Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
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JOAQUIM (OAB 173729/SP)
Processo 4000910-48.2013.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Leonor Monteiro Jerônimo Pinto dos Santos - Rosa Angélica Normidio Bolonhim - ME - Por isso, julgo PROCEDENTE
o pedido formulado por Maria Leonor monteiro Jerônimo dos Pinto Santos contra Rosa Angélica Normidio Bolonhim M.E. e
declaro rescindido o contrato de locação, deixando de decretar o despejo diante da notícia de desocupação. Condeno, ainda,
a requerida ao pagamento dos alugueis e despesas acessórias em atraso, desde outubro de 2009, inclusive multa contratual
moratória, bem como aqueles vencidos até a data da devolução das chaves, devidamente corrigidos e acrescidos de juros a
partir dos respectivos vencimentos. Por efeito da sucumbência, a vencida suportará as custas e despesas do processo bem
como, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Libere-se a caução prestada a fls. 41. P.R.I. (Preparo em
caso de Apelação: Custas - cód. 230-6: R$ 219,84) - ADV: SANDRA ELENA FOGALE (OAB 249078/SP)
Processo 4000910-48.2013.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Leonor Monteiro Jerônimo Pinto dos Santos - “Vistos. Intime-se a requerida e ora executada, pessoalmente, a efetuarem o
pagamento da importância constante de fls. 65/70 correspondente ao montante da liquidação, espontaneamente, no prazo de 15
dias. Em caso de não pagamento, será aplicada a multa de 10% sobre o valor acima mencionado (fls. 65/70) e consequentemente
expedio mandado de penhora e avaliação, tudo nos termos do artigo 475 J e seus parágrafos do CPC. Int.” - ADV: SANDRA
ELENA FOGALE (OAB 249078/SP)
Processo 4000910-48.2013.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Leonor Monteiro Jerônimo Pinto dos Santos - Decisão - Interlocutória - ADV: SANDRA ELENA FOGALE (OAB 249078/
SP)
Processo 4000910-48.2013.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Leonor Monteiro Jerônimo Pinto dos Santos - Vistos.Proceda-se o registro da penhora junto ao sistema Arisp.Int. - ADV:
SANDRA ELENA FOGALE (OAB 249078/SP)
Processo 4000910-48.2013.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Leonor Monteiro Jerônimo Pinto dos Santos - VISTOS.Requeira a autora expressamente o quê de direito em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo em silêncio, aguarde-se o julgamento dos autos de
embargos de terceiro nº 1011485-30.2017.826.0019. Int.Intime-se. - ADV: SANDRA ELENA FOGALE (OAB 249078/SP)
Processo 4001385-04.2013.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Start
Oficina de Kart Ltda Me - - Benedito José Martins - Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 56, deverá o exequente providenciar
a citação dos executados. Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 4001385-04.2013.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 019.2015/014021-2, dirigi-me à Rua São Crispim, 156, nesta, deparando-me com o imóvel fechado, cadeado no
portão e ninguém no local para prestar informações. Certifico mais, que o referido imóvel tem outra entrada pela Rua Tercílio
Brunelli, onde me dirigi, sendo informado no imóvel vizinho de que ali é um depósito de tecidos da empresa “JK Tecidos”,
estabelecida na Rua Paschoal Gobbo, 16, nesta, onde diligenciei, sendo ali informado pelo gerente, sr. Carlos Eduardo, de que
o referido imóvel está locado para a empresa JK Tecidos há cerca de 4 anos e que desconhece o executado e seu paradeiro.
Ante o exposto, deixei de citar a BENEDITO JOSÉ MARTINS, por não tê-lo encontrado e devolvo o presente para os devidos fins
de direito.O referido é verdade e dou fé. Americana, 12 de maio de 2015” - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP
(OAB 129438/SP)
Processo 4001385-04.2013.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Ante a entrada en vigor do novo código do CPCivil, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da
Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês (artigo 916 do CPC). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime(m)-se - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE
LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 4001385-04.2013.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos.O edital de fls. 170/171 está ilegível, assim como o documento apresentado a fls. 176, que mesmo aumentando a sua
visualização não é possível a leitura do documento.Assim, providencie o exequente novamente a juntada das publicações do
edital. Int.. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º