Disponibilização: sexta-feira, 25 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2583
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referente à conta 013.00035985-2, agência 0598, Caixa Econômica Federal, vez que não houve comprovação acerca da origem
do valor bloqueado.II - Aguarde-se eventual decurso do prazo para manifestação dos executados, nos termos do ato ordinatório
de pág. 47.III - Sem prejuízo, manifestem-se os executados, em 15 dias, sobre a proposta apresentada pelo exequente (págs.
71/73).I. - ADV: OTAVIO AUGUSTO DE FRANÇA PIRES (OAB 302089/SP), SERGIO POLTRONIERI JUNIOR (OAB 309253/SP),
JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/SP)
Processo 0012466-22.2017.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson Vargas
Bueno - Elaine Tais Rodrigues dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do exequente, em trinta
(30) dias, sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento da dívida - ADV: NADIA DREON
FARIAS ZANATTA (OAB 33558/SC)
Processo 1000409-18.2018.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Disal
Administradora de Consórcios Ltda - Flocor - Confecções e Artigos de Pesca - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para
manifestação em 30 dias, sobre o interesse no cumprimento da sentença, devendo o interessado observar o disposto no
Comunicado CG n.º 1789/2017, DJE de 02/08/2017, especialmente quanto à necessidade de instruir o pedido com os documentos
indispensáveis, quais sejam petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador
(nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao
pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016), procedendo ao pedido via portal E-SAJ (deverá escolher “Petição
Intermediária de 1.º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de
Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de sentença”); após o pedido de cumprimento de sentença, as demais petições
NÃO deverão ser protocoladas como cumprimento de sentença, mas endereçadas ao processo de cumprimento de sentença,
cabendo à parte consultar o processo principal para tomar conhecimento a respeito da numeração atribuída ao “novo” processo.
- ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1002544-03.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Wellington Botelho dos Santos Laudemar Alves Vieira - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação do requerente, em trinta (30) dias, sobre
o prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo para CONTESTAÇÃO. - ADV: ANTONIO FERNANDO MASSUD
(OAB 63377/SP)
Processo 1005649-22.2017.8.26.0037 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Maria
Aparecida Possi Souza - Roberto Aparecido Gonçalves - - Rosemeire Aparecida Silva Gonçalves - Vistos.-Pág. 77: Observa-se
que a autora não cumpriu com a determinação de pág. 62, que determinou a juntada dos formulários GRD(s) correspondentes
aos recibos apresentados à pág. 61. No entanto, havendo suspeita de que os endereços anteriormente diligenciados não
correspondem aos que efetivamente residem os acionados (págs. 35/36), defiro o prazo de 30 dias, para que a demandante
cumpra a decisão referida e para que traga, se for o caso, novos endereços para o cumprimento da diligência.I. - ADV: FAGNER
MARCIUS MALARA (OAB 387926/SP), EVANDRO SILVA MALARA (OAB 144870/SP)
Processo 1006092-36.2018.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Eduarda Mariane de Jesus Tome - NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao(à) autor(a) que o
mandado foi encaminhado à central de mandados, devendo manter contato com o oficial de justiça designado, visando lhe
fornecer os meios necessários para o efetivo cumprimento. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1006175-52.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Nomeação de administrador provisório - Valter Luiz Clemente
Fernandes - Grupo da Melhor Idade Renascer de Nova Europa - Vistos.-Faça-se vista ao representante do Ministério Público
para manifestação e após retornem conclusos.I. - ADV: ADEILDO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 304617/SP)
Processo 1006268-15.2018.8.26.0037 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lucivalda Ferreira de Lima Magalhães - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos.-I Trata-se de
ação DECLARATÓRIA na qual a autora aponta que a acionada promoveu a negativação de seu nome por dívida inexistente.
Explica que em ação judicial anterior, que teve curso pela Egrégia 5ª Vara Cível loca (pág.35), o débito já foi reconhecido como
inexistente; II Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se; III - O pedido de tutela antecipada deve
ser deferido. Analisando a argumentação apresentada pela autora, e a documentação por ela trazida, infere-se, na summaria
cognitio própria desta decisão, que suas alegações são factíveis, notadamente quanto à existência de ação judicial anterior na
qual já fora reconhecida a inexistência da dívida. De outro lado, importante destacar, o prejuízo que naturalmente decorre da
aludida negativação, a estabelecer a existência do periculum in mora, em favor da pretensão da autora. Portanto, o pedido de
antecipação da tutela jurisdicional deve ser deferido, para exclusão da negativa, independente de caução, na forma requerida
na pág. 8. Feitas tais ponderações, defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, para suspensão da negativação.
Oficie-se, com a possível brevidade.Anote-se, como de praxe, que esta decisão tem caráter acautelatório e poderá ser revista,
em conformidade com os elementos de convicção que forem trazidos a juízo.IV Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades
da causa, observavas as garantias fundamentais do processo”).V Cite-se a acionada, via epistolar, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
alegada na petição inicial. VI Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante da carta a senha que viabiliza
o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça)
mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário (carta - modelo 502201).I. - ADV: LUIS
GUSTAVO BITTENCOURT MASIERO (OAB 284945/SP)
Processo 1006931-32.2016.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - J W Mecânica de Caminhão Peças e Acessórios Ltda. ME. - - Wellington da Silva Alves - NOTA DE CARTÓRIO: Págs.
187/191: Para expedição de mandado de busca e apreensão e citação, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, informar o
endereço da parte requerida, bem como, providenciar o recolhimento das diligências - guia GRD - R$ 154,20. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1016349-57.2017.8.26.0037 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Pelícola Engenharia S/C Ltda. Luciana Aparecida Filadelfo Bernardes - NOTA DE CARTÓRIO: autos com vista para manifestação em 30 dias, sobre o interesse
no cumprimento da sentença, devendo o interessado observar o disposto no Comunicado CG n.º 1789/2017, DJE de 02/08/2017,
especialmente quanto à necessidade de instruir o pedido com os documentos indispensáveis, quais sejam petição, mandado de
citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão,
certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG
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