Disponibilização: segunda-feira, 28 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2584
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todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o
dia do vencimento”). - ADV: VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP), JOAO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ)
Processo 1000443-13.2018.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Marleide da
Silva Galvão - Me - Vanessa Angela Santana Santos - ULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de CONDENAR a requerida
Vanessa Angela Santana Santos ao pagamento da quantia de R$ 1.347,42 - UM MIL E TREZENTOS E QUARENTA E SETE
REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS, com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos desde 31/01/2018, data da atualização acolhida (fls. 13). Em consequência, julgo
extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. - ADV: LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP)
Processo 1001067-62.2018.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Andressa Graciella Scarcelli
Pelegrino Paixão - Isabel Sanches Domingos - Andressa Graciella Scarcelli Pelegrino Paixão - FEITO Nº 2018/000422 Vistos.
Fls. 24: Indefiro o pedido de suspensão, porém, concedo prazo de dez (10) dias, para o/a exeqüente informar o atual endereço
do/a devedor/a, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º (1ª) figura, da
Lei n. 9.099/95.Int. Pres.Venceslau, 18 de maio de 2018.Daiane Thaís Souto Oliva de Souza - ADV: ANDRESSA GRACIELLA
SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP)
Processo 1001150-78.2018.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcos
Eduardo Esposto - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a - Marcos Eduardo Esposto - MARCOS EDUARDO
ESPOSTO ajuizou ação de indenização por danos materiais em face da ENERGIZA SUL, narrando que no dia 03 de dezembro
de 2017 sua televisão parou de funcionar. Encaminhou o eletrodoméstico para a empresa autorizada da ré que lhe afirmou não
haver peça para a manutenção do bem. Enfim, pede que a ré seja condenada em lhe pagar o valor de R$ 1.599,00. Citada
(fls. 34), a requerida não contestou (fls. 35).Decido.A requerida é revel, o que autoriza a admissão de como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, pois a lide versa exclusivamente sobre direitos disponíveis e há boa prova documental conferindo
verossimilhança às alegações da parte autora. Nesse contexto, tem a ré o dever de indenizar o autor no valor correspondente
ao bem avariado.Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida em pagar ao autor o valor de R$ 1.599,00,
com juros e correção monetária, ambos desde o ajuizamento da ação.Declaro resolvido o processo na forma do art. 487, I do
CPC.Custas na forma da lei.P.R.I.C. - ADV: MARCOS EDUARDO ESPOSTO (OAB 271138/SP)
Processo 1001181-69.2016.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rodolfo Walter Seddig Vanderlei Suplicio da Silva - FEITO Nº 2016/000467 Vistos.Fls. 183: Defiro o postulado pela parte autora e suspendo o curso
da ação pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo da suspensão, manifeste-se a exeqüente informando se houve ou não
a quitação do débito, requerendo o que for pertinente. Int. - ADV: THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS (OAB 264064/SP), ANA
CRISTINA MARCONDES JOÃO (OAB 172135/SP), JOSE MINIELLO FILHO (OAB 110205/SP)
Processo 1001186-23.2018.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - A Mais Comercio de Calcados
Eireli Me - Maria Socorro da Rocha - FEITO Nº 2018/000502. Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n.
9.099/95. Verifico dos autos que a parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de dar cumprimento a determinação
que lhe foi dada nos autos, no sentido de juntar o documento que comprove a regularidade da transação comercial havida com
a parte ré, documento indispensável à propositura da ação, mencionado na exordial. Assim, considerando-se que, em sede do
Juizado Especial, a teor dos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com grau maior de liberdade,
à semelhança dos processos criminais, que tem por objetivo a verdade real e não a verdade formal, não tendo sido cumprida a
determinação que lhe foi dada, incide no caso o disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondose o indeferimento da inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único,
c.c. artigo 330, inciso IV, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação
de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por A Mais Comercio de Calcados Eireli - Me em face de Maria Socorro
da Rocha, feito nº 2018/000502, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do referido diploma legal. Ausente
custas, à vista da isenção predisposta no artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais. Com o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP)
Processo 1001203-59.2018.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Julio Yoshiteru Massuda Milton Pereira dos Santos - Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que a parte autora Julio Yoshiteru Massuda, representada/s
por Elcio de Paula Souza Filho , 198414/SP , deverá tomar ciência de todo o processado e manifestar-se nos autos, requerendo
o que for de direito e pertinente. (ENUNCIADO N. 74 do FOJESP: “Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no
sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”).
- ADV: ELCIO DE PAULA SOUZA FILHO (OAB 198414/SP)
Processo 1001239-04.2018.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cristiane Aparecida dos Santos Scalão - Cnova Comercio Eletrônico S/A - CRISTIANE APARECIDA DOS SANTOS
SCALÃO ajuizou ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais em face de CNOVA COMÉRCIO
ELETRÔNICO S/A PONTO FRIO, narrando que no dia 03 de novembro de 2016 adquiriu por meio de site da ré uma máquina de
lavar roupas pelo valor de R$ 1.420,81. Até a data do ajuizamento da demanda (17 de abril de 2018) o bem não lhe foi entregue.
Entabulou reclamação perante o PROCOM e perante o CEJUSC, sem solução de seu problema. Requer, assim, a rescisão
do contrato, com devolução em dobro do que pagou e indenização por danos morais.Juntou os documentos de fls. 13/36.
Contestação as fls. 42/56, com tese de documentos essenciais a propositura da demanda e excludente de responsabilidade, por
culpa de terceiros. Atacou os demais pedidos.Foram as partes intimadas acerca da pretensão na produção de outras provas (fls.
86), com pleito de julgamento antecipado.Decido.Os pedidos procedem parcialmente.Incontroverso nos autos a compra do bem
e correto pagamento por parte da autora. Incontroverso, ainda, a não entrega no prazo inicialmente estipulado, ou outro prazo
razoável (18/22/2016, previsão indicada às fls. 15).O argumento da ré no sentido de que tentou entregar no dia 02/03/2017
(fls. 92, primeira parte) não lhe socorre. Ora, não está a consumidora obrigada a aguardar e entrega indefinidamente. Na
data de 02 de março de 2017 a requerente já estava mais do que autorizada a rescindir o contrato. Observe-se, ainda, que o
documento de fls. 92, parte inicial, não pode ser admitido como prova, pois confeccionado unilateralmente pela requerida, além
de ser extremamente vago e genérico.Inexiste nos autos prova de culpa de terceiro, como quer crer a ré. Em caso semelhante,
decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, nos autos da Apelação nº. nº 0026035-08.2011.8.26.0003, o seguinte:”É
do comerciante o ônus de provar a ocorrência das excludentes de responsabilidade prevista no § 3º, III, do art.12, do CDC.
No caso, como a apelante não forneceu nenhum elemento probatório capaz de excluir o dever de indenizar, a falta de entrega
do produto adquirido pelo consumidor deve ser reparada integralmente pelo comerciante”.Quanto ao pleito de danos morais,
doutrina e jurisprudência caminham no sentido de não se autorizar essa indenização quando se está diante de dissabores do
cotidiano.Não é o caso dos autos.De forma bem simples, para permitir boa compreensão desta sentença pelas partes, uma coisa
é atraso na entrega de uma mercadoria, o que, em se tratando de pouco atraso, caracterizaria o simples dissabor.No caso dos
autos, não estamos diante de simples ou qualificado atraso.Mais do que isso.O autor pagou corretamente pela aquisição dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º