Disponibilização: quinta-feira, 3 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XI - Edição 2567
7
Nº 1017899-47.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Banco Original S.a - Apelado:
2º Ofícial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí/SP - Vistos. Tratase de apelação interposta pelo Banco Original S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do
Oficial do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, que manteve os óbices levantados para averbação de aditamento à cédula
de crédito bancário, pugnando pela realização do ato registral por entender não estar configurada novação da obrigação. A
douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça e, no mérito,
pelo não provimento do recurso . Decido. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas
suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do art. 64, inciso VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº
03/69 e do art. 16, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida,
previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em
sentido estrito. Ocorre que, no caso dos autos, pretende a apelante a averbação de aditamento à cédula de crédito bancário,
independentemente do cancelamento da alienação fiduciária registrada sob nº 07 na matrícula 87.025 do 2º Cartório de Registro
de Imóveis de Jundiaí/SP. Por conseguinte, a decisão proferida deve ser atacada por recurso administrativo, na forma do art.
246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Diante do exposto, sendo incompetente o Colendo Conselho Superior da
Magistratura, determino a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça. Providencie-se o necessário ao cumprimento da
presente decisão. São Paulo, 24 de abril de 2018. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça
e Relator. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Advs: Carlos Eduardo Manso (OAB: 267392/SP) - José Carlos
Manso Junior (OAB: 188101/SP)
Nº 1029941-66.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Bauru - Apelante: Thiago Agra Brizzi - Apelado:
Primeiro Oficial de Registro de Imoveis de Bauru - Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das
dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº
03/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida,
previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em
sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de averbação da ata de destituição do incorporador. Cuida-se, em
razão do disposto no art. 246, caput, da Lei de Registros Públicos, de ato sujeito a averbação e não a registro em sentido estrito.
Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho
Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para
apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. São Paulo, 24 de abril de 2018. GERALDO
FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) Advs: Fabio Norio Shinomia (OAB: 102472/SP)
DESPACHO
Nº 0004003-21.2016.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Garça - Apelante: Ministério Público do Estado de São
Paulo - Apelada: Elenice Martins Machado - Tendo em vista a certidão de fl. 240, intime-se o subscritor de fl. 207/212 (Dr. Juliano
Candeloro Herminio) para regularização da representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena da dúvida ser considerada
prejudicada, por falta de capacidade postulatória. Intime-se. São Paulo, 26 de abril de 2018. PINHEIRO FRANCO Corregedor
Geral da Justiça. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Advs: Juliano Candeloro Herminio (OAB: 231942/SP)
Nº 1008543-16.2017.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Sumaré - Apda/Apte: Concessionária do Sistema
Anhanguera-Bandeirantes S/A - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sumaré - Vistos. Certidão a fls.
282: Intime-se a parte apelante, na pessoa dos advogados cadastrados nos autos, a regularizar sua representação processual,
no prazo de dez dias, sob as penas da lei (art. 76, § 2º, inciso I, CPC). Int. São Paulo, 24 de abril de 2018. PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Corregedor Geral) - Advs: Natalia Silva Pereira (OAB: 277310/
SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP)
DICOGE
DICOGE 1.2
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NAS UNIDADES JUDICIAIS DA COMARCA DE ORLÂNDIA
O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO,
F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA nas UNIDADES JUDICIAIS DA COMARCA DE
ORLÂNDIA no dia 21 (vinte e um) de maio de 2018 (dois mil e dezoito), com inicio às 09h (nove horas). FAZ SABER, ainda,
que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 10h (dez horas), convidados todos os
Magistrados da referida comarca e demais partícipes das atividades judiciárias (v.g. Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria
Pública e Ministério Público). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou
queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. Este edital foi
expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 02 (dois) de maio de 2018 (dois mil e dezoito).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º