Disponibilização: quinta-feira, 17 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2577
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“AUTOR”, aceita os termos do presente acordo proposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno,
representado pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da lei e da Resolução PGE 6, de 26-22018.2. Desde que haja pedido expresso na petição inicial, o ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a pagar a quantia abaixo
assinalada, de acordo com a patente do AUTOR em fevereiro de 2013, que corresponde a valor equivalente ao Adicional de
Local de Exercício em fevereiro de 2013, com desconto de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado monetariamente,
segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento:GRADUAÇÃO/
POSTONÍVELVALOR DO ALE/FEV/13VALOR DO ACORDO (A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE)Aluno OficialI R$ - R$ Aluno OficialII R$ 925,00 R$ 786,25 Soldado PMI R$ 740,00 R$ 629,00 Soldado PMII R$ 925,00 R$ 786,25 Cabo PM a SubTen
PMI R$ 780,00 R$ 663,00 Cabo PM a SubTen PMII R$ 975,00 R$ 828,75 AspOf PM a Cel PMI R$ 1.260,00 R$ 1.071,00 AspOf
PM a Cel PMII R$ 1.575,00 R$ 1.338,75 3. Desde que haja pedido expresso na petição inicial, o ESTADO DE SÃO PAULO se
compromete a pagar a quantia abaixo assinalada, que corresponde a valor equivalente ao Adicional de Insalubridade em abril de
2013, com desconto de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela
Procuradoria Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento:GRADUAÇÃO/POSTOVALOR DO AI EM ABRIL/2013VALOR DO
ACORDO (A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE)todos R$ 522,98 R$ 444,53 4. Não haverá pagamento de juros moratórios,
multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios.5. Sob pena de
sua responsabilização civil e criminal, o AUTOR declara que: a) era integrante (ativo ou inativo) dos quadros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo ou beneficiário de pensão de policial militar nas datas correspondentes às verbas controversas; b) não
recebeu valores correspondentes às verbas controversas, por força de outra demanda judicial; c) não existem outras demandas
judiciais com o mesmo objeto do presente acordo; e, d) são verídicas todas as informações prestadas na demanda judicial
indicada e no presente termo de acordo.5.1. Caso seja constatado o pagamento em duplicidade das verbas controversas objeto
do presente acordo, o autor consente com o respectivo estorno em folha de pagamento da maior quantia recebida, atualizada
monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado, acrescida de multa de 5%, sem prejuízo
da sua responsabilização civil e criminal.6. O presente acordo tem por finalidade por fim à demanda judicial acima indicada e
não implica reconhecimento do pedido do AUTOR.7. O AUTOR e o ESTADO DE SÃO PAULO requerem ao juízo competente a
homologação judicial do presente acordo, renunciando a eventuais prazos recursais e requerendo a subsequente expedição da
requisitório de pequeno valor.8. O AUTOR declara ciência e concordância de que não haverá conclusão e homologação do acordo
caso o ESTADO DE SÃO PAULO informe, previamente, ao juízo competente, a inexistência de disponibilidade orçamentária.9.
A partir da homologação e pagamento do presente acordo, o AUTOR dá ampla e irrevogável quitação em relação ao Adicional
de Local de Exercício (ALE) referente ao mês de fevereiro de 2013 e ao Adicional de Insalubridade (AI) referente ao mês de
abril de 2013 e renuncia a quaisquer direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda
judicial acima indicada....*Assinatura do Autor pode ser substituída pela do Advogado que apresente procuração com poderes
específicos para transigirIntime-se e cumpra-se. - ADV: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES (OAB 253327/SP), JUSSARA
GOMES PONTES DO CARMO (OAB 387613/SP)
Processo 1002597-33.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Mateus da Silva
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Suspendo o feito pelo prazo de 10 dias para que a parte autora se
posicione para dizer se aceita os termos do acordo autorizado pela Resolução PGE - 6/2018, cujo teor segue abaixo. Observo
ainda que o silêncio será interpretado como desinteresse em aderir ao acordo.Resolução PGE - 6, de 26-2-2018Autoriza a
celebração de acordos nas hipóteses que especificaO Procurador Geral do Estado, Considerando que a Lei Complementar
1.197, de 12-04-2013 promoveu a incorporação, na sua integralidade, do adicional de local de exercício (ALE) aos vencimentos,
pensões e proventos de policiais militares; Considerando o disposto na Orientação Normativa SubG/Contencioso Geral 42,
que, à vista da jurisprudência consolidada, autoriza a dispensa genérica de interposição de recursos contra decisões judiciais
que reconheçam aos policiais militares (ativos, inativos e seus pensionistas) o direito ao recebimento do Adicional de Local
de Exercício ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013;...
