Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
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ANDRÉ ALBERTO DOS SANTOS (OAB 153946/SP)
Processo 0001074-71.1999.8.26.0278 (278.01.1999.001074) - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Ministerio Publico
do Estado de Sao Paulo - Salvatori Salemi - Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Vistos.1. Tratam-se de embargos de
declaração opostos por Salvatore Salemi Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros em face da decisão de fls. 1521/1531,
nos quais alega que houve erro material e omissão.É a síntese do necessário.Os embargos de declaração possuem regramento
próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais.Portanto, não se
prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para
tais irresignações.No caso em tela, verifica-se que os embargos NÃO merecem acolhimento. Isto porque diferentemente do
alegado pela embargante, não houve julgamento “ultra petita”, vez que trata-se de análise de questões pendentes, portanto, não
há que se falar em erro material. No tocante a matéria dita omisssa, tratada nos embargos, refere-se ao mérito e, portanto, deveria
a parte ter manejado o recurso próprio.Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração. 2. Publique-se com urgência.3. Fls.
1547/1583: Às contrarrazões no prazo legal.4. Abra-se nova vista ao Ministério Público.5. Em seguida, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.Int. - ADV: ROBERVAL MELA JUNIOR (OAB 99834/SP), RENATO
MONACO (OAB 34015/SP)
Processo 0001199-82.2012.8.26.0278 (278.01.2012.001199) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG- BRASIL MULTICARTEIRA Geraldo Candido da Silva - Vistos.HOMOLOGO a desistência da ação (fls. 79) para fins do artigo 200, parágrafo único do Código
de Processo Civil.Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código
de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível
com a vontade de recorrer (CPC, art. 1000, parágrafo único).Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer houve a
citação.P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: ALESSANDRO
MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0001531-45.1995.8.26.0278 (278.01.1995.001531) - Procedimento Comum - Concessão / Permissão / Autorização
- Benedito Ribeiro Gomes - I N S S Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Diante da inércia do credor, conforme certificado
às fls. 342, tenho que a obrigação foi satisfeita e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no artigo
924, inciso II do Código de Processo Civil.P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV: LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), VAGNER DA COSTA (OAB 57790/SP)
Processo 0001547-08.2009.8.26.0278 (278.01.2009.001547) - Procedimento Comum - Reivindicação - Imobiliaria e
Construtora Continental Ltda - Rosimeire Gomes da Silva - Maria Aparecida Alves Freitas - Vistos.Diante da suspensão da
reintegração de posse determinada nos autos do processo nº 1006567-79.2017.8.26.0278, ficam suspensos os presentes autos
até que venha decisão que determine o seu regular prosseguimento.Intime-se. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES
(OAB 104616/SP), JOSÉ DURVAL GRANGEIRO (OAB 168707/SP), ASDRUBAL SPINA FERTONANI (OAB 35904/SP), IVONE
DOS SANTOS MANTOVANELLI (OAB 203590/SP)
Processo 0001747-35.1997.8.26.0278 (278.01.1997.001747) - Procedimento Sumário - Izaulino Ferreira de Oliveira - I N S S
Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Diante da inércia do credor, conforme certificado às fls. 166, tenho que a obrigação
foi satisfeita e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Civil.P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: LEONARDO
KOKICHI OTA (OAB 226835/SP), VAGNER DA COSTA (OAB 57790/SP)
Processo 0001843-59.2011.8.26.0278 (278.01.2011.001843) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jose Geraldo
Alves Coutinho - Cicera Cardoso Coutinho - Vistos.Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por José Geraldo
Alves Coutinho em face de Cícera Cardoso Coutinho, na qual alega que divorciou-se da requerida em 30/01/2009, neste ato
convencionou-se que o imóvel situado à Rua Arujá, nº 180, casa 01, 02 e 03, Monte Belo, Cep 08577-330, Itaquaquecetuba,
deveria ser partilhado na proporção de 50% para cada parte. Por diversas vezes o autor conseguiu comprador para o imóvel,
todavia sem lograr êxito em convencer amigavelmente a requerida a assinar a documentação. Requer autorização para venda
do imóvel, procedendo-se a partilha do bem.Citada a ré apresentou contestação às fls. 37-A/43.Réplica.A sentença de fls.
66/67 foi anulada pelo acórdão de fls. 89/95.É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.O pedido é procedente. A todo
tempo é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum (CC, art. 1.320, caput). Ainda, quando a coisa for indivisível,
e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, poderá a propriedade ser vendida e repartido o
apurado (CC, art. 1.322, caput). Isso, assim, significa que o condômino, só pelo fato da existência da comunhão e a todo
tempo, salvo algumas exceções, tem o direito potestativo de extingui-la. Esse direito potestativo pode ser exercido perante
o juiz, em jurisdição voluntária, no qual poucas discussões são permitidas. Trago julgado: “EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Extinção de condomínio é direito potestativo do condômino, que pode exercê-lo a qualquer tempo e independentemente da
vontade dos demais coproprietários. Determinação de que a avaliação do imóvel seja realizada após o trânsito em julgado da
sentença que não acarreta qualquer prejuízo para o apelante. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00201702220128260309 SP
0020170-22.2012.8.26.0309, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 05/09/2013, 4ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 11/09/2013).””Extinção de condomínio. Direito potestativo. Exercício regular de direito. Realidade fática que
não tem o condão de obrigar a autora a manter a copropriedade indefinidamente. Alienação judicial do bem comum que só é
devida para bens indivisíveis. Malgrado o imóvel seja juridicamente divisível, a divisão deve ocorrer sem que haja alteração na
sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que destinam (art. 87 do CC). Ausente prova técnica
para atestar se o imóvel é divisível também sob o aspecto econômico/utilitário. Coisa indivisa. Sentença reformada. Recurso
provido.” (TJSP; Apelação 1000403-71.2014.8.26.0224; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017). “Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a extinção do condomínio havido entre as partes sobre a metade ideal
do terreno nº 82 da quadra J, objeto da matrícula número 19.120, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá,
prosseguindo-se, após o trânsito em julgado, com a regular avaliação e posterior alienação judicial, na forma do artigo 730 do
Código de Processo Civil, observada a preferência do condômino, desde que em igualdade de lances (artigo 1.322 do Código
Civil). O preço obtido deve ser repartido em partes iguais (50% para cada um).Por sua sucumbência, condeno a requerida que
se opôs à alienação (fls. 37-A/43) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes nos termos
do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Observada a gratuidade, que ora defiro.PRIC.
- ADV: ZENILDO DE SOUSA AGUIAR (OAB 282410/SP), CAMILA PEREIRA DA SILVA (OAB 297723/SP)
Processo 0001889-73.1996.8.26.0278 (apensado ao processo 0002107-38.1995.8.26.0278) (278.01.1996.001889) - Cautelar
Inominada - Liminar - Massa Falida de Massari S A Industria de Viaturas - Acs Participacoes Ltda - - Banco Daycoval S A - Fls.
358 - Fls. 354/355: Nada a prover, tendo em vista que já foi cumprido o quanto acordado.Arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais.Int. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º