Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2517
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Nº 1004922-25.2017.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado - Votuporanga - Recorrente: JM Barreto Construtora
e Incorporadora Ltda - Recorrido: Anderson Junio dos Santos de Oliveira - Vistos. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso
Extraordinário nº 835833 , referente ao Tema nº 800 “Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado
Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de
direito privado” e também ao julgar o ARE 837318, referente ao tema 798 “ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão
de Juizado Especial Cível da Lei 9.099/95 em matéria de revisão contratual”- decidiu pela ausência de repercussão geral
das questões. E não há que se falar em obter novo pronunciamento judicial sobre a causa, o que não se admite em recurso
extraordinário, sendo este utilizado para discutir se a matéria em questão já foi ou não objeto de repercussão geral pelo STF.
Posto isto, por entender que o caso em debate amolda-se aos temas acima citados, com o permissivo do art. 1.030, I, alínea a,
do CPC, nego seguimento ao presente recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a)
Reinaldo Moura de Souza - Advs: Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Manoel Francisco da Silveira (OAB:
255197/SP) - Matheus Alves Ribeiro (OAB: 208429/SP) - Karina Marascalchi da Silveira (OAB: 301669/SP) - David Michael
Alves do Nascimento (OAB: 379408/SP) - Danilo de Carvalho Abdala (OAB: 296407/SP) - Lívia Regina Gonçalves Sbroggio
(OAB: 391099/SP) - Fernando Lucas de Lima (OAB: 272880/SP) - Naila Saran Cestari (OAB: 307776/SP)
Nº 1004987-20.2017.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado - Votuporanga - Recorrente: Aparecida Macedo de
Oliveira Hanai - Recorrido: Município de Votuporanga - Vistos. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO Interposto invocando
o artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre ressaltar que houve a alegação de repercussão
geral, de exclusiva apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal. Não prospera o recurso extremo. Incidente, à espécie,
a Súmula 636: “Não cabe Recurso Extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Finalmente, cumpre
ressaltar que não se verifica, no caso dos autos, a alegada repercussão geral, já que o direito em litígio envolve unicamente
os interesses das próprias partes. Dessa forma, ausente o requisito previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal. Pelo
exposto, neste juízo prévio de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, interposto pelo Município de
Votuporanga. Intimem-se. - Magistrado(a) José Manuel Ferreira Filho - Advs: Francisco Martins de Souza Neto (OAB: 325389/
SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB: 276871/SP)
Nº 1005319-84.2017.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado - Votuporanga - Recorrente: JM Barreto Construtora e
Incorporadora Ltda - Recorrida: Simone Ferreira Salgado - Vistos. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário
nº 835833 , referente ao Tema nº 800 “Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível
da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado”
e também ao julgar o ARE 837318, referente ao tema 798 “ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão de Juizado
Especial Cível da Lei 9.099/95 em matéria de revisão contratual”- decidiu pela ausência de repercussão geral das questões. E
não há que se falar em obter novo pronunciamento judicial sobre a causa, o que não se admite em recurso extraordinário, sendo
este utilizado para discutir se a matéria em questão já foi ou não objeto de repercussão geral pelo STF. Como o caso em debate
amolda-se aos temas acima citados, com o permissivo do art. 1.030, I, alínea a, do CPC, nego seguimento ao presente recurso
e determino a remessa dos autos à vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Helen Komatsu - Advs: Matheus Alves Ribeiro
(OAB: 208429/SP) - Manoel Francisco da Silveira (OAB: 255197/SP) - Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Karina
Marascalchi da Silveira (OAB: 301669/SP) - David Michael Alves do Nascimento (OAB: 379408/SP) - Lívia Regina Gonçalves
Sbroggio (OAB: 391099/SP) - Danilo de Carvalho Abdala (OAB: 296407/SP) - Julio Cesar Rosa (OAB: 167092/SP)
Nº 1005459-21.2017.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado - Votuporanga - Recorrente: JM Barreto Construtora
e Incorporadora Ltda - Recorrente: Indústria e Comércio de Móveis JM Barreto Ltda - Recorrido: Leandro dos Santos Fábio Vistos. Ciência à parte contrária para que apresente contraminuta ao agravo interno interposto por JM Barreto Construtora e
Incorporadora Ltda. Após, tornem para livre distribuição, nos termos da Resolução nº 754/2016, disponibilizada no DJE em
05/10/2016. Intimem-se. - Magistrado(a) Helen Komatsu - Advs: Manoel Francisco da Silveira (OAB: 255197/SP) - Thiago
Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Matheus Alves Ribeiro (OAB: 208429/SP) - Karina Marascalchi da Silveira (OAB:
301669/SP) - David Michael Alves do Nascimento (OAB: 379408/SP) - Danilo de Carvalho Abdala (OAB: 296407/SP) - Lívia
Regina Gonçalves Sbroggio (OAB: 391099/SP) - Elimeire Alves de Oliveira (OAB: 260827/SP)
Nº 1005591-78.2017.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado - Votuporanga - Recorrente: Benedicto Barboza
de Lima - Recorrido: VOTUPORANGA - SUPERINTENDENCIA DE AGUA ESGOTO - Vistos. Ciência à parte contrária para
que apresente contraminuta ao agravo interno interposto por SAEV - Superintendência de Água, Esgostos e Meio Ambiente
deVotuporanga. Após, tornem para livre distribuição, nos termos da Resolução nº 754/2016, disponibilizada no DJE em
05/10/2016. Intimem-se. - Magistrado(a) José Manuel Ferreira Filho - Advs: José Alberto dos Santos (OAB: 255756/SP) - Artur
Grespi Bueno (OAB: 307881/SP)
Nº 1005594-33.2017.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado - Votuporanga - Recorrente: Iracema Borges de
Paula - Recorrido: Município de Votuporanga - Vistos. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO Interposto invocando o artigo
102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre ressaltar que houve a alegação de repercussão geral,
de exclusiva apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal. Não prospera o recurso extremo. Incidente, à espécie, a Súmula
636: “Não cabe Recurso Extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Finalmente, cumpre ressaltar que
não se verifica, no caso dos autos, a alegada repercussão geral, já que o direito em litígio envolve unicamente os interesses das
próprias partes. Dessa forma, ausente o requisito previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal. Pelo exposto, neste juízo
prévio de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, interposto pelo Município de Votuporanga. Intimemse. - Magistrado(a) Renato dos Santos - Advs: José Alberto dos Santos (OAB: 255756/SP) - Aline Cristina Dias Domingos (OAB:
276871/SP) - Heberte Carlos Menezes da Costa (OAB: 239083/SP)
Nº 1005596-03.2017.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado - Votuporanga - Recorrente: José Carlos Bonesso
- Recorrido: Município de Votuporanga - Vistos. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO Interposto invocando o artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre ressaltar que houve a alegação de repercussão geral, de
exclusiva apreciação do Colendo Supremo Tribunal Federal. Não prospera o recurso extremo. Incidente, à espécie, a Súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º