Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
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Meque - ‘telefonica Brasil S/a. - Vistos.A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada pela sentença embargada,
que não apresenta omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação
sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre
todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer
da fundamentação do julgado como um todo, ex vi do artigo 489 §3, do NCPC. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à
rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto.Desta
forma, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. Int. - ADV:
ROGERIO CESAR BARBOSA (OAB 169690/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1032837-29.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Empresas - Pedro Luiz Franchini - Vivo Telefônica Brasil S/A Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação
das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada
impõe a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃOTendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa,
na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitado(a)(s):Pedro Luiz Franchini;Há que se aguardar o trânsito
em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de
todas as ações desta natureza para que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste
fórum, acarretando inclusive o risco de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido.Desse modo, para
que este feito tramite em absoluta conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito
até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313,
inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil.Anote-se.Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP)
Processo 1033381-20.2016.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adilson Viana
Messias - Telecomunicações de São Paulo SA - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de nº 219068486.2016.8.26.0000">219068486.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar para tanto,
a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃOTendo em conta
o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitado(a)(s):Adilson
Viana Messias;Há que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 219068486.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações desta natureza para que se evite desforço desnecessário deste
órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o risco de prolação de decisões que contrariem o que
ao final vier a ser decidido.Desse modo, para que este feito tramite em absoluta conformidade com o quanto decidido pelo órgão
recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000,
o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil.Anote-se.Intime-se o Ministério
Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: VALERIA FERREIRA DE MELO (OAB 124483/SP), SÉRGIO SANTOS DO NASCIMENTO
(OAB 305211/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP)
Processo 1038831-41.2016.8.26.0002 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Silvia Helena Nazario dos Santos - Telecomunicações de São Paulo SA - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara
preventa nos autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica
tenha comprovado diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação
acionária. HABILITAÇÃOTendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos
autores, declaro habilitado(a)(s):Silvia Helena Nazario dos Santos;Há que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido
nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações desta natureza
para que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o
risco de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido.Desse modo, para que este feito tramite em
absoluta conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado
do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do
Código de Processo Civil.Anote-se.Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANDRÉ BERTINI DE ALMEIDA (OAB 336207/SP)
Processo 1039949-52.2016.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edna Kazue
Mitsuuchi Fukuma - Telecomunicações de São Paulo SA - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos de
nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado diligenciar
para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária. HABILITAÇÃOTendo
em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores, declaro habilitado(a)
(s):Edna Kazue Mitsuuchi Fukuma;Há que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de
Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações desta natureza para que se evite desforço
desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o risco de prolação de decisões
que contrariem o que ao final vier a ser decidido.Desse modo, para que este feito tramite em absoluta conformidade com o
quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº
2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil.Anotese.Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), FÁBIO MIMURA
(OAB 155476/SP)
Processo 1041011-30.2016.8.26.0002 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Jaime Custódio da Silva - Telecomunicações de São Paulo SA - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos
autos de nº 2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, inexistente a apresentação das radiografias, sem que a Telefônica tenha comprovado
diligenciar para tanto, a inversão do ônus da prova já determinada impõe a condenação à complementação acionária.
HABILITAÇÃOTendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores,
declaro habilitado(a)(s):Jaime Custódio da Silva;Há que se aguardar o trânsito em julgado do aresto proferido nos autos do
Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações desta natureza para que se evite
desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando inclusive o risco de prolação de
decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido.Desse modo, para que este feito tramite em absoluta conformidade com
o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº
2190684-86.2016.8.26.0000">2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil.Anotese.Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
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