Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
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- Ana Claudia da Silva - - Gabriel Lopes da Silva - - Marielia Pereira de Souza Cruz - - Joanito Silva Fiqueira - - Paulo Sergio dos
Santos - - Andressa Borges Passe - - Jeovania Moreno dos Santos - - Tereza Freitas Santos - - Tiale Barreto da Silva - - Jakeline
Lima Alves - - Tatiane Senhorinha de Almeida Muniz - - Agatha Christi Carneiro Costa - - José Santos da Silva - - Fernando
Angelo Vieira - - Marisa Rodriguez Souza - - Kathyjllen Monalisa Costa - - Irailda Santos Silva - Rubens Micael Arakelian Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual disciplinada no artigo 98 do CPC. Anote-se. Trata-se de
embargos de terceiro, distribuídos por dependência à ação de reintegração de posse nº 1021230-25.2016.8.26.0001, por meio
da qual os embargantes pretendem “proteger a posse mansa e pacífica dos Embargantes, onde eles e sua família exercem o
direito constitucional de moradia há mais de um ano e um dia.” (fls.4)Os embargantes admitem que estão ocupando o imóvel, no
intuito de manter na posse, pois não tem outro lugar para morar.Os embargos de terceiros estão disciplinados nos artigos 674
e seguintes do CPC, tendo legitimidade, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre
bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.O §2º e incisos do artigo 674 definem quem
são considerados terceiros para o ajuizamento de embargos e, nenhum dos autores se enquadra em tal definição.Isto porque
os autores são, na realidade, parte passiva na ação de reintegração nº 1021230-25.2016.8.26.0001, movida por Rubens Micael
Arakelian em face dos Invasores do Imóvel denominado Granja Viana e Outros e portanto deverão se habilitar naqueles autos.
Posto isso, diante da falta de interesse e legitimidade processual, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.I e VI, do Código de Processo Civil.Custas e despesas pelos autores,
observada a gratuidade.Sem honorários, pois não houve sequer a citação.Após o trânsito em julgado, comunique-se a baixa
definitiva e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: NILZA ALVES DE OLIVEIRA FADIGAS CESAR (OAB 338930/SP), BERNARDO
FERREIRA FRAGA (OAB 124980/SP)
Processo 1007824-05.2014.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ALEXANDRE MARTIN
MINA - - Vera Lucia Paula Pinheiro - Ecolife Santana Empreendimentos Imobiliários S/A - - PDG Vendas Corretora Imobiliária
Ltda. - Vistos.Indefiro o pedido de extinção do cumprimento de sentença, pois o simples deferimento do processamento
da recuperação judicial não produz tal efeito, mas apenas o de sua suspensão por 180 dias úteis, fls. 123/151, suspensão
prorrogada até a realização da assembleia geral de credores pela decisão de fls.164/169. Por ora, permanece suspenso o
cumprimento de sentençaO crédito a ser satisfeito pelas rés está sujeito à recuperação judicial, caso concedida, fato de que
não se tem informação nos autos. Ele deveria ter sido incluído a partir de verificação realizada pelo Administrador Judicial
nomeado, nos termos do art. 7º da Lei n.º 11.101/2005 e relacionado no edital a que alude 52, §1º, II da mesma lei. Evidente
que não havendo indicação do crédito, cabe ao credor a habilitação, nos termos do art. 9º daquela lei. A providencia cabe à
parte, caso não tenha sido arrolado o crédito pelo Administrador Judicial.O documento de fls.174/193 noticia que a assembleia
geral de credores foi designada para o última dia 22.11.2017, primeira convocação, e 30.11.2017, segunda convocação. Não
veio ao processo qualquer informação sobre o seu desfecho e sobre eventual concessão da recuperação judicial, na forma do
art.58 da Lei n.º 11.101/2005. Diante de tal quadro, mantida a suspensão, esclareçam e demonstrem as rés qual foi o desfecho
da assembleia e se foi concedida a recuperação judicial. Cumpra-se em dez dias.Faculto aos autores interessados, no mesmo
prazo, o atendimento da determinação.Intime-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), GUSTAVO PINHEIRO
GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1008139-91.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Bruno Ferreira Rodrigues - Vistos.Fls.46/49: Reporto-me ao 6º parágrafo
de fls.34.Fls.50/52: Ciência à parte autora. No mais, cobre-se a devolução do mandado e, com a juntada, aguarde-se o prazo
para apresentação de defesa.Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008368-51.2018.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Aurora de Lourdes C Alves de Andrade - Vistos.Homologo a desistência formulada
pelo autor vez que não houve a regular citação do réu.Diante disso, declaro EXTINTA a presente ação, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção, revogo a liminar anteriormente
concedida.Promova a Serventia o recolhimento do mandado de fls.91, independentemente de cumprimento. URGENTE. O autor
expressamente renunciou ao prazo recursal. Não havendo interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta
data, ficando dispensada a expedição de certidão.Arquivem-se os autos.Custas pelo autor.P.R.I.C. - ADV: JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1009022-38.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Antonio Teixeira Fernandes - Esclareça a autora por qual motivo a notificação premonitória foi
enviada para endereço diverso daquele atribuído ao réu no contrato de financiamento celebrado.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009092-55.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Lajes Paulista Indústria e Comércio
de Artefatos de Cimento Ltda - Sgtm Prime Construções Ltda. - Vistos1. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias,
efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como
as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas.2. Fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, havendo o integral
pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º,
do CPC). 3. Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de
ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Caso a parte executada
não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita,
desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).4.
Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado (I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública
da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valore mobiliários com cotação em mercado;
IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; IV- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e
cotas de sociedades simples e empresárias; X- percentual do faturamento de empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos;
XII- direitos aquisitovos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º