Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
1053
Processo 1020855-36.2017.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Bollhof
Service Center Ltda - Novaflex Industria Grafica Ltda - - Jovisa Fomento Mercantil Eireli - Vistos.Intime-se o requerente, por
via postal, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil.Int.Jundiaí, 06 de junho de 2018. - ADV:
Processo 1020858-59.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Physis Sport Nutrition Suplementos
Alimentares - Lcd Correa - Me - Vistos.Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias.No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int - ADV:
Processo 1021125-60.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Kristiane Braga
Gonçalves Francischini - Vistos.Prejudicada a audiência redesignada para o dia 09/05/2018.Designo audiência de conciliação
para o dia 01 de agosto de 2018 às 11h40. A audiência será realizada perante este Juízo à sala de audiências da 2º Vara Cível
da Comarca de Jundiaí-SP, Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, no 2º andar do Fórum, sito à Praça São Bento s/nº,
Centro, Jundiaí.Cite-se a parte requerida, através de mandado, nos termos da Decisão de fl. 37, no endereço fornecido a fl.
42.Int - ADV:
Processo 1021244-89.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Aquisição - Antônio Bassi Filho - - Alice de Oliveira Bassi Sebastião Tiburcio Oliveira - - Aparecida Strubilsh Oliveira - - Maria Vicentina de Jesus Gobi - - Sebastião Lourenço de Almeida
- - Marcelo Lourenço de Almeida - - Reinaldo Lourenço de Almeida - - Gabriele Santana de Almeida (sucessora de Daniel
Lourenço de Almeida) - - Simone Maria Januario - - Selma Maria Soares de Almeida - Aurea Maria Santana (inventariante do
espólio de Daniel Lourenço de Almeida) - José Roberto Gobbi (sucessor de Maria Vicentina de Jesus Gobi) - - Vanilde Fátima de
Jesus Cunha Oliveira (sucessora de Claudinei de Oliveira) - - Claiton de Oliveira (sucessor de Sebastião Tibúrcio Oliveira) - Cleide de Oliveira (sucessora de Sebastião Tibúrcio Oliveira) - - Julio Costa de Oliveira (sucessor de Claudinei de Oliveira) - Claudinei de Oliveira (sucessor de Sebastião Tibúrcio Oliveira) - - Daniel Lourenço de Almeida - - Gabriel Santana de Almeida
(sucessor de Daniel Lourenço de Almeida) - - Grazielle Santana de Almeida (sucessora de Daniel Lourenço de Almeida) Vistos.1) ANTONIO BASSI FILHO e ALICE DE OLIVEIRA BASSI propuseram Ação de Adjudicação Compulsória em face de
SEBASTIÃO TIBURCIO OLIVEIRA, APARECIDA STRUBILSH OLIVEIRA, MARIA VICENTINA DE JESUS GOBI, SEBASTIÃO
LOURENÇO DE ALMEIDA, MARCELO LOURENÇO DE AMEIDA, REINALDO LOURENÇO DE ALMEIDA e herdeiros de DANIEL
LOURENÇO DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que, com o falecimento dos pais da coautora Alice, tornaram-se proprietários
de parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº. 14.282 do 1º Oficial Registral de Imóveis de Jundiaí. Aduzem que, por Instrumento
Particular de Cessão de Direitos e de Compra e Venda Amigável, os requerentes adquiriram as partes ideias dos demais
herdeiros. Asseveram que em relação aos filhos da herdeira Josefina Aparecida de Oliveira Almeida foram feitos apenas recibos
de pagamento de suas quotas partes. Afirmam que não possuem qualquer dívida relativa a débitos de tributos municipais no que
tange ao imóvel, encontrando-se na posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição, desde 1988. Sustentam que,
apesar de quitados os contratos, não conseguir obter a escritura definitiva do imóvel. Requerem, assim, seja-lhes adjudicado o
imóvel, para posterior e devido registro imobiliário. Juntaram documentos (fls. 12/47). Certificado às fls. 58 e 63 o falecimentos
dos corréus Sebastião Tiburcio de Oliveira e Maria Vicentini de Jesus Gobi. Citados (fls. 63, 66), os réus Aparecida Strubilsh
Oliveira e Sebastião Lourenço de Almeida, quedaram-se inertes (fls. 170). Citados (fls. 68), Marcelo Lourença de Almeida e sua
esposa Simone Maria Januário de Oliveira apresentaram contestação (fls. 103/107). Citados (fls. 70), os réus Reinaldo Lourenço
de Almeida e sua esposa Selma Maria Soares de Almeida apresentaram contestação (fls. 73/81), aduzindo, preliminarmente,
