Disponibilização: sexta-feira, 11 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2573
1959
residência da entidade familiar e o sentido dessa Lei deve ser alcançado e respeitado.Assim, não se pode admitir que se
proceda à penhora dos direitos relativos a este, até porque tal penhora, em certo momento, irá justamente, ofender o elemento
de visualização da propriedade. E é tal posse (residência, lar etc), no fim, que a lei pretende não seja tirada do devedor.De
resto, conforme documentos acostados às fls. 368/404, tem-se que demonstrado que o uso do bem se dá para fins de moradia
da entidade familiar, bem como, que o executado não possui outros imóveis. Diante do exposto, indefiro a penhora sobre o
imóvel mencionado, levantando eventual penhora sobre referido bem.2- Assim, apresente o exequente cálculo atualizado do
débito para prosseguimento da execução.3- Intime(m)-se. - ADV: RENATO PRETEL LEAL (OAB 328293/SP), NILTON HIDEO
IKEDA (OAB 231991/SP), ALEXANDRE LEISNOCK CARDOSO (OAB 181086/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2018
Processo 0001239-96.2018.8.26.0361 (processo principal 1000314-88.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - ABSOLUTA - PROJETOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - DROGA EX LTDA - 1 - À executada para
pagamento do valor apontado as fls. 31/32 em 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução na forma deliberada as fls.
28. Int - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), ALEXANDRE DELLA COLETTA (OAB 153883/SP), LUIZ GERALDO
ALVES (OAB 27262/SP)
Processo 0001239-96.2018.8.26.0361 (processo principal 1000314-88.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - ABSOLUTA - PROJETOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. - DROGA EX LTDA - Manifeste-se o
requerente sobre o depósito judicial de fls. 35/37. - ADV: ALEXANDRE DELLA COLETTA (OAB 153883/SP), LUIZ GERALDO
ALVES (OAB 27262/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP)
Processo 0001375-30.2017.8.26.0361 (processo principal 0014750-74.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Victor Hildo Goor Bezerra Leite - Vistos.Ciência às partes do V. Acórdão.Digam os exequente
em termos do prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.Intime-se. - ADV: GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP),
SOLANGE SOUZA SANTOS (OAB 135126/SP), THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 0002439-41.2018.8.26.0361 (processo principal 1018775-74.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Renato Muniz Corsino - José Rubens dos Santos - Deverá a parte exequente recolher a diferença para citação
postal na guia FEDTJ código 120-1 no valor de R$ 6,20, sendo o valor para o ano de 2018 da carta unipaginada com AR digital
de R$ 21,20, e às fls. 6 consta uma guia no valor de R$ 15,00, valor este referente ao ano de 2.017. - ADV: RENATO DONIZETI
PELAGALI (OAB 363802/SP), ROSANA MARTINS COSTA (OAB 149913/SP)
Processo 0002925-26.2018.8.26.0361 (processo principal 0005084-11.1996.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Antonio Cipullo - Banco do Brasil S/A - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa
nos autos principais, se o caso.2 - Expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente.3 - Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, comprovado o recolhimento das custas
finais, ao arquivo.4- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC.P.R.I.C. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU (OAB 73817/SP)
Processo 0005268-29.2017.8.26.0361 (processo principal 0023429-63.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Nulidade / Inexigibilidade do Título - Vinhedo Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Sandra Mara Cardoso da Silva Epp - Fls.
135/136: Ofício resposta Nota fiscal Paulista - Ciência às partes. - ADV: FLAVIA APARECIDA DIAS (OAB 281812/SP), BRUNO
DI MARINO (OAB 291596/SP), ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/RJ)
Processo 0005885-52.2018.8.26.0361 (processo principal 0006440-79.2012.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade dos sócios e administradores - Marcio Nunes da Silva - Smm Especializade Em Tecnologia de Transformação
de Residuos Ltda Epp - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta.Int - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), JOAO BOSCO
CAMARGO DE SOUSA (OAB 143191/SP)
Processo 0005900-21.2018.8.26.0361 (processo principal 1009042-55.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Francisco Machado Pires Junior - - Rachel Fierro Machado Pires - MARYANA ARANTES DE OLIVEIRA ROCHA Francisco Machado Pires Junior - - Francisco Machado Pires Junior - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/
carta.Int - ADV: FRANCISCO MACHADO PIRES JUNIOR (OAB 30149/SP), TATIANA ZUGAIB FIGUEIRA (OAB 332753/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º