Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
623
existência de eventual mídia e encaminhe os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Int. - ADV: SAMANTHA CRISTINA
D ALLAGO DE CASTRO (OAB 229875/SP), CARLOS HENRIQUE PENHA (OAB 275116/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB
282584/SP)
Processo 1012803-04.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 1025078-82.2014.8.26.0100) - Cautelar Inominada - Liminar
- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CITY STAR - CLAUDIA ALMEIDA E SILVA - Tendo em vista o transito em julgado, manifeste-se a
parte credora em termos de prosseguimento, atentando-se de que a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada
observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados
no DJE do dia 04/04/2016. Cumprida a formalidade, todas as petições deverão ser endereçadas para os autos dependentes
(cumprimento de sentença). - ADV: SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1014617-50.2014.8.26.0068 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTO POSTO AVENIDA
CENTRAL DE IRAJÁ LTDA - Cielo S/A - Vistos.Fls. 790: Ante a certidão retro, intime-se o Sr. Perito Judicial para que traga
aos autos complemento do laudo pericial, conforme determinado à fl. 781/782, no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), SIMONE CRISTINA DA COSTA (OAB 205009/SP), DENISE ALEIXO SALGADO DE ALMEIDA
(OAB 28967/RJ), JAYME SOAES DA ROCHA (OAB 81852/RJ)
Processo 1014861-72.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Adimplemento e Extinção - Shiguetoshi Hioki - - Creuza
Timeni Enju - Banco Crefisul - Vistos.Em atendimento à Resolução nº 766/2017, remetam-se os autos ao distribuidor para
redistribuição à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. Int. - ADV: FABIANA AQUEMI KATSURA
MIURA (OAB 210477/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
Processo 1017090-68.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Maria de Lourdes da Silva - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos em saneador.1. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação.2. A preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de substituição pela Seguradora Líder DPVAT devem ser afastados.
O art. 7º da Lei 6.194/74 dispõe que a indenização será paga por um consórcio constituído por todas as seguradoras que
atuem no seguro de veículos automotores. Portanto, cabe à parte escolher contra qual seguradora deseja propor sua ação.
Trata-se de jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA
QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do
Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o
que é devido de qualquer uma delas. 2. Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002,
segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o
recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3. Resulta claro, portanto, que o beneficiário do
Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização
securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4. Recurso
especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.715 PR. RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 15
de maio de 2012). (Grifo próprio).A questão da data de saída do hospital foi devidamente explicado pela autora, em fls. 237.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu se manifeste, caso possua interesse, observando que a questão confunde-se
com o mérito e será analisada apenas em sentença.Concedo também o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora traga cópia
legível das fls. 41 e 43.Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora. Havendo controvérsia sobre o caráter permanente
e o grau de invalidez da autora, a única prova necessária para o deslinde da causa é a produção de prova pericial médica,
que se mostra necessária para a apuração da incapacidade que o acomete e o seu grau (se total ou parcial e se permanente).
Tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se ofício ao IMESC, solicitando-se data e
hora para a sua realização.Com a resposta, intimem-se as partes. Aprovo os quesitos apresentados pela parte ré em fls. 90 e
concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a autora apresente os seus. Dê-se ciência ao médico do IMESC.Intimem-se. - ADV:
LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP), SANDRO ALMEIDA SANTOS (OAB 259748/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1020062-11.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alexsandro Guimaraes Nunes
Junior - OI MÓVEL S/A - Vistos.Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do réu, para que indique qual das faturas
corresponde ao débito do autor. Em seguida, querendo, manifeste-se o autor, no mesmo prazo.Intimem-se. - ADV: EDSON
JULIO DA SILVA (OAB 140222/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 1021325-15.2017.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - ANTÔNIO
FERMINO SOARES - - LOURDES APARECIDA DA SILVA SOARES - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos.Fls.
239/241: A fase de cumprimento de sentença não deve ser iniciada através de petição intermediária, devendo ser cadastrada
como dependente destes autos principais e especificamente como cumprimento de sentença ou equivalente, no momento de sua
liberação.Trata-se de funcionalidade (formalidade) do Sistema de Automação da Justiça - SAJ, para o cadastramento digital da
fase processual.Cumprida a formalidade, todas as petições deverão ser endereçadas para os autos dependentes (cumprimento
de sentença)Junte o credor, ainda, memória atualizada do débito. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP),
LUIZA MUNIZ PIRES (OAB 330309/SP)
Processo 1023811-12.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Iresolve Companhia Securitizadora
de Créditos Financeiros S.A - CRISTIANE GONCALVES SUGIURA - Ciência ao autor quanto ao Aviso de Recebimento Negativo,
sobre o qual deverá se manifestar, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação; ciente de que na inércia,
o feito será extinto/arquivado. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1025103-27.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Texthura Y Cor Comercial Ltda Osk Food Eireli - Intimação da parte autora para encaminhar o arquivo da minuta em doc. word (e-mail: valter.s@tjsp.jus.br).
- ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), PRICILA SATIE FUJITA (OAB 27008/SP)
Processo 1025708-07.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Rafatec Engenharia Ltda
- Rafael Luis Echavarria Estévez - AGN Gestão Florestal Ltda - Vistos. Determino o desarquivamento dos autos. Providencie
a serventia.No mais, defiro o prazo de 10 dias para que o exequente manifeste-se em termos de prosseguimento.Nada sendo
requerido - o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.Int. - ADV: DANIEL DEMARTINI (OAB 45593/RS)
Processo 1025756-63.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Cargo World Brasil Ltda Sanko Sider Comercio Importaçao Exportaçao de Produtos Siderurgicos Ltda - Fls. 66/67: Ciência às partes para manifestação.
- ADV: ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB 154068/SP), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), LAÍS
CARVALHO BOM (OAB 373868/SP), MAURICIO FERNANDES GROTTA (OAB 202917/SP), MARCELLE CRISTINA JENEZI
SANTOS (OAB 257028/SP)
Processo 1026013-83.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º