carência de ação. Como prejudicial de mérito, arguiram a prescrição da pretensão dos autores em adjudicarem o imóvel. Citados
(fls. 162 e 164), Auria Maria Santa, Gabriele Santana de Almeida, Grazielle Santana de Almeida e Gabriel Santa de Almeida,
herdeiros de Daniel Lourenço de Almeida, apresentaram Contestação (fls. 134/138)Citado (fls 192), José Roberto Gobi, herdeiro
de Maria Vicentini de Jesus Gobi, manteve-se inerte (fls. 194).Citados (fls. 209, 213, 215 219, 222), Claiton de Oliveira, Cleide
de Oliveira, Vanilde Fátima de Jesus Cunha Oliveira, Jânia Pereira Costa e Júlio Costa de Oliveira, herdeiros de Sebastião
Tiburcio Oliveira, quedaram-se inertes (fls. 223). Parecer do Ministério Público às fls. 175/177. Na fase de especificação de
provas, os autores requereram os depoimentos pessoais dos réus e oitiva de testemunha (fls. 226/227), e os réus Aurea Maria
Santana, Gabriele Santana de Almeida, Grazielle Santana de Almeida e Gabriel Santana de Almeida requerem a produção de
prova testemunhal (fls. 230). 2 - Rejeito a preliminar arguida, visto que essa se confunde com o mérito, e com ele será analisado.
Rejeito igualmente a prejudicial de mérito, visto que, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, o pedido de adjudicação compulsória pode ser realizado a qualquer tempo quando preenchidos os requisitos aplicáveis,
não havendo que se falar em prescrição:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. ATO NULO QUE NÃO SOFRE COM OS EFEITOS DA PRESCRIÇÃO.SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.1. Segunda a jurisprudência desta Corte, “tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para
cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual
os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de adjudicação compulsória, quando
preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo” (REsp n.1.216.568/MG, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe 29/9/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1181960/GO,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)Presentes os
pressupostos processuais e não havendo vícios a serem corrigidos, dou o feito por saneado.3 - Verifico que a controvérsia dos
autos reside na existência e validade dos negócios jurídicos apontados pelo autor para aquisição do imóvel objeto da matrícula
14.282 do 1º Oficial Registral de Imóveis de Jundiaí. Para dirimir a questão, fica designada a audiência de instrução e julgamento
para o dia 09 de agosto de 2018, às 14 horas. Defiro o depoimento pessoal apenas dos corréus Marcelo Lourença de Almeida,
Simone Maria Januário de Oliveira, Reinaldo Lourenço de Almeida, Selma Maria Soares de Almeida e Auria Maria Santa, que
controverteram as questões postas em juízo apresentado contestação. Tais réus deverão ser intimados pessoalmente a
comparecer à audiência de instrução e julgamento, advertindo-os da pena de confesso.Neste particular, esclareço que os
correus Gabriele Santana de Almeida, Grazielle Santana de Almeida e Gabriel Santana de Almeida, embora tenham contestado
a demanda, não eram nascidos à época dos fatos, sendo notório que sua oitiva em nada contribuirá para o deslinde desta ação.
As partes deverão apresentar rol de testemunha no prazo comum de 15 dias, informando se comparecerão independentemente
de intimação, e, em caso negativo, providenciá-la, comprovando-a nos autos no prazo legal, sob pena de preclusão, ressalvadas
as exceções do art.455, §4º, do CPC. Se o caso, depreque-se oitiva de testemunhas residentes em outros foros e/ou requisitese a apresentação de agentes públicos arrolados eventualmente como testemunhas. Digam os autores, no mesmo prazo, se a
testemunha arrolada às fls. 226/227 comparecerá independentemente de intimação, devendo, em caso negativo, providenciá-lá,
comprovando-a nos autos no prazo legal, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções do art.455, §4º, do CPC. Pondero
que a necessidade de produção de prova pericial, tanto em relação ao imóvel como em relação à assinatura de Daniel Lourenço
de Almeida, será avaliada após a produção da prova oral.4 - Verifico que os corréus Gabriel Santana de Almeida e Gabriele
Santa de Almeida já atingiram a maioridade e, portanto, já possuem capacidade de estar em juízo, devendo, assim, regularizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º