Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
1445
Teotonio da Silva (OAB: 374454/SP) - Bruna Carolina Silva (OAB: 388048/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2079510-04.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ariana
Rodrigues dos Santos - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo
nº 2079510-04.2018.8.26.0000 Relator(a): Fábio Podestá Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1 Cuida-se de
agravo de instrumento tirado contra a r. decisão, copiada a fls. 74/75, que indeferiu a tutela provisória. 2 INDEFIRO a tutela
recursal, ao menos por ora, por não vislumbrar os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo
Civil, ao considerar que a cautela recomenda oitiva da parte contrária, diante do curto lapso temporal entre a contratação do
plano de saúde e a solicitação de cobertura de procedimento de gastroplastia. 3 Às contrarrazões. 4 Sem prejuízo, faculto
aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução
772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da
publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual
oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo
oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5
Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2018. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Elisabeth Medeiros
Martins (OAB: 262803/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2079602-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa
S.a. - Agravado: LUIZ ANTONIO SABATINO FERNANDES - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 207960279.2018.8.26.0000 Relator(a): Fábio Podestá Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por GAFISA S.A. contra a r. decisão copiada às fls. 395/7, proferida em sede de cumprimento de sentença,
nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais”, que homologou a planilha de cálculo de fl. 704 (autos
principais) apresentada pela contadoria judicial e determinou a intimação da agravante para pagamento do valor remanescente,
sob pena de penhora, aplicação de multa e fixação de honorários advocatícios. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese,
que (i) iniciado o cumprimento de sentença, o agravado pleiteou pagamento de R$ 75.421,52, tendo a agravante impugnado
tal cálculo, por entender serem devidos R$ 61.601,68, porém efetuou depósito do valor cobrado pelo credor (fls. 220), (ii) os
cálculos apresentados pela contadoria não estavam corretos, pois eram devidos alugueis até julho/2011 e não agosto daquele
ano, porém tal cálculo foi homologado pelo juízo a quo, (iii) foi manejado agravado de instrumento contra tal decisão, tendo
sido determinada nova remessa dos autos à contadoria para considerar o período correto para apuração dos lucros cessantes,
(iv) a contadoria reconheceu que ainda eram devidos R$ 4.779,86, mas não considerou o segundo depósito realizado pela
agravante no importe de R$ 18.266,52 (fl. 308), e (v) o juízo a quo mais uma vez homologou os cálculos apresentados e
determinou pagamento do saldo remanescente, sob pena de multa e honorários advocatícios. Pleiteia, assim, seja concedido
efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a prática de qualquer ato constritivo e, ao final, seja reformada decisão agravada
para reconhecer a quitação do débito e autorizar o levantamento do valor que excede o quantum debeatur. Ante o risco de dano
grave, decorrente de possível pagamento complementar indevido (art. 995, parágrafo único, NCPC), tendo em vista os depósitos
já efetuados (fls. 220 e 308/9), mostra-se prudente, ao menos por ora, obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença,
pelo que DEFIRO o efeito suspensivo, para que não sejam praticados quaisquer outros atos de execução, até o julgamento final
deste recurso. Comunique-se e requisite-se informações ao juízo a quo. À contraminuta. Sem prejuízo, faculto aos interessados
manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido
que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada
em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os
autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. Intimem-se. Após, conclusos. São
Paulo, 24 de abril de 2018. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/
SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2079990-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: MARIA APARECIDA
MACEDO DE MATOS - Agravante: Miguel Claro de Matos - Agravado: Companhia de Habitação Popular de Bauru- Cohab Bauru
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2079990-79.2018.8.26.0000 Relator(a): Fábio Podestá Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA MACEDO DE MATOS e
MIGUEL CLARO DE MATOS, tirado contra a r. decisão copiada à fl. 09, que, em ação de rescisão contratual c.c. reintegração de
posse em face deles ajuizada, e que se encontra em fase de cumprimento de sentença, determinou expedição de mandado de
intimação para que o imóvel seja desocupado. Irresignados, sustentam os agravantes, em síntese, que tramitou ação de revisão
contratual (fls. 03) e que, havendo quitação da dívida, não há falar-se em desocupação do imóvel (fls. 04). Asseveram que o
prazo concedido não lhes permite alugar um imóvel e fazer mudança (fls. 05); não são invasores e quitaram a dívida (fls. 06).
Pleitearam, assim, a reforma do decisum e a concessão de efeito suspensivo ao agravo (fls. 08). 1. À luz dos documentos de fls.
64/65 e do que estatui o art. 313, do Código Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar,
ao menos de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação,
que são os requisitos do parágrafo único art. 995, do novo CPC. 2. À contraminuta. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados
manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do
Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica
esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá
ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das
partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se. São
Paulo, 25 de abril de 2018. Fábio Podestá Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Valcir Evandro Ribeiro Fatinanci (OAB:
123642/SP) - Marco Aurelio Franqueira Yamada (OAB: 203427/SP) - Patrícia Lemos Machareth (OAB: 165497/SP) - Pátio do
Colégio, sala 515
Nº 2080059-14.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Jerry
Eduardo Tangerino Lavezzo - Agravado: Hemoraes Participações Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º