prazo de dez dias, se o genitor da interditanda deixou
bens ao tempo do falecimento, como postulado pela cota ministerial. Outrossim, a Defensoria Pública encontra-se atuando no
processo em prol dos interesses da interditanda, consoante se extrai da única manifestação ocorrida a fls. 64. No entanto, muito
embora haja determinação contida na decisão inaugural, de fato, não houve a apresentação de contestação. De tal sorte, abraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º