Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
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Processo 1006806-65.2016.8.26.0554 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Fernando N Simoes Me - Daniela Spinola Gonzalez Junqueira de Assis - Cartas precatórias disponibilizadas às págs. 226/229
para impressão e distribuição pelo interessado. - ADV: ANA PAULA GOBETTI DE JESUS (OAB 309272/SP), ÁLVARO BARBOSA
DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1008747-16.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Hideshiro Kakuda Junior Via Varejo S/A (Ponto Frio) - Certifico e dou fé que, uma vez juntada nova procuração pela parte ré e nos termos do art. 203, §
4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Posto isto, e à vista do
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação proposta por Hideshiro Kakuda Júnior
contra Via Varejo S/A (Ponto Frio), para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 230,00, quantia essa que deverá ser
monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de mora de 1% a.m., a partir da data em
que a ré se deu por citada. A ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da autora, ora arbitrados em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação.Em cumprimento ao disposto no artigo 1286, §4º, das NSCGJ; do Comunicado CG
1789/2017, e uma vez encerrada a fase de conhecimento, o cumprimento de sentença deverá tramitar em autos apartados,
também digitais, os quais independem do recolhimento de custas. Nesse caso, por força do artigo 1286, §4º, das NSCGJ e o
Comunicado CG 1789/2017, deverá o interessado: a) instruir o requerimento com cópias digitalizadas das peças relevantes
do processo, nos termos do artigo 522, parágrafo único, ou do artigo 524, incisos I a VII, do CPC; b) distribuir e cadastrar a
petição como “cumprimento de sentença”, gerando outra numeração, para fins estatísticos. Ao receber o requerimento, deverá
a serventia cadastrá-lo como incidente processual em apartado, que receberá numeração própria para fins estatísticos.Com
o trânsito em julgado, anote-se no sistema informatizado a movimentação de extinção e baixa definitiva deste processo e
arquivem-se os presentes autos oportunamente.Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo
de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016).Nada Mais. Santo
André, 09 de maio de 2018. - ADV: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA CANDIDO (OAB 143142/RJ), DENISE RODRIGUES
ROCHA (OAB 226426/SP)
Processo 1009333-58.2014.8.26.0554 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - ANA CLÁUDIA GABRIELE - Italínea
Indústria de Móveis Ltda. - - SUSANA G.DE OLIVEIRA MÓVEIS -ME e outro - VISTOS. H O M O L O G O por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o A C O R D O firmado pelas partes, ás págs. 280/281. , e EXTINGO o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.Custas, na forma da lei. Transitada
em julgado, arquivem-se.P.R.I. Santo André, - ADV: LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN (OAB 155320/SP), CARLOS EDUARDO
GABRIELE (OAB 222133/SP), MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP), ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS
(OAB 202391/SP)
Processo 1009801-17.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Associação - Jose Carlos Rubim Cesar - Despacho Genérico - ADV: MARCELO MUOIO (OAB 91808/SP)
Processo 1009801-17.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Associação - Jose Carlos Rubim Cesar - José Carlos Rubim
César propôs ação em face do Tênis Clube de Santo André, representado por seu Presidente, alegando que é um dos associados
do réu.Afirma que por meio de edital os associados da agremiação esportiva foram convocados a participar de assembleia
programada para o dia 13 de Fevereiro de 2017, às 19h30m, a fim de que nela fosse lida, discutida a aprovada a ata da reunião
anterior e, sem prejuízo, eleito o Conselho Deliberativo para o biênio 2017/2018.Narra que a ata da reunião anterior foi aprovada,
tendo sido ainda eleito o Conselho Deliberativo, após o que teve início uma série de “descumprimentos estatutários”,
apresentando-se a nova diretoria para o biênio 2017/2019, malgrado a eleição fosse para o biênio 2017/2018.Aludiu a diversos