Artigo 2º. Para celebração de acordos previstos no artigo 1º devem ser observadas as seguintes condições:I - haver redução de
15% do valor histórico do Adicional de Local de Exercício (ALE) em fevereiro de 2013 e do Adicional de Insalubridade (AI) em
abril de 2013, atualizados monetariamente segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado;II - o acordo
não compreenderá o pagamento de juros moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas
processuais e honorários advocatícios;III - o termo de acordo conterá cláusula de ampla e irrevogável quitação assim como de
renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deram origem à ação judicial, bem como declaração
de inexistência e renúncia a quaisquer outras demandas judiciais com o mesmo objeto, sob pena de responsabilização do
declarante.§ 1º. O acordo ou transação previsto no artigo anterior submeter-se-á à ordem de pagamento de precatórios judiciais
ou de requisições de pequeno valor, conforme o caso....Artigo 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO”TERMO DE ADESÃO”Autos do processo judicial nºJuízo:Autor: (Nome completo sem abreviações)CPF nºRegistro
Estatístico nºPatente em fevereiro de 2013:1. Pelo presente documento, o autor do processo judicial acima indicado, doravante
“AUTOR”, aceita os termos do presente acordo proposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno,
representado pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da lei e da Resolução PGE 6, de 26-22018.2. Desde que haja pedido expresso na petição inicial, o ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a pagar a quantia abaixo
assinalada, de acordo com a patente do AUTOR em fevereiro de 2013, que corresponde a valor equivalente ao Adicional de
Local de Exercício em fevereiro de 2013, com desconto de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado monetariamente,
segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento:GRADUAÇÃO/
POSTONÍVELVALOR DO ALE/FEV/13VALOR DO ACORDO (A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE)Aluno OficialI R$ - R$ Aluno OficialII R$ 925,00 R$ 786,25 Soldado PMI R$ 740,00 R$ 629,00 Soldado PMII R$ 925,00 R$ 786,25 Cabo PM a SubTen
PMI R$ 780,00 R$ 663,00 Cabo PM a SubTen PMII R$ 975,00 R$ 828,75 AspOf PM a Cel PMI R$ 1.260,00 R$ 1.071,00 AspOf
PM a Cel PMII R$ 1.575,00 R$ 1.338,75 3. Desde que haja pedido expresso na petição inicial, o ESTADO DE SÃO PAULO se
compromete a pagar a quantia abaixo assinalada, que corresponde a valor equivalente ao Adicional de Insalubridade em abril de
2013, com desconto de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela
Procuradoria Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento:GRADUAÇÃO/POSTOVALOR DO AI EM ABRIL/2013VALOR DO
ACORDO (A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE)todos R$ 522,98 R$ 444,53 4. Não haverá pagamento de juros moratórios,
multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios.5. Sob pena de
sua responsabilização civil e criminal, o AUTOR declara que: a) era integrante (ativo ou inativo) dos quadros da Polícia Militar
do Estado de São Paulo ou beneficiário de pensão de policial militar nas datas correspondentes às verbas controversas; b) não
recebeu valores correspondentes às verbas controversas, por força de outra demanda judicial; c) não existem outras demandas
judiciais com o mesmo objeto do presente acordo; e, d) são verídicas todas as informações prestadas na demanda judicial
indicada e no presente termo de acordo.5.1. Caso seja constatado o pagamento em duplicidade das verbas controversas objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º