dispositivos do Estatuto Social, destacando que os dirigentes do Conselho Deliberativo deveriam ter sido escolhidos em reunião
do Conselho Deliberativo e não por ato da Assembleia Geral.Sustentando que a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo
vem descumprindo o Estatuto Social “há muito tempo”, o autor protestou pela concessão de tutela antecipada, com a anulação
dos atos praticados na Assembleia Geral ocorrida em 13 de Fevereiro de 2017 após a eleição do Conselho Deliberativo,
determinando-se a convocação de nova data para que sejam empossados os conselheiros escolhidos e eleitos o Presidente e o
Secretário do Conselho, bem como os integrantes da Diretoria Executiva, ao final se confirmando o provimento provisório.A
petição inicial veio acompanhada pelos documentos juntados as fls. 08/38.O provimento de urgência almejado foi indeferido,
tendo sido dispensada, na mesma oportunidade, a designação de audiência de tentativa de conciliação (fl. 39).Em sua
contestação, ofertada as fls. 43/62, o réu inicialmente destacou a ausência dos requisitos necessários para a concessão da
tutela de urgência pretendida. No mais, aduziu que o Conselho Deliberativo e a Diretoria Administrativa sempre respeitaram o
Estatuto Social do clube, aludindo à outra demanda que teria sido ajuizada pelo autor, esta distribuída à 1ª Vara Cível local e
atualmente em segundo grau. Mencionou que o edital de convocação da assembleia foi colocado em local de fácil visualização
nas dependências do clube, tendo sido publicado em jornal de grande circulação regional, após o que esclareceu ter sido
divulgado ainda edital de chamamento para inscrição de chapas para composição da Diretoria para o biênio de Fevereiro de
2017 a Fevereiro de 2019, tendo sido inscrita apenas uma chapa, dela não participando o autor. Argumentou que da assembleia
realizada participaram os associados, em número reduzido, obtemperando que no decorrer dela um dos sócios sugeriu, tendo
sido apoiado pela maioria dos demais presentes, que na mesma oportunidade fosse empossada a Diretoria Administrativa.
Negou eventual violação a regras estatutárias, ressaltando que tendo o biênio se iniciado em Fevereiro de 2017 é evidente que
seu encerramento apenas acontecerá em Fevereiro de 2019. Ao final, requereu a decretação da improcedência da ação, após o
que juntou alguns documentos (fls. 63/114).Houve réplica (fls. 117/121).É o relato do essencial.Decido.Uma vez desnecessária,
para adequada formação do convencimento judicial acerca das questões controvertidas entre as partes, a produção de provas
complementares, inclusive de natureza vocal, para aquela finalidade bastando o exame dos dispositivos legais aplicáveis à
espécie e dos documentos já colacionados aos autos, dispenso a abertura da fase instrutória e passo, com apoio no artigo 355,
I, do Código de Processo Civil, ao julgamento antecipado do processo.De acordo com o artigo 60 do Código Civil, a “convocação
da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la”.E nos
termos do artigo 52 do Estatuto Social do réu, o qual se encontra reproduzido as fls. 89/114, a “convocação de Assembléia Geral
será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou seu substituto legal, mediante edital publicado com 30 (trinta) dias de
antecedência da data de sua realização, no mínimo, em um jornal da cidade de Santo André, deste constando a respectiva
Ordem do Dia”.Estabelecida essa premissa, cumpre observar que embora a contestação tenha sido instruída com cópia do
edital de convocação da Assembleia Geral realizada no dia 13 de Fevereiro de 2017 (fl. 79), o réu não logrou demonstrar,
malgrado afirme tê-la providenciado, a publicação do referido edital em jornal de circulação local, o que a ele incumbia a teor do
disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil e para o que bastaria a mera exibição de cópia do jornal, a ser efetuada,
em conformidade com o artigo 434, também do Código de Processo Civil, em conjunto com a contestação.Sobreleva notar, por
outro lado, que de acordo com o artigo 65, b, do Estatuto Social, compete ao Conselho Deliberativo, que é eleito pela Assembleia
Geral em consonância com o disposto no artigo 51, a, também do Estatuto, “eleger o Presidente e Vice-Presidente da Diretoